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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. DII. INÍCIO DA DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR ...

Data da publicação: 05/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. DII. INÍCIO DA DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A data de início da incapacidade delimita o marco inicial do impedimento da parte autora para participação plena e em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, AC 5016662-26.2015.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016662-26.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA SERAFINA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora. Seu acolhimento resultou na concessão de benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme nova redação do dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS:

a) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência NB 166.881.537-8, a partir da REAFIRMAÇÃO da data de entrada do requerimento administrativo para 18/05/2016, nos termos da fundamentação acima.

b) ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

b.1) O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar do decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício (Tema 995-STJ), no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux).

c) ante a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4).

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.

A parte autora apela. Pugna pela relativização da pontuação da perícia médica. Entende haver subestimação das limitações a que esteve sujeita. Argumenta que não foi analisada a condição de diabética da falecida autora.

Requer ainda a condenação do INSS em danos morais, tendo em vista o sofrimento causado pelo injusto indeferimento de benefício previdenciário.

O INSS também recorre dos termos da sentença. Entende não haver motivo para fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/04/1990, dado que a perícia médica fixou-a a partir de 2013. Com isso, requer a não concessão de benefício, já que a parte autora não computaria tempo suficiente para aposentadoria nesse caso.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se aos seguintes tópicos:

- a data de início da incapacidade (DII), tendo em vista as conclusões das perícias médica e social;

- o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ou aposentadoria da pessoa com deficiência na data 18/05/2016 (DER REAFIRMADA).

Da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência foi prevista pelo § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extrai os seguintes requisitos para sua concessão:

Art. 2° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4° A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5° O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Da leitura dos dispositivos transcritos acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional.

Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

O Decreto 3.048/1999 ainda estabeleceu, no § 4° do art. 70-D, que a definição dos impedimentos de longo prazo para fins de concessão do benefício de aposentadoria aos portadores de deficiência seria estabelecida por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Nesse ensejo foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999.

Conforme já referido, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico (tais como: observar, ouvir, deslocar-se dentro de casa, lavar-se, etc), conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado):

Escala de Pontuação para o IF-Br:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve. Transcrevo os seguintes excertos (grifado):

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Ainda é necessário esclarecer que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), é evidente que o tempo de contribuição exigido deve ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Nesse sentido é a previsão expressa dos incisos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão.

Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelo art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.

Além disto, na hipótese de o segurado haver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, o art. 10 da Lei Complementar 142/13 prescreve:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(grifei)

Regulando tal vedação o Decreto 8.145/13 incluiu o art. 70-F ao Regulamento da Previdência Social, litteris:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

(grifei)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Por fim, quanto à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13, acima transcritos (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Da Data de Início da Incapacidade (DII)

O INSS entende ser insustentável a fixação da DII em 28/04/1990. Argumenta ter a perícia médica fixado o mesmo marco no ano de 2013 (ev. 139, LAUDOPERIC1, p. 14), sem maiores especificações de dia ou mês. Menciona que somente há dois requerimentos de benefício por incapacidade temporária junto à previdência social, ambos após 2013 - respectivamente entre 23/05/2013 a 24/01/2014 e de 16/10/2014 a 16/05/2017.

A data de início da incapacidade, apesar de não especificamente definida em lei, dá conta do momento em que as atividades laborativas da parte autora passaram a ser significativamente comprometidas por suas deficiências. O conceito de incapacidade aqui tratado, portanto, não engloba os casos em que o segurado não pode mais laborar, mas somente o marco a partir do qual o segurado enfrentou barreiras para interagir com seu trabalho, sendo barreiras "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros" (art. 3°, inciso III, Estatuto da Pessoa Com Deficiência).

Com isso, é possível sintetizar que data de início da incapacidade é termo impreciso, que melhor seria traduzido por "data de início da deficiência" ou afins, dado que indica o momento em que a parte autora passou a enfrentar dificuldades para "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2°, caput, Estatuto da Pessoa Com Deficiência).

Tendo em vista essas considerações, passo a analisar as especificidades do caso concreto.

Primeiramente, há de se observar que o fato da parte autora somente ter pedido a concessão de benefício por incapacidade a partir de 2013 não constitui prova concreta de que somente a partir dali era pessoa com deficiência. É corriqueira a situação de segurados não terem conhecimento de seus direitos, ou, mesmo que o tenham, não saberem exatamente como exercê-los. A mera premissa, portanto, de que nenhum benefício foi pedido em data anterior, não leva à conclusão de que inexistiam deficiências.

É mais razoável assumir, na verdade, que a DII deu-se quando dos primeiros episódios patológicos, quando comprovado que a parte autora estava sujeita a impedimentos de longo prazo recorrentes e que coibiam sua participação. Para tanto, deve-se verificar quando primeiramente manifestou-se a doença, bem como averiguar se houve perpetuação ao longo do tempo.

