APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002706-16.2010.404.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | IRACY SENEGALIA MOLINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDEMIR MOLINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414836v4 e, se solicitado, do código CRC EA2B6ED0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002706-16.2010.404.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | IRACY SENEGALIA MOLINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDEMIR MOLINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a parte autora que o recolhimento das contribuições em atraso foi feito de imediato na data que o apelado autorizou que fosse efetuado o pagamento, todavia, entendem os apelantes, que o segurado sucedido por eles, não pode ser prejudicado por demora a que não deu causa.
Assevera que o deferimento do requerimento administrativo para recolher as contribuições em atraso, em princípio faz com que os efeitos daqueles recolhimentos retroajam à data em que o pedido administrativo foi feito, pois a demora do apelado em autorizar o recolhimento, não o pode beneficiar, sob pena de enriquecimento ilícito ou beneficiar-se da sua própria incúria. Requer o valor das diferenças geradas com a inclusão do valor relativo a salários-de-contribuição do período recolhido em atraso, deve ter como termo inicial de pagamento a data da concessão do benefício previdenciário do segurado, devendo ser reformada a r. sentença do juízo "a quo".
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria. Sustenta a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, concedido em 25/09/2007.
Afirma que, posteriormente, em 16/10/2007, requereu autorização para o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias devidas em relação ao período de outubro de 1999 a março de 2003 (processo nº 35.954.001960/2007-87).
Diz que apenas em maio de 2010 o INSS informou o valor das contribuições devidas, cujo recolhimento foi logo em seguida realizado.
Afirma que, em decorrência de tais recolhimentos, o INSS revisou o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário (NB 143.306.511-5).
No entanto, a parte autora entende que, em função da revisão promovida, possui direito ao pagamento das diferenças do benefício devidas desde a concessão do benefício (25/09/2007), e não apenas a partir dos recolhimentos atrasados (26/05/2010).
Afirma, por fim, que o INSS promoveu o pagamento apenas a partir dos recolhimentos atrasados.
Processado regularmente o feito sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido.
Daí o presente recurso, objetivando o pagamento das parcelas que entende devido desde a data do início do benefício.
Sobre o tema, tenho que, tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo devidos, pois, valores atrasados do benefício.
Sobre o tema colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4°, DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE N. 08. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há violação ao devido processo legal a justificar a imediata majoração do benefício se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, obedeceu o disposto no art. 69 da Lei n. 8.212/91, excluindo períodos como autônomo sem contribuição e reenquadrando o autor na escala de salário-base apenas após a análise de seus argumentos de defesa. O fato de o Instituto não ter possibilitado ao autor a interposição de recurso administrativo não constitui ilegalidade.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela Autarquia afasta o seu enquadramento como tributo, de modo que não se há de falar em decadência e prescrição.
5. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
6. Com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20-06-2008, da súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", não há legislação a regular a questão, de modo que os juros e a multa não seriam devidos.
7. Considerando a ausência de recurso do autor contra a fixação, na sentença, da incidência de juros de mora de 6% ao ano sobre o valor devido, deve este ser mantido, restando afastada, portanto, apenas a multa.
8. Declarado inconstitucional o art. 45 da Lei n. 8.212/91, e diante da ausência de outra norma dispondo acerca da forma de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devem estas ser calculadas com base na legislação da época da prestação laboral.
9. Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
10. Sem os intervalos como pedreiro autônomo - os quais caberá ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em questão, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - não alcança o demandante tempo suficiente para ser enquadrado na classe 10 da escala de salário-base.
11. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que majore a renda mensal inicial da aposentadoria do demandante, de proporcional para integral, mediante o cômputo do tempo de serviço como pedreiro autônomo nos períodos controvertidos, e reenquadre o autor na classe 10 da escala de salário-base antes do aporte contributivo respectivo, haja vista que o que ora se defere ao autor é a possibilidade de pagar as contribuições relativas às competências de janeiro a agosto de 1960, de setembro de 1962 a dezembro de 1963 e de agosto de 1970 a julho de 1971 apurada a base de cálculo consoante a legislação da época, sem a incidência da multa para que, adimplida a dívida, tenha garantido o direito à obtenção do benefício integral e o reenquadramento postulado.
12. Considerando que o demandante, embora tenha obtido deferimento da pretensão quanto à forma de cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, somente terá direito à majoração da renda mensal do benefício quando houver o recolhimento das contribuições devidas, sem o pagamento, portanto, de valores atrasados, resta configurada a sucumbência recíproca.
13. Como a parte autora já se encontra amparada por benefício previdenciário, não resta configurado o risco de dano irreparável a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nem seria caso de determinar o cumprimento imediato do acórdão com base no art. 461 do CPC, haja vista que o adimplemento das contribuições devidas dependerá de iniciativa sua.(grifei)
(AC 2001.04.01.001375-5/RS, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 19/08/2008)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002706-16.2010.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50027061620104047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | IRACY SENEGALIA MOLINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDEMIR MOLINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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