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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. D...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. (TRF4, AC 5001076-95.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001076-95.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oswaldino Alipio do Nascimento ajuizou ação ordinária em 18/02/2020, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/09/2019, mediante o cômputo do período de tempo urbano de 06/08/2005 a 31/01/2011, pleteando, ainda, a condenação da Autarquia à indenização de danos morais sofridos.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

Em face do exposto:

I) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Rejeitar o pedido de condenação do réu em indenização por danos morais;

b) Reconhecer, para fins de averbação e carência, o(s) período(s) de 01/12/2006 a 31/01/2011 como tempo comum;

c) determinar à parte ré que conceda, nos termos da fundamentação, em favor de OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (CPF n. 11421193000) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB190.175.107-1
ESPÉCIEaposentadoria por idade urbana
DIB11/09/2019
DIP01/08/2020
DCBnão se aplica
RMIA apurar

d) A renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, nos termos da fundamentação;

e) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, nos moldes acima definidos.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS, por meio da CEABDJ, implante, a partir de 01/09/2020, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo único e improrrogável de 20 (vinte) dias, nos termos do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de condenação por danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, considerando o valor atribuído pelo autor à pretensão indenizatória, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

A parte autora, em suas razões (evento 25, APELAÇÃO1), requer, em síntese, que a correção monetária seja pelo índice INPC ou IPCA-E e juros de 1% ao mês e que seja afastada a hipótese de sucumbência recíproca, em face do decaimento mínimo.

O INSS, em seu recurso, (evento 29, APELAÇÃO1) por sua vez, sustenta em preliminar a incompetência do Juízo e, no mérito, refere a inviabilidade da concessão do benefício por ausência de contribuições. Requer, por fim, a explicitação do termo inicial dos juros, bem como aduz a impossibilidade dos juros capitalizados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Incompetência do juízo - valor da causa

Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia do valor da causa corresponde à soma dos valores pleiteados, que deverão observar os critérios expressamente estabelecidos (art. 292, VI, do CPC).

Tendo em conta o caso concreto, transcrevo parâmetros adotados no incidente de assunção de competência nº 5050013-65.2020.404.0000/RS, que teve seu julgamento finalizado em 22/02/2023 (evento 75, DOC1), através do voto do Desembargador Federal Celso Kipper, Relator para o acórdão, que consolidou a seguinte tese:

"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade."

Assim, no caso concreto, é lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos em ação de concessão de benefício com indenização por danos morais, consoante o art. 292, VI, do CPC, que resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos da data da porpositura da ação, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

No caso concreto, o autor fixou o valor da causa da seguinte forma (evento 1, INIC1, fl. 08):

a) parcelas vencidas/vincendas (R$ 40.432,63)

b) dano moral (R$ 40.432,63)

Portanto, deve ser mantido o valor atribuído à causa, uma vez que corresponde a soma das parcelas vencidas e doze vincendas, acrescido da quantia pretendida a título de danos morais, a qual não excede ao valor principal.

Da aposentadoria por idade urbana

Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

A parte autora, nascida em 20/06/1947, implementou o requisito etário de 65 anos em 2012 e requereu o benefício na via administrativa em 11/09/2019. Assim, deve comprovar carência de 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:

(...)

Na exordial, a parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no(s) período(s) de 06/08/2005 a 31/01/2011, laborado(s) para Manoela Pereira Zago. E como prova do labor no(s) período(s) especificados, apresentou cópia de sua CTPS (evento 8 - ANEXO2, fl. 9-14), na qual constam anotações do(s) contrato(s) de trabalho, sem rasuras e em ordem cronológica, além de registro de férias referentes a todo o período anotado na CTPS.

Saliente-se que, em se tratando de segurado empregado, ao contrário do que acontece com os contribuintes individuais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, a teor do art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91, portanto, eventual ausência de recolhimentos que cabiam ao empregador não podem prejudicar o trabalhador.

Considerando que o INSS, na esfera administrativa, não apresentou motivos para deixar de reconhecer o(s) vínculo(s), entendo que o(s) período(s) postulado(s) deva(m) ser reconhecido(s) pela autarquia previdenciária e, em consequência, somado(s) ao tempo de serviço computado administrativamente.

Verifico, no entanto, que do período postulado, já foi reconhecido administrativamente o período de 06/08/2005 a 30/11/2006, correspondente a 16 (dezesseis) contribuições (evento 8 - ANEXO2, fl. 32).

Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano já reconhecido de 4 anos e 2 meses, referente ao período de 01/12/2006 a 31/01/2011, correspondente a 50 (cinquenta) contribuições.

(...)

Em relação ao reconhecimento do tempo urbano no intervalo de 01/12/2006 a 31/01/2011, a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome do segurado (empregado doméstico) são circunstâncias que não o prejudicam, visto que a obrigação do recolhimento recai sobre o empregador que tem o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o inciso V do art. 30 da Lei 8.212 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999.

Atualmente, o artigo 27 da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150, ao disciplinar a contagem de período de carência, assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Ocorre que, antes da redação dada pela LC nº 150, o empregado doméstico constava no inciso II, circunstância em que não eram consideradas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas com atraso.

No entanto, mesmo na vigência da redação antiga, a jurisprudência já reconhecia que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Nesse sentido, destaquem-se precedentes cujos provimentos são anteriores à edição da LC 150:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1- O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico em atraso com código equivocado não pode prejudicar o empregado.(...) (TRF4, APELREEX 5017340-82.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 4. Comprovado o vínculo empregatício, não há falar em ausência do requisito de carência, porquanto o empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; tal ônus compete a seu empregador, cuja desídia ou omissão, não podem prejudicar o segurado, consoante artigo 30 da Lei nº 8.212/91. 5. (...) (TRF4, AC 0009083-13.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para fins de carência, quando se trata de empregado doméstico. 2. (...) (TRF4, APELREEX 0012782-46.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)

De fato, não é admissível que a desídia do empregador doméstico tenha por efeito prejudicar o seu empregado, quando este postular a obtenção de benefício previdenciário perante o INSS. Aliás, o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212, tanto na redação anterior quanto na atual, também determinada pela LC 150, veicula norma no sentido de que é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço.

Em conclusão, computando-se as contribuições já deferidas administrativamente, bem como o intervalo já reconhecido na esfera judicial o Autor detém 181 meses de carência, cumprindo o requisito adstrito à concessão do benefício (evento 8, ANEXO2, fl 32).

Resta mantida, portanto, a sentença neste tópico.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Segundo o entendimento desta Turma, há sucumbência recíproca quando a parte autora, embora obtendo o benefício, é sucumbente quanto ao pedido de dano moral. Veja-se recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral. 6. O acolhimento do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5013863-43.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) (grifei)

Assim, deve o INSS responder pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, e a parte autora, incidentes sobre o valor requerido a título de danos morais, restando suspensa a exigibilidade por beneficiária da AJG.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provimento parcial para ambos os recursos, para explicitar a correção monetário e os juros, bem como para redimensionar os honorários de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/3/2023, às 14:29:47


5001076-95.2020.4.04.7122
40003637818.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001076-95.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADo DOMÉSTICO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA.

1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637819v4 e do código CRC b09f3f72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:55:59


5001076-95.2020.4.04.7122
40003637819 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001076-95.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:59.

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