Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF. TRF4. ...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF. Conforme Tema 1095 do STF "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (TRF4, AC 5015097-78.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015097-78.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAIR GAMBA (Sucessão)

APELADO: ROBERTA GONCALVES GAMBA (Sucessor)

APELADO: LEANDRO GONCALVES GAMBA (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 41, SENT1) que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAIR GAMBA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda ao autor benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar de 10/07/2017 até 18/07/2018, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas. No que se refere à atualização monetária da condenação, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido do Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a tese de que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). No mesmo julgado, restou consignada a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal no que se refere aos juros de mora quando o débito não é oriundo de relação jurídico-tributária. Dessa forma, deverá o valor da condenação ser atualizado pelo IPCA-E e ser acrescido de juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.

O INSS recorre (evento 47, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que não cabe o adicional de 25% para benefício diverso da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Noticiado o óbito da parte autora, foram habilitados os dependentes e retificado o polo ativo do feito (evento 77, DESPADEC1).

O feito foi sobrestado visto que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos ajuizados com o pedido de adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez (evento 55, DESPADEC1).

Tendo em conta o julgamento definitivo da controvérsia pelo STF, no Tema 1.095, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Caso Concreto

A parte autora requereu em 10/07/2017 benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 183.070.756-3), indeferido devido ao não comparecimento para avaliação social e perícia médica (evento 1, OUT7, fl. 74). Recebeu, ainda, auxílio por incapacidade temporária de 18/07/2018 (NB 624.007.107-6), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 626.424.370-5) a partir de 15/10/2018 até o óbito em 28/02/2021.

Busca, neste processo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em 10/07/2017 até 18/07/2018.

O laudo da perícia realizada em 24/01/2020 concluiu que a parte autora estava incapaz total e permanentemente para o labor. Ademais, o perito fixou a data de início da incapacidade em 04/2017 e destacou que a parte autora dependia de terceiros para a realização dos atos da vida civil e de relação (evento 19, LAUDO1).

A sentença condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER, em 10/07/2017 até 18/07/2018, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

A Autarquia não se insurgiu quanto à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no período de 10/07/2017 até 18/07/2018, somente contra o adicional de 25% concedido.

Adicional de 25% para benefício diverso da aposentadoria por incapacidade permanente

Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/1991:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 21/06/2021, fixou a seguinte tese no Tema 1095 da Repercussão Geral:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

Por tais razões, descabe a concessão do adicional de que trata o art. 45 ds Lei 8.213/1991 no benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência deferido na sentença, período de 10/07/2017 a 18/07/2018.

Provido o apelo da Autarquia para excluir o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Correção Monetária e Juros

O INSS requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas.

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar provimento ao apelo do INSS para excluir o acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991) sobre a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Adequar, de ofício, o critério relativo à atualização monetária.

Manter a sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no período de 10/07/2017 até 18/07/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003725750v30 e do código CRC 1b9a7135.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:42:47


5015097-78.2020.4.04.9999
40003725750.V30


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015097-78.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAIR GAMBA (Sucessão)

APELADO: ROBERTA GONCALVES GAMBA (Sucessor)

APELADO: LEANDRO GONCALVES GAMBA (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade da pessoa com deficiência. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.

Conforme Tema 1095 do STF "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003725751v5 e do código CRC 8b7ec3ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/3/2023, às 11:38:43


5015097-78.2020.4.04.9999
40003725751 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015097-78.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAIR GAMBA (Sucessão)

ADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

APELADO: ROBERTA GONCALVES GAMBA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): PAOLA DE MOURA MARTINS (OAB RS120571)

ADVOGADO(A): ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)

APELADO: LEANDRO GONCALVES GAMBA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): PAOLA DE MOURA MARTINS (OAB RS120571)

ADVOGADO(A): ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora