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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRI...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. 5. É devido o benefício de aposentadoria por idade a contar da DER (06-05-2019) porquanto preenchidos os requisitos legais. (TRF4, AC 5019861-94.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019861-94.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALDANIR FURLANETTO MAZON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros em 15-07-2022.

Em suas razões, a parte autora sustenta que é devido o reconhecimento dos períodos em que esteve em gozo de benefício (01/01/2009 a 08/02/2011, 27/07/2011 a 18/03/2013 e de 21/10/2013 28/01/2014) como tempo de contribuição e carência, com deferimento do benefício requerido na data do requerimento administrativo (06-05-2019).

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Inicialmente cumpre analisar a possibilidade de cômputo do período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência. Assim dispõe a Lei n. 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(...)

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...).

§ 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

(...).

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifei)

Em 21-09-2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral (Tema n. 88), o Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, publicado no DJe de 14-02-2012, cuja ementa possui o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (Grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, na sequência, também julgou recurso representativo de controvérsia acerca da questão (Tema 704), verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp n. 1.410.433/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11-12-2013) Grifei

Esse é o entendimento que vem, desde então, sendo aplicado de forma pacífica por esta Corte, no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição: REMNEC n. 5005532-76.2019.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 11-05-2020; APELRE n. 0008717-03.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 10-08-2017; APELRE n. 0011180-49.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, DE de 16-06-2017; AC n. 5000771-41.2015.4.04.7105/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, DE de 06-06-2017; AC n. 5019104-65.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Quinta Turma, DE de 23-05-2017; AC n. 0003467-86.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, DE de 02-05-2017; e AC n. 0011023-08.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, Quinta Turma, DE de 02-05-2017.

Em 18-02-2021, o plenário do STF reafirmou sua jurisprudência ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE n. 1298832/RS, do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, e assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A tese firmada pelo STF foi a seguinte (Tema 1125):

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

No caso concreto, a demandante verteu, após os benefícios por incapacidade percebidos nos intervalos de 01/01/2009 a 08/02/2011, 27/07/2011 a 18/03/2013 e de 21/10/2013 a 28/01/2014, contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (ev. 1, PROCADM 11), por mais de 05 anos.

As turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte vêm decidindo pela possibilidade de considerar como tempo de contribuição, bem como para carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição, como consta do inteiro teor e/ou das ementas dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
(...)
4. Comprovado o recolhimento de uma contribuição previdenciária enquanto o segurado ainda mantinha a qualidade de segurado, considera-se que o auxílio-doença esteve intercalado com período contributivo, não havendo necessidade de demonstração do efetivo exercício de atividade laboral.
5. O auxílio-doença é considerado como tempo ficto de contribuição, inexistindo justificativa para que a norma não seja interpretada nos mesmos termos quanto à carência, a teor do disposto no art. 24 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

(...)

(AC n. 5001267-37.2019.4.04..7006, Décima Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 15-09-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
(...)
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, se intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal. Para tais fins, admite-se o cômputo de períodos como contribuinte individual e como segurado facultativo. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)

(AC n. 5001458-59.2022.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 28-02-2023)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA E ATIVIDADE

(...)

5. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
(...)

(AC n. 5011744-29.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 01-02-2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.

(AC n. 5001360-37.2019.4.04.7123, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 17-12-2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
(...)

(AC n. 5005453-54.2020.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-06-2022)

Nesse sentido, já decidiu esta Corte, em processo de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO(A) COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704). 2. Caso em que o demandante, após o período em gozo de benefício por incapacidade, recolheu contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, fazendo jus, assim, ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 16-04-2018. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do julgado. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido e revisão do benefício titularizado pela parte autora, desde a DER, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5017715-59.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Assim, na hipótese em apreço, é possível computar os períodos requeridos efeito de carência.

A sentença reconheceu 04 anos, 11 meses e 26 dias de labor em regime de economia familiar, o que corresponde a 60 contribuições como carência. Somado ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER de 12 anos, 10 meses e 14 dias, temos o total de 17 anos,10 meses e 10 dias de tempo de serviço na DER (em 06-05-2019), com carência superior a de 180 meses.

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovado o tempo de serviço e o período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DER 06-05-2019).

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a fixada da DIB do benefício de aposentadoria por idade hibrida na data da DER (06-05-2019).



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478887v3 e do código CRC ecfe20ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:52


5019861-94.2022.4.04.7200
40004478887.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019861-94.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALDANIR FURLANETTO MAZON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.

5. É devido o benefício de aposentadoria por idade a contar da DER (06-05-2019) porquanto preenchidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a fixada da DIB do benefício de aposentadoria por idade hibrida na data da DER (06-05-2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478888v4 e do código CRC db655a4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:52


5019861-94.2022.4.04.7200
40004478888 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5019861-94.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ALDANIR FURLANETTO MAZON (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1250, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A FIXADA DA DIB DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA NA DATA DA DER (06-05-2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:54.

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