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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. ART. 55, II DA LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. ART. 55, II DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto existem contribuições suficientes para implemento da carência necessária e consequente concessão do benefício na data do segundo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5010523-75.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010523-75.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à parte autora "desde a data de 30/04/2018 (NB 41/187.470.839-5), ou desde a data de 20/11/2018 (NB 41/190.336.569-1 (DER 20.11.2018), o que for mais vantajoso".

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade em 30-04-2018, por ausência de carência. Alega que "descabida a condenação da Autarquia a implantar o benefício em 30/04/2018 ou 20/11/2018 - o que for mais vantajosa para a recorrida -, e, de qualquer forma, ser condenada a pagar atrasados desde 30/04/2018." Aduz que o "período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência." Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como carência

Insurge-se o INSS alegando a impossibilidade de reconhecimento de período em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença para fins de carência.

No ponto, cabe destacar que inicialmente as Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo não haver distinção quanto ao momento de gozo do benefício por incapacidade que integraria o período básico de cálculo para a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido também vinha se manifestando a Terceira Seção desta Corte, conforme se extrai do julgamento da Ação Rescisória n. 2006.04.00.020223-1/RS, da Relatoria do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, publicado no D.E. de 20-10-2008.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Terceira Seção, cuja competência para julgamento, à época, era a de matéria previdenciária, manifestou-se no sentido de que o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.

1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.

3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02-06-2009, DJe de 03-08-2009) Grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.

- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.

- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.

- Agravo regimental provido.

(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1039572 - Processo: 200800562217/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 30-03-2009) Grifei

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.

I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.

II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe de 24-06-2009) Grifei

Em face desses precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a Quinta e a Sexta Turmas passaram a adotar tal orientação, consoante se extrai, dentre outros, dos seguintes precedentes: AC n. 2008.71.00.030282-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 26-07-2010; APELREEX n. 0000907-43.2008.404.7114, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 04-05-2011; e APELREEX n. 5001747-05.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, julgado em 31-05-2011.

Em 21-09-2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, publicado no DJe de 14-02-2012, cuja ementa possui o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (Grifei)

A repercussão geral julgada pelo STF, portanto, deixou assentado que os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, percebidos no período básico de cálculo de outro benefício, só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, v.g.), se foram intercalados com atividade laborativa em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias.

O Superior Tribunal de justiça, na sequência, também julgou recurso representativo de controvérsia acerca do tema, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp n. 1.410.433, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11-12-2013) Grifei

Esse é o entendimento que vem, desde então, sendo aplicado de forma pacífica por esta Corte, no sentido de ser possível a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição: APELRE n. 0008717-03.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 10-08-2017; APELRE n. 0011180-49.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, DE de 16-06-2017; AC n. 5000771-41.2015.4.04.7105/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, DE de 06-06-2017; AC n. 5019104-65.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Quinta Turma, DE de 23-05-2017; AC n. 0003467-86.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, DE de 02-05-2017; e AC n. 0011023-08.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, Quinta Turma, DE de 02-05-2017.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Gabinete:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (TRF4, Remessa Necessária Cível 5005532-76.2019.4.04.7202/SC, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 11-05-2020) grifei

Dessa forma, correta a senteça que computou o período em gozo de auxílio-doença como carência.

No entanto, assiste razão ao INSS quando afirma que não houve o cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade na primeira DER, em 30-04-2018.

De acordo com documentação trazida aos autos (ev. 1, PROCADM7), segue tabela dos vínculos parte autora até 30-04-2018 (primeira DER)

VÍNCULOS CARÊNCIA
29/06/197817/09/1979 16
05/02/198105/08/1981 7
26/03/198626/10/1987 20
02/11/198702/10/1989 24
02/07/199023/02/1992 20
09/08/199906/02/2001 19
18/05/200122/5/2001 1
01/08/200306/10/2003 3
03/05/200411/08/2005 16
01/08/201031/12/2010 5
02/06/201430/04/2018 47
SOMA TOTAL 178

Para a segunda DER, em 20-11-2018 (ev. 1, PRCADM7), verifico que os requisitos foram cumpridos, contando a autora com um carência de 185 contribuições.

VÍNCULOS CARÊNCIA
29/06/197817/09/1979 16
05/02/198105/08/1981 7
26/03/198626/10/1987 20
02/11/198702/10/1989 24
02/07/199023/02/1992 20
09/08/199906/02/2001 19
18/05/200122/5/2001 1
01/08/200306/10/2003 3
03/05/200411/08/2005 16
01/08/201031/12/2010 5
02/06/201420/11/2018 54
SOMA TOTAL 185

Assim, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo-se que é devida a aposentadoria por idade NB 190.336.569-1, com DER em 20-11-2018.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça afetou, no Tema 1059, a questão que diz respeito à possibilidade ou não da majoração da verba honorária em grau recursal:

(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

Assim, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pordar parcial provimento à apelação do INSS.



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Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:28


5010523-75.2021.4.04.9999
40003691246.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010523-75.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. ART. 55, II DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.

1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.

2. No caso concreto existem contribuições suficientes para implemento da carência necessária e consequente concessão do benefício na data do segundo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



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5010523-75.2021.4.04.9999
40003691247 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5010523-75.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA

ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:19.

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