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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA....

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5005898-72.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005898-72.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI REIBERG (AUTOR)

RELATÓRIO

Marli Reiberg ajuizou ação ordinária em 15/05/2020, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada dos requerimentos administrativos, formulado em 12/03/2018, mediante o cômputo do período de 01/09/1974 a 24/10/1980. Pediu a reafirmação da DER caso necessária à concessão do benefício.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a prejudicial da prescrição e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer a atividade urbana exercida pela parte autora, MARLI REIBERG, CPF 023.057.569-25, no período de 01/09/1974 a 24/10/1980 e determinar ao INSS a respectiva averbação.

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por idade ([NB 168.430.111-1]) a MARLI REIBERG (CPF 02305756925), cuja RMI será apurada pelo INSS nos moldes do art. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, devendo ser implantada a melhor renda, conforme o caso;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 12/03/2018, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:

a) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (até 200 (duzentos) salários-mínimos). Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;

b) a parte autora pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 41.529,92), corrigido desde o ajuizamento da ação [IPCA-e], a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas isentas pelo INSS. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

O INSS, em suas razões, sustenta que o lapso almejado é anterior a LC 150/20015 e, portanto, cabe a parte autora o dever de fiscalizar o recolhimento da primeira contribuição em dia, sob pena de não ver computado o período de atividade para fins de carência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade urbana

A insurgência do INSS limita-se ao reconhecimento do labor como empregado doméstica e a necessidade de fiscalização pelo segurado quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias.

No caso em tela, verifica-se que a parte autora juntou CTPS (evento 1, CTPS9, fl. 05), constando vínculo empregatício com Ralf Karsten, no período de 01/09/1974 a 24/10/1980. Anexou, igualmente, cópias de 74 contribuições vertidas ao INSS (evento 1, CARNE_INSS10).

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

- Tempo de atividade urbana - empregada doméstica

Acerca do reconhecimento do período de atividade urbana desenvolvido pelo empregado doméstico, assim estabelece o artigo 146 da IN77/2015:

Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:

[...]

§ 5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei n° 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.

Os artigos 35 e 36, § 3º, da LBPS, de sua quadra, assim dispõem:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Sobre a questão controvertida, tomo como minhas as razões de decidir do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, em decisão proferida no processo n. 5000037-10.2017.4.04.7012/PR, que ora transcrevo:

"Esta 3ª Turma Recursal decidiu caso similar, autos 5016712-18.2016.4.04.7001, de relatoria deste Magistrado, em 19/6/18, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir:

(...)

Tendo em vista que se trata de vínculo empregatício prestado na qualidade de empregada doméstica, esclareço que ainda que não constem do sistema CNIS as contribuições referentes a todo o período, a comprovação da efetiva contribuição, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, ainda que doméstico, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõe o artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, conforme disposto a seguir.

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo".

Dessa forma, a redação do artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, anterior à LC nº 150/2015 e que dispunha acerca da não consideração, para fins de carência, de contribuições recolhidas em atraso no caso do empregado doméstico, mostrava-se dissonante do regramento tributário dessas mesmas contribuições, em tudo idêntico ao que diz respeito aos segurados empregados, os quais não eram alvo da mesma restrição.

Como não se visualiza na hipótese um critério logicamente válido de discrímen, dada a absoluta identidade de situações fáticas dos segurados empregados e empregados domésticos, pode-se falar até mesmo em ofensa à isonomia por parte do referido dispositivo da LBPS, na redação então vigente e já corrigida pela Lei Complementar nº 150/2015.

Com efeito, o artigo 7.º, parágrafo único, da Constituição Federal, assegurou aos trabalhadores domésticos o direito à aposentadoria e a sua integração à previdência social, tal como garantido aos demais trabalhadores urbanos. Dessa forma, não pode a lei ordinária criar discriminação tão relevante entre as categorias a ponto de exigir do trabalhador doméstico o recolhimento em dia das contribuições previdenciárias para que sejam computadas para efeito de carência, uma vez que, da mesma forma que o segurado empregado, a obrigação de recolhimento de suas contribuições é do empregador.