Na hipótese, a perícia social (ev. 112, LAUDOPERIC1) comprova sucessivos eventos que dão conta das doenças a que esteve acometida a parte autora, conforme abaixo sistematizado:

1990 - 1ª depressão, pós parto – O Sr. João Batista, viúvo da Sra. Maria Serafina Cardoso da Silva, refere que a falecida sofreu a primeira depressão no pós parto da filha Janaina, que nasceu em 28/04/1990. . Que na época, ela “secou” de tão magra que ficou, se antes pesava de 56 a 57 kg (com 1,60 m), chegou a pesar menos de 40 kg. “Achei que fosse perder”, sic.

1994 - 2ª depressão – Já trabalhava na casa de Nilceia e Sergio Higashi, onde entrou para cuidar do nascimento do primeiro filho do casal. Tempos depois, o casal teve mais uma filha. Consta em sua CTPS, três períodos registrados de trabalho para essa mesma família (1994 a 2001, 2003 a 2006 e 2006 a 2008). Questionado sobre os lapsos de tempo entre um registro e outro na CTPS, disse não se recordar que a esposa tivesse saído do emprego e retornado. Que ela “trabalhou direto”, sem intervalos, durante 17 anos (na contagem dos registros, de 1994 a 2008, dá aproximadamente 14 anos). Refere que enquanto trabalhava para essa família, teve uma crise de depressão quando a sua tia materna, Benedita, pessoa com deficiência, faleceu e a mesma era cuidada pela sua mãe (da Autora). E várias crises teriam se desencadeado nesse período, chegando a ser internada.

Refere que quando já na BRADO (2011 a 2014), teve várias crises e não mais se recuperou totalmente. “Queria ficar deitada, não queria sair de casa, só dormia, não tinha ânimo para nada”.

Que o filho de sua ex-patroa, Nilceia, morreu em um acidente na rodovia PR 445, em 2016, quando voltava para Rolândua, de uma festa de formatura realizada em Londrina e, desde então, a suas crises teriam piorado ainda mais. Que cuidou desse rapaz desde bebê, durante 17 anos. E nas crises psiquiátricas, ela não se lembrava nem da mãe, chamava pelo nome do rapaz. Que embora não trabalhasse mais para a família desde 2008, mantinha um relacionamento amigável e esse rapaz sempre a chamou de “mãe Maria”.

Que na data de seu último aniversário, 18/05/2019, a família comemorou com um bolo (mostrou foto). Suas irmãs vieram, encontraram-na deitada e sem roupa. Elas vestiram-na e pentearam.

Dois dias depois, passou muito mal e levaram-na ao Hospital São Rafael, de Rolândia, onde já em coma, foi entubada e transferida no mesmo dia, 20/05/2019, para o Hospital Evangélico de Londrina, onde ficou internada na UTI, até o óbito ocorrido em 22/06/2019 (não possuía a cópia do prontuário). Segundo familiares, houve uma descompensação da diabetes, além de todos os problemas psiquiátricos que já era portadora. Ainda de acordo com a família, ela era diabética há aproximadamente 15 anos e também, portadora de úlcera no estômago e “intestino preso”. E que sempre foi tratada por médicos da Casa de Saúde de Rolândia (internação + tratamento ambulatorial).

O relato é corroborado por documentos médicos que, apesar de não darem conta de todo o período - o que não se espera, já que se tratam de eventos há muito acontecidos -, colorem o retrato de uma vida complicada por patologias persistentes:

DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SEU DIAGNÓSTICO, APRESENTADO EM ATO PERICIAL:

presentou cópias de documentos. Abaixo, em ordem cronológica dos fatos. 25/06/2008 a 26/06/2008 – consta internamento no Histórico Hospitalar do Hospital São Rafael de Rolândia, PR. (filha informa ter sido - cirurgia das varizes, sic)

08/05/2013 – ANAMNESE - “Há 22 anos tratou de depressão pós parto (?) psicose pós parto....Há ? a tia faleceu, apresentou depressão novamente (crise psicótica)... Há.? após perder emprego, ficou “depressiva” novamente , sem sintomas psicóticos. Há 1,5 trabalhando na BRADO . Nos últimos 3-4 dias, após ser mordida por cachorro, não quer mais sair de casa, antes estava trabalhando chorando (há +- 2 meses)...”.

Há o registro de vários atendimentos ambulatoriais, em 15/03/2013, 23/05/2013, 18/06/2013, 16/07/2013. Nesse último, sem melhora, “verborreica com fuga de ideias e pensamentos delirantes, sem crítica situacional”, foi indicado internamento. (cópia de prontuário da Casa de Saúde Rolândia SC, ANAMNESE + atendimentos).

19/07/2013 – internada na CLINICA DE RECUPERAÇÃO EMOCIONAL DAS PALMEIRAS S/C LTDA. “Histórico depressivo há cerca de 25 anos – tratamentos ambulatoriais. Paciente veio encaminhada pelo seu médico assistente para internamento... quadro de mania, com sintomas de verborragia, fuga de ideias e pensamentos delirantes, aumento de religiosidade, insônia, agitação psicomotora. Apresentou episódios alucinatórios visuais... agora com pensamentos grandiosos, elevação de auto estima, humor expansivo.” Durante o período de internação, apresentou dificuldade para evacuar e relato de intestino constipação crônica (25/07/2013). Alta em 12/08/2013.(Cópia de PRONTUARIO MEDICO). Obs. Despesas custeadas pelo plano de saúde da empresa BRADO.

