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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001557-48.2011.4.04.7001...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os prazos de carência previstos no artigo 142 da Lei 8.213/1991 aplicam-se aos segurados filiados ao RGPS na data da entrada em vigor desse diploma, em 24jul.1991. 2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, não podem ser computadas para fins de carência contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual. 3. Somente a partir da edição da Lei 10.887/2004 é que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. (TRF4, AC 5001557-48.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001557-48.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ARISTIDES DE CAIRES
ADVOGADO
:
MARCELO COELHO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os prazos de carência previstos no artigo 142 da Lei 8.213/1991 aplicam-se aos segurados filiados ao RGPS na data da entrada em vigor desse diploma, em 24jul.1991.
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, não podem ser computadas para fins de carência contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
3. Somente a partir da edição da Lei 10.887/2004 é que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845167v6 e, se solicitado, do código CRC 7B41AD2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001557-48.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ARISTIDES DE CAIRES
ADVOGADO
:
MARCELO COELHO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ARISTIDES DE CAIRES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4dez.2009 postulando aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (29nov.2005), mediante o cômputo do período de janeiro de 1995 a dezembro de 1996, em que foi empregador rural, e de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, em que exerceu o cargo de prefeito no Município de Prado Ferreira/PR.
A sentença (Evento 2-SENT26) julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dois mil reais.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO27), afirmando que:
a) por ser filiado ao RGPS antes do advento da L 8.213/1991, faz jus à aplicação dos prazos de carência previstos na tabela do art. 142 desse diploma;
b) como na redação original do § 1º do art. 45 da L 8.212/1991, havia a possibilidade de exigência a qualquer tempo de contribuições em atraso, pretende recolher as contribuições referentes aos anos de 1995 e 1996 em que foi empregador rural, com o objetivo de viabilizar o cômputo do período;
c) quanto ao período de mandato eletivo como Prefeito Municipal de Porto Ferreira, a municipalidade já teria declarado ser devedora dos recolhimentos previdenciários, inclusive parcelando a dívida para futuro pagamento, o apelante não tem obrigação de recolhimento, não havendo óbice ao cômputo do tempo.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a situação do processo, razão pela qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] o autor completou 65 anos em 12/05/2000 (nascido em 12/05/1935 - fl. 14).
Contudo, os documentos trazidos aos autos comprovam que a inscrição ao RGPS se deu em data posterior à edição da Lei n.º 8.213/91, o que revela a necessidade do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do disposto no inciso II do artigo 25 da citada lei, não se aplicando ao caso a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
Com efeito, conforme documento da fl. 157 dos autos (CNIS), o autor tem os seguintes registros de contribuição: de 01/01/2001 a 12/2004 (Prefeitura Municipal de Prado Ferreira) e de 07/2008 a 07/2010 (contribuinte individual).
O documento da fl. 204 (CNIS- Dados Cadastrais de Empregador), por sua vez, registra o início da atividade (atividades de serviços relacionados com a agricultura) em março de 1992.
Da análise do processo administrativo juntado por cópia aos autos, verifica-se que o autor pretendia, naquela esfera, o reconhecimento do trabalho como empregador rural no período de 1990 a 1995, com posterior recolhimento das contribuições, o que não foi acolhido em razão da insuficiência da documentação apresentada.
Nestes autos, entretanto, postula o reconhecimento do trabalho na condição de empregador rural no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1996, além do trabalho como prefeito no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, o que também leva ao reconhecimento de que a filiação ao RGPS seria posterior à edição da L 8.213/1991, já que, mesmo que totalmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço formulados pelo autor, o termo inicial da inscrição seria janeiro de 1995.
Não há qualquer comprovação de recolhimento de contribuições ou vínculo empregatício no período anterior a 25 de julho de 1991.
destarte, fixada a carência de 180 meses vez que não foi comprovada a inscrição na Previdência Social até edição da lei n.º 8.213/91, passo à análise dos períodos que o autor pretende averbar.