Conforme lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, a redação do artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, antes mesmo da alteração legislativa, já havia sido abrandada pela jurisprudência:

"Não nos escapa o tratamento equivocado conferido ao empregado doméstico, trabalhador que não é responsável pelo recolhimento das contribuições, que muitas vezes sequer tem carteira assinada, e que, pela letra fria da lei, caso sofresse alguma contingência social, por não ter principiado o recolhimento das contribuições, não conseguiria comprovar a carência. Entretanto o rigor desproporcional desta norma já foi abrandado pela jurisprudência." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 6.ª edição, Editora Livraria do Advogado, pág. 128).

Menciono, ainda, que cabia à autarquia ré e posteriormente à Receita Federal do Brasil, fiscalizar e cobrar administrativamente, do empregador, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos ora reconhecidos.

Portanto, era ônus do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados, isso mesmo em relação ao período anterior à vigência da Lei Complementar 150/2015, não podendo recair sobre o empregado eventual inexistência da contribuição, seu atraso ou mesmo o fato de ser recolhida a menor. Confira-se a orientação do TRF4 sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). (TRF4, AC 0013968-65.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 2. Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. (TRF4 5021781-30.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/09/2016)

Ainda,

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Com efetio, consta na CTPS acostada aos autos que no período de 01/09/1974 a 24/10/1980 a demandante trabalhou como empregada doméstica para Ralf Karsten, havendo, inclusive, anotação de outro vínculo de trabalho na folha imediatamente posterior ao vínculo mencionado.

Vale registrar que a CTPS apresentada está em ordem cronológica e sem qualquer indício de rasura ou fraude, contendo anotações de alteração de salário e de encerramento do contrato de trabalho em questão (Evento 1, CTPS9, p. 5, 7, 9 e 11, fls. 10, 32, 51 e 60).

Além disso, constam nos autos os comprovantes de recolhimentos das contribuições devidas ao RGPS (Evento 1, CARNE_INSS10).

Logo, reconheço o trabalho urbano prestado pela autora nos períodos de 01/09/1974 a 24/10/1980, que deverá ser averbado pelo INSS para fins de tempo de serviço/contribuição e carência.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome da segurada são circunstâncias que não a prejudicam, visto que a obrigação do recolhimento recai sobre o empregador que tem o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o inciso V do art. 30 da Lei 8.212 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999.

Atualmente, o artigo 27 da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150, ao disciplinar a contagem de período de carência, assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Ocorre que, antes da redação dada pela LC nº 150, o empregado doméstico constava no inciso II, circunstância em que não eram consideradas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas com atraso.

No entanto, mesmo na vigência da redação antiga, a jurisprudência já reconhecia que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Nesse sentido, destaquem-se precedentes cujos provimentos são anteriores à edição da LC 150:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1- O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico em atraso com código equivocado não pode prejudicar o empregado.(...) (TRF4, APELREEX 5017340-82.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 4. Comprovado o vínculo empregatício, não há falar em ausência do requisito de carência, porquanto o empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; tal ônus compete a seu empregador, cuja desídia ou omissão, não podem prejudicar o segurado, consoante artigo 30 da Lei nº 8.212/91. 5. (...) (TRF4, AC 0009083-13.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para fins de carência, quando se trata de empregado doméstico. 2. (...) (TRF4, APELREEX 0012782-46.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)

De fato, não é admissível que a desídia do empregador doméstico tenha por efeito prejudicar o seu empregado, quando este postular a obtenção de benefício previdenciário perante o INSS. Aliás, o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212, tanto na redação anterior quanto na atual, também determinada pela LC 150, veicula norma no sentido de que é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço.

Em conclusão, computando-se todas as contribuições realizadas, a impetrante totaliza 243 meses de carência, o suficiente para atender o requisito legal para concessão do benefício.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários recursais

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino, após a comprovação do recolhimento das contribuições ora deferidas, o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 168.430.111-1), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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5005898-72.2020.4.04.7205
40003607875.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005898-72.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI REIBERG (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003607876v4 e do código CRC bbe7ecbc.Informações adicionais da assinatura:
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5005898-72.2020.4.04.7205
40003607876 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5005898-72.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARLI REIBERG (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 553, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:05.

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