11/09/2014 - “Esteve internada + - 1 mês com alta, melhor. Foi dispensada do trabalho, surgiu diabetes, apresenta-se depressiva, não cuidando da casa. Endocrino tratou da depressão com melhora... nas ultimas 3 semanas, fala desconexa, chorando, alucinações visuais e auditivas e irritabilidade persecutória...” (TRATAMENTO AMBULATORIAL - ANAMNESE - Casa de Saude Rolandia SC, assinado por médico psiquiatra, Dr. José G.Oliveira, CRM 7013 PR)

10/10/2014 – LAUDO MÉDICO para fins periciais – “... é portadora de CID – 10 F31.5, apresentando ideações confusas, desorientada no tempo, alucinações visuais e auditivas...Tem prognóstico ruim e comprometimento de atividades laborativas por tempo indeterminado”. (Dr. Jose G. Oliveira, psiquiatra, CRM 7013, Pr.).

10/10/2014 – ANAMNESE – “Refre que a esposa é confusa, troca tudo, não se orienta no tempo, acorda de madrugada para fazer café, crises de limpeza...Advogado solicita laudo...” (TRATAMENTO AMBULATORIAL - ANAMNESE - Casa de Saúde Rolândia SC, assinado pelo médico psiquiatra, Dr. Jose G. Oliveira, CRM 7013 PR,). 06/02/2015 – ATESTADO MÉDICO – “...encontra-se em tratamento por CID 10 F31.9 (F25.9?), apresentando avolição, fala desconexa, sonolência, indiferença afetiva e momentos de catatonia comprometendo suas atividades laborativas. Tem apresentado refratariedade ao tratamento sendo prescrito hoje olanzapina e sertralina.”

05/05/2015 a 14/05/2015 - consta internamento no Histórico Hospitalar do Hospital São Rafael de Rolândia, PR. (segundo a filha, foi por motivo “diabetes”).

31/05/2017 a 31/07/2017 - consta atendimento no Histórico Hospitalar do Hospital São Rafael de Rolândia, PR. (segundo a filha, foi por motivo “diabetes”) 19

18/02/2019 a 21/02/2019 - consta internamento no Histórico Hospitalar do Hospital São Rafael de Rolândia, PR. (segundo a filha, foi por motivo “estômago”)

22/06/2019 - CERTIDÃO DE ÓBITO - “Choque séptico refratorio, sepse de foco pulmonar, pneumonia, cetoacidose diabética, hipernatomia.

Com isso, entendo ser justa a fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) em 28/04/1990, de forma que nego provimento ao recurso do INSS no ponto, mantendo a sentença.

Dos requisitos para aposentadoria

Na hipótese, a perícia verificou a pontuação total de 6150, sendo 2700 decorrentes da perícia social e 3450 da perícia médica. A soma é suficiente para reconhecimento de deficiência moderada, o que não confere à parte autora o direito de aposentadoria da pessoa com deficiência, mas tão somente a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

A parte autora sustenta a relativização da pontuação aferida na perícia médica, tendo em vista não ter sido condizente com suas deficiências. Nota que não houve específica ponderação de sua condição de diabética. Ressalva serem as conclusões da perícia social também muito diferentes da médica.

Não assiste razão a autora. Apesar do afirmado, deve-se notar que houve consideração explícita da diabete melitus na perícia médica, conforme excerto:

1. O(a) periciando(a) está acometido(a) de alguma deficiência? Especifique. Resposta: A de cujus encontrava-se acometida de diabetes mellitus insulino-dependente – CID E10; transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - CID F31.2; e transtorno afetivo bipolar não especificado - CID F31.9.

Ainda, a relativização dos dados extraídos de perícia médico só é possível quando demonstrada o caráter excepcional das incongruências entre o laudo e a realidade fática, o que ensejaria a atuação do juízo no sentido de manufatura de nova perícia. Noutras palavras, não cabe ao julgador imiscuir-se em assunto eminentemente técnico sem justificativas convincentes que o apelante não trouxe aos autos.

Frisa-se, inclusive, que a perícia médica contestada (ev. 139, LAUDOPERIC1) foi a segunda produzida na presente demanda. Mesmo que não traga os resultados desejados pela autora, vê-se que lhe foram oportunizadas suficientes ferramentas para prova de seu direito.

Com isso, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto, mantendo a sentença.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

Da indenização por dano moral

A indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis)

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.

(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)

Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

São mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, quais sejam, os percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado em 50% a partir dos percentuais mínimos anteriormente mencionados.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento aos recursos da parte autora e INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003499109v11 e do código CRC b0c9f10e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016662-26.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA SERAFINA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por IDADE da pessoa com deficiência. Lei complementar 142/13. dii. início da doença. requisitos preenchidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO

1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. A data de início da incapacidade delimita o marco inicial do impedimento da parte autora para participação plena e em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social

4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.​​​​​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003499110v5 e do código CRC 954c5c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5016662-26.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA SERAFINA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

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