Empregador rural (janeiro de 1995 a dezembro de 1996)
Para a comprovação da condição de empregador rural o autor apresentou os seguintes documentos:
a) cópia de declaração expedida pela Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda., que registra a realização de operações e comercializações de produtos agrícolas pelo autor no período de 1978 a 2005 (fls. 30-34);
b) cópias de guias de recolhimento de contribuição previdenciária em nome do autor (Fazenda São Paulo), referentes às competências de 01/1995 a 12/1995, com registro de número de empregados (fls. 81/86);
c) cópias de boletins cadastrais em nome do autor junto à cooperativa COFERCATU, com registro de propriedades rurais em seu nome (fls. 64/80);
d) cópia de matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor em 06/06/1983 (fls. 87/114).
De acordo com a documentação apresentada, o autor pode ser considerado empregador rural no ano de 1995, já que as guias de recolhimento apontam para a existência de empregados, o que possibilita a averbação desse período.
Contudo, o que não é possível é o cômputo do período em que exerceu atividade como segurado autônomo (empregador rural) sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de abatimento dos valores devidos (referente ao tempo de filiação como empregador rural) da condenação final, não há autorização legal para tanto, o que impõe o seu indeferimento.
De outro norte, nada impede que o autor postule o pagamento das contribuições referentes ao ano de 1995 diretamente na esfera administrativa. Entretanto, o pedido formulado nestes autos, de reconhecimento e averbação de tal período, deve ser julgado improcedente, face à ausência de recolhimento das contribuições devidas.
Prefeito Municipal (janeiro de 1997 a dezembro de 2004)
Sustenta o autor que no período de 1997 a 2004 exerceu mandato eletivo como Prefeito do Município de Prado Ferreira/PR, o qual deve integrar o respectivo tempo de contribuição para comprovação da carência.
O titular de mandato eletivo (municipal, estadual ou federal), na antiga LOPS (Lei n.º 3.807/60), tanto em sua redação original quanto nas suas c alterações, não estava enquadrado como segurado obrigatório.
A partir da edição da Lei n.º 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório.
Contudo, o Supremo tribunal Federal, no julgamento do recurso Extraordinário n.º 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, acrescida pela citada lei n.º 9.506/97, posto que, à época de sua edição, não podia uma lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório da Previdência Social, sem previsão constitucional, como, também, não podia considerar o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal um trabalhador, no sentido jurídico do termo.
Ocorre que tal entendimento foi estendido para a lei de benefícios, sendo que somente a partir da edição da lei n.º 10.887, de 18/06/2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n.º 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do artigo 11 da atual lei de Benefícios (alínea j), é que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
Destarte, até o advento da Lei n.º 10.887/2004 o reconhecimento do trabalho como prefeito, para fins previdenciários, exige a devida comprovação do recolhimento das contribuições devidas, pois somente a partir de sua vigência é que tal ônus passou ao encargo do Município.
[...]
No caso concreto, verifica-se que foi computado pelo réu o período de 01/01/2001 a 12/2004 (fl. 157).
Quanto ao período anterior, de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, não há qualquer prova de que houve o efetivo recolhimento das contribuições devidas nesse período, pelo que impossível sua averbação para fins de aposentadoria, pois, conforme asseverado, cabia ao segurado tal comprovação.
Nem se diga que a declaração juntada por cópia à fl. 37 seria hábil á comprovação do recolhimento integral em todo período, já que apenas noticia um suposto parcelamento de dívida, não havendo qualquer outro documento que comprove a quitação das contribuições devidas.
Outrossim, as fichas financeiras expendidas pelo Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Prado Ferreira (fls. 23/26) apontam os rendimentos e descontos apenas do período de 01/01/2001 a 31/12/2004. De igual modo os registros apresentados pelo réu às fls. 28/29 computam os vínculos/remunerações apenas desse mesmo período.
Logo, verifica-se que o autor não cumpriu a carência de 180 contribuições mensais exigidas, o que leva à improcedência da demanda. [...]
Quanto à possibilidade de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991, acrescenta-se que o autor não comprovou estar vinculado ao RGPS quando do advento desse diploma, em 24jul.1991, conforme exige a cabeça do citado artigo, ainda que pudesse ter vinculação previdenciária em momento anterior, como afirma.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001557-48.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50015574820114047001
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ARISTIDES DE CAIRES
ADVOGADO
:
MARCELO COELHO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920564v1 e, se solicitado, do código CRC EC0D4CD6.
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