Apelação Cível Nº 5000293-90.2017.4.04.7128/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VEIMAR ANA TOCHETTO DARIVA (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora ao cômputo dos períodos de 01-06-1978 a 30-04-1979 e de 01-09-1979 a 30-09-1979 (contribuinte individual) e 14-05-2003 a 05-12-2004, de 28-09-2006 a 11-12-2006 e de 06-03-2013 a 24-03-2013 (auxílio-doença) como tempo de contribuição e carência, nos termos da fundamentação. Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, em espacial carência, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença. Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em relação a cada um deles. Condeno ainda a autora ao pagamento de metade das custas processuais. O réu é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Face ao benefício de gratuidade da justiça deferido, fica suspensa a exigibilidade do montante devido pela demandante a título de ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
(...)"
Em suas razões recursais o INSS sustenta a impossibilidade do cômputo dos períodos de 01-06-1978 a 30-04-1979 e de 01-09-1979 a 30-09-1979, nos quais a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista que não comprovou a filiação obrigatória antes da filiação na referida categoria. Alega, ainda, que o tempo em benefício por incapacidade não pode ser computado para fins de carência, mas somente como tempo de serviço.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Contribuinte individual
O Juízo a quo reconheceu os intervalos em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte em dobro, deteminando que devem ser computadas para fins de aposentadoria as contribuições referentes às competências de 01-06-1978 a 30-04-1979 e de 01-09-1979 a 30-09-1979.
No tópico, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:
Analisando os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais emitidos em 17-11-2015, 11-11-2016 e 02-06-2017 (fl. 09, PROCADM8 e CNIS5, evento 1 e CNIS1, evento 7), verifica-se que a autora recolheu as contribuições alusivas às competências 01-06-1978 a 30-04-1979 e de 01-09-1979 a 30-09-1979 na condição de contribuinte em dobro.
Com efeito, as contribuições referentes às competências 06/1978 a 04/1979 e 09/1979 foram recolhidas dentro do prazo e reconhecidas pelo INSS, de acordo com informações constantes em microfichas (fls. 07-08-, PROCADM2, evento 17) e planilhas elaboradas pela autarquia em 15-08-2014 (fl. 22, PROCADM2, evento 12) e 09-02-2016 (fl. 12, PROCADM8, evento 1).
Outrossim, tais contribuições foram computadas no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuições dos requerimentos nº 41/166.924.677-6 – DER: 15-08-2014 (fl. 24, PROCADM2, evento 1) e 41/168.942.175-1 – DER: 05-02-2015 (fl. 12, PROCADM2, evento 17).
Nesse contexto, considerando que o INSS não aponta irregularidades em tais recolhimentos, tanto é que os computou em dois requerimentos anteriores, possível o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora nos períodos de 01-06-1978 a 30-04-1979 e de 01-09-1979 a 30-09-1979.
Assim, confirmo a sentença para reconhecer os interregnos de 01-06-1978 a 30-04-1979 e de 01-09-1979 a 30-09-1979, cumprindo ao INSS a respectiva averbação para fins de tempo de contribuição e carência.
Tempo em Benefício
Os períodos de 14-05-2003 a 05-12-2004, de 28-09-2006 a 11-12-2006 e de 06-03-2013 a 24-03-2013, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, devem ser computado para fins de carência, visto que intercalado de período contribuitivo, conforme se observa do CNIS e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 54 - PROCADM3).
Portanto o recurso do INSS não merece provimento, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, em relação ao INSS estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Tutela específica
A averbação do tempo de contribuição, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação.
Conclusão
- apelo do INSS desprovido;
- majorados os honorários advocatícios, a teor do § 11, do art. 85, do CPC/2015
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5000293-90.2017.4.04.7128/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VEIMAR ANA TOCHETTO DARIVA (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. Contribuinte EM DOBRO. reconhecimento. tempo em benefício. cômputo PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002291603v3 e do código CRC 1c33e585.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5000293-90.2017.4.04.7128/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VEIMAR ANA TOCHETTO DARIVA (AUTOR)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA (OAB RS101779)
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 675, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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