APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054185-12.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ONAKA |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO KATO |
: | ROSE KAMPA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado.
2. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189635v17 e, se solicitado, do código CRC A31499A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054185-12.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELANTE | : | MARIA ONAKA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano.
Sentenciando, em 09/06/2016, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I e III, do CPC/2015, o que faço para:
(1)homologar o reconhecimento feito pelo INSS, no evento 16, quanto à procedência do pedido principal de MARIA ONAKA pela concessão da aposentadoria por idade desde 14/06/2005, ficando aqui confirmada e mantida a antecipação da tutela;
(2)condenar o INSS a pagar à Autora, com juros e correção, as diferenças entre o amparo ao idoso concedido em 14/06/2005 e a aposentadoria por idade deferida em sede judicial, motivo porquê não haverá valores a serem cobrados da segurada pela autarquia, a título de benefício assistencial;
(3)negar os pedidos da Autora pela condenação do INSS em danos morais e materiais.
A parte autora apela da decisão, sustentando o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, o provimento do apelo para condenar o INSS a pagar honorários de sucumbência com estribo no art. 85 do NCPC incidente sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico assim, bem como para condenar a autarquia a indenizar integralmente o dano e a pagar à apelante todos os gastos com honorários contratuais.
O INSS recorre da decisão para que seja declarada de ofício a prescrição quinquenal dos valores devidos a título de aposentadoria por idade, considerando que a autora requer benefício aposentadoria por idade desde 14/06/2005, ao passo que o presente feito foi ajuizado somente em 04/08/2014.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A alegação do INSS que devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação não se sustenta.
Em verdade, cuida-se de hipótese em que a autora fazia jus ao melhor benefício (aposentadoria por idade, no lugar do benefício assistencial cuja concessão se demonstrou irregular). Assim consta da sentença o exame da alegação de boa-fé da autora da percepção do benefício assistencial, reputada ausente, na hipótese:
Assim, não há se falar em boa fé, no caso.
Quanto à natureza alimentar do amparo, por si só não seria suficiente para desconstituir a irregularidade na obtenção deste benefício, destinado apenas às pessoas em condições de vulnerabilidade social e ao qual obviamente a segurada não poderia receber, pois residia no apartamento de uma filha, contava com o auxílio dos demais cinco filhos para manutenção própria, além de possuir recursos próprios, já que recolheu tributos como contribuinte individual até 02/2000.
Em possuindo um padrão de vida regular, cf. se extrai do laudo e dos demais documentos do evento 72, realmente foi indevido o pagamento do amparo ao idoso a MARIA ONAKA.
Apesar de tudo isto, é evidente que os valores percebidos pela Autora como benefício assistencial, entre 14/06/2005 a 31/05/2014, não precisarão ser restituídos, já que reconhecido pelo INSS, cf. item 1 desta sentença, o direito dela ao melhor benefício de aposentadoria, e exatamente desde a mesma data de 14/06/2005.
Logo, em futura fase de cumprimento da sentença, deverá haver o acerto de contas entre os valores recebidos como amparo assistencial ao idoso e aqueles devidos pelo INSS como aposentadoria por idade, descontando-se destes últimos os valores já percebidos administrativamente pela Requerente entre 14/06/2005 a 31/05/2014.
Em resumo, na forma em que apresentado, fica rejeitado o pedido de desconstituição do débito, o qual, porém, não poderá ser executado pelo INSS, dada a qualidade da autarquia de devedora de aposentadoria por idade à segurada.
(destaquei)
Assim, em que pese a irregularidade do amparo assistencial, foi constatado que a autora fazia jus, já desde 2005 à aposentadoria por idade, de forