APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000028-39.2013.4.04.7125/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIA TEREZA PEREIRA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARINALVA FONSECA FEIJÓ |
: | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE | |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido trabalho urbano em regime de emprego, por início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, faz jus a segurada a aposentadoria urbana por idade.
2. A partir da edição da Lei 11.960/2009 o índice de correção monetária aplicável é a TR, e os juros incidem conforme a variação da caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247662v9 e, se solicitado, do código CRC A4530C64. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000028-39.2013.4.04.7125/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIA TEREZA PEREIRA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARINALVA FONSECA FEIJÓ |
: | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE | |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ |
RELATÓRIO
JÚLIA TEREZA PEREIRA DE CASTRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4mar.2013, postulando aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do período de trabalho de 1ºout.1981 a 23out.1991.
A sentença julgou procedente o pedido (Eventos 56 e 71), condenando o INSS a averbar o período requerido, e a conceder à autora aposentadoria por idade a contar de 4ago.2004. A condenação incluiu ordem para pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de um por cento ao mês a contar da citação, observada a prescrição. A Autarquia foi condenada a pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi deferida medida liminar determinando a imediata concessão do benefício, o que foi cumprido pelo INSS (Evento 69).
O INSS apelou (Evento 62) apontando a prejudicial de coisa julgada. Afirma não ser possível o reconhecimento da atividade postulada. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários da condenação.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Levado o processo a julgamento em 5abr.2016, foi afastada a prejudicial de coisa julgada. Retornou a este Relator para exame do remanescente do recurso.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] a demandante implementou o requisito etário - 60 anos - em 05/07/2004 (evento 1, OUT2, p. 3) e, conforme tabela do referido art. 142, deve cumprir carência de 138 meses.
Na via administrativa, o INSS entendeu que a segurada não implementou o período de carência necessário, pois considerou que o trabalho desenvolvido na Agropecuária São José Ltda. (sucedida pela Granja Mangueira Agropecuária Ltda.) iniciou-se em 24/10/1991, estendendo-se até 27/11/1995.
Em juízo, a demandante afirma que foi admitida naquela Agropecuária em 01/10/1981, pois inicialmente trabalhou sem anotação de contrato em Carteira Profissional.
Para demonstrar o alegado, a autora apresentou cópia de decisão proferida em Reclamatória Trabalhista que homologou acordo realizado com o empregador, pelo qual foi reconhecido que o contrato de trabalho teve início em 01/10/1981. Apresentou, ainda, cópia da CTPS, com retificação de data de admissão anotada à página 45 daquele documento (evento 1, OUT3, p. 2).
Observo que a decisão foi proferida em Reclamatória Trabalhista ajuizada em 2012, muitos anos depois do encerramento do contrato de trabalho (1995), não contou com qualquer instrução processual nem trouxe ônus financeiro para o empregador, motivo por que não se mostra suficiente para prova material do labor.
Todavia, ao lado desta decisão, a autora ainda apresentou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Vitória do Palmar, informando que foi sócia daquele Sindicato no período de 1984 a 1997, como assalariada rural (Evento 1, OUT4, p. 1).
É certo que esse documento não era prova suficiente do desempenho de atividade rural, como bem fundamenta a sentença proferida no referido processo 2006.71.01.004464-0; por outro lado, a declaração efetuada pela autora em 1984, quando de sua filiação ao Sindicato, no sentido de que era assalariada, serve como início de prova material de que havia vínculo empregatício muito antes de 24/10/1991 (data de admissão registrada em CTPS).
Destarte, considero satisfeito o requisito 'início de prova material', presente no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Quanto à prova oral, observo que os depoimentos são uníssonos no sentido de que a autora já trabalhava na Agropecuária São José anos antes de 1991.
Em seu depoimento pessoal a demandante esclareceu que o empregador anotou o contrato de trabalho somente quando a autora adoeceu e precisou da CTPS. Declarou que: cozinhava para 35 a 160 pessoas, fazia pão, matava porco ou vaca (a depoente e seu filho), também cuidava de empregados da agropecuária que adoeciam, administrando os remédios na sua própria casa; trabalhava aproximadamente 18 horas por dia, inclusive domingos e feriados. Quanto ao Sindicato Rural, disse que efetuava a contribuição para obter a assistência médica, mas seu trabalho não era em lavoura.
A testemunha Delano Freitas de Souza disse que: conheceu Dona Julia quando ela começou a trabalhar na Agropecuária São José; o depoente foi admitido em 1980 e a autora chegou aproximadamente um ano depois; ela era cozinheira e fazia comida para os funcionários; o depoente era operador de máquinas; quanto o depoente saiu, no ano 2000, a autora já tinha saído.
Fernando Schild Ribeiro disse que: foi administrador da Granja Mangueira, que incorporou a agropecuária São José; foi para a empresa em 1989, mas assumiu como diretor da granja em 1994; a autora trabalhava em serviços gerais; sabe que houve uma ausência trabalhista e foi reconhecido o desempenho de serviços diversos; pelo que lhe consta, a autora começou a trabalhar no início da São José, não sabe exatamente qual o tipo de vínculo; fazia limpeza e comida; a granja devia ter entre 60 e 80 pessoas, havia pessoas de fora que faziam refeições lá; existia uma casa que a empresa fornecia para a autora e o marido dela, que era motorista da empresa; o marido da autora também começou a trabalhar lá no início da São José.
Reinaldo Souza Batista afirmou que: conheceu a autora do período em que foi trabalhar na granja Agropecuária São José; o depoente começou em 1982 e ficou até 1996; quando chegou, a dona Julia já estava lá, e fazia a comida; o depoente fazia serviços gerais em lavoura de arroz; tinha a carteira assinada desde que chegou; se a autora tinha carteira assinada não sabia dizer; a autora trabalhava desde madrugada até de noite, quando chegavam da lavoura ela esperava para servir a janta; a autora cuidava de enfermos, como se fosse enfermeira; saiu de lá antes do depoente; Dona Julia cozinhava para bastante gente; no tempo de safra vinha gente de fora, de Canguçu, de Encruzilhada e todos faziam refeição lá; ela recebia ordens do gerente da granja; havia um refeitório e era a autora que coordenava.
Diante do conjunto probatório, concluo que a autora trabalhou na Agropecuária São José no período de 01/10/1981 a 27/11/1995.
Esse tempo de serviço deve ser considerado como tempo de contribuição inclusive para efeito de carência; desimporta que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias no período anterior a 24/10/1991, porque este era um ônus do empregador, não podendo o empregado penalizado pela falta.
Registro que, na condição de empregada, a autora era segurada obrigatória (art. 11, I, a, da Lei 8.213/91) e, portanto, inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991, confirmando-se a aplicabilidade, no caso, da tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Como referido, a tabela exigia 138 meses de carência para hipótese de implemento da idade em 2004. Considerando que, no período de 01/10/1981 a 27/11/1995, a autora alcançou 170 meses de carência, faz jus à aposentadoria por idade requerida na inicial.
O benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2008 - evento 1, doc. 3, p. 4), na forma do art. 49, I, b, da Lei 8.213/91. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto. O termo inicial dos efeitos financeiros também foi fixado conforme entendimento desta Seção, no sentido de que o trabalho prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador (TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000028-39.2013.4.04.7125/RS
ORIGEM: RS 50000283920134047125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIA TEREZA PEREIRA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | MARINALVA FONSECA FEIJÓ |
: | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE | |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298618v1 e, se solicitado, do código CRC 3177405B. | |
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