APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002581-17.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEAN PIERRE COUSSEAU |
: | RODRIGO DOS PASSOS VIVIANI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, ainda que de forma não simultânea, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da "repercussão geral".
3. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
4. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais
5. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016373v5 e, se solicitado, do código CRC E0883796. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002581-17.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEAN PIERRE COUSSEAU |
: | RODRIGO DOS PASSOS VIVIANI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
IRACI DA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11fev.2011 postulando aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a primeira DER (24set.2008), mediante o cômputo do trabalho de 1ºfev.1981 a 31jan.1982, e os períodos em que titulou auxílio-doença. Postulou, ainda, recebimento cumulativo de auxílio-acidente de que é titular desde 14nov.1997, e o pagamento de indenização por dano moral.
A sentença (Evento 28) julgou parcialmente procedente o pedido para, mediante o cômputo dos períodos em que a autora houve auxílio-doença, condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade desde 24set.2008, com correção monetária desde cada vencimento (INPC até junho de 2009 e TR a partir de então) e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, pois a citação ocorreu depois da vigência da L 11.960/2009. Foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-acidente, uma vez que a lesão ocorreu antes da vigência da L 9.528/1997, e foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A Autarquia foi condenada a pagar honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor das parcelas devidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 33), alegando que a autora não cumpriu carência suficiente para a concessão do benefício, por não poderem ser computados para esse fim os períodos em que titulou auxílio-doença. Alegou, ainda, que a rejeição do pedido de indenização por dano moral induz sucumbência recíproca.
A autora também apelou (Evento 40), pretendendo o cômputo dos períodos de auxílio-doença para fins de carência, por ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, e requerendo o pagamento de indenização por danos morais. Postulou a elevação da tarifa dos honorários de advogado para dez por cento.
Com contrarrazões de ambas as partes (Eventos 45 e 46), vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão em recurso submetido ao procedimento do art. 543-B do CPC (repercussão geral), firmado o seguinte preceito orientativo:
[...] 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. [...]
(STF, Tribunal Pleno, RE 583834, rel. Ayres Brito, 14fev.2012)
A autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 16set.1995 a 23out.1995, 15ago.1996 a 12set.1996, e 17dez.1996 a 13nov.1997 (Evento 20-CNIS2). Todos esses períodos estão incluídos no lapso temporal em que a autora manteve vínculo de emprego com a empresa Plast Neo (12set.1994 a 24nov.1997), conforme consta do Evento 19-PROCADM1-p. 5. Em se tratando de períodos de afastamento intercalados com atividade laborativa em caráter de emprego, é possível o cômputo para fins de carência, conforme acima explicitado. Confirma-se a sentença neste ponto, ficando prejudicado o exame da apelação da autora quanto ao tema.
APOSENTADORIA POR IDADE
TRABALHADORA URBANA
A autora completou sessenta anos de idade em 20set.2008 (nascida em 1948; Evento 1-CPF4). Nos termos do art. 142 da L 8.213/1991 deve cumprir carência de 162 contribuições. Computando-se os períodos de trabalho constantes do CNIS (Evento 20-CNIS2), verifica-se que até novembro de 1997 a autora contava 171 contribuições, suficientes para haver o benefício pretendido, ainda que a idade só tenha sido completada posteriormente. Confirma-se a sentença neste ponto, determinada a concessão do benefício postulado desde a primeira DER (24set.2008). Não há parcelas prescritas.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Não assiste à demandante direito a acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, nos termos da recente Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça:
507. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Conforme o documento do Evento 1-OUT17, o auxílio-acidente foi concedido em 14nov.1997. Ainda que a lesão tenha ocorrido em momento anterior (2dez.1996), a concessão de aposentadoria em momento posterior à vigência da L 9.528/1997, impede a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-acidente.
DANO MORAL
Não foi apontada pela parte autora qualquer irregularidade no procedimento administrativo como, por exemplo, violação ao contraditório ou à ampla defesa. O INSS exerceu seu poder-dever de analisar a documentação apresentada pela autora, concluindo pelo não cumprimento do requisito carência. O indeferimento do pedido administrativo não impõe, por si, dano moral ao administrado que não tem seus interesses recohecidos, ainda mais levando em conta que os valores atrasados do benefício são acrescidos de juros e correção monetária. Assim sendo, deve ser mantida a sentença quanto à rejeição de reparação por danos morais.
SUCUMBÊNCIA
Ambas as partes são sucumbentes neste processo. A autora obteve o benefício de aposentadoria por idade, mas restou vencida quanto à indenização por danos morais e à percepção conjunta de auxílio-acidente.
Consideram-se compensados os honorários de advogado, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer compensados entre si os honorários de advogado. As custas processuais serão pagas por igual, observada a isenção legal em favor do INSS perante a Justiça Federal, e o benefício de assistência judiciária gratuita em relação à autora, requerida na petição inicial (Evento 1-INIC1), que ora se defere.
A correção monetária e os juros foram fixados pelo Juízo de origem em conformidade com a jurisprudência desta Terceira Seção.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e de determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002581-17.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50025811720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACI DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JEAN PIERRE COUSSEAU |
: | RODRIGO DOS PASSOS VIVIANI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL COM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/02/2016 15:56:41 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, com ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130950v1 e, se solicitado, do código CRC FBD0E6E3. | |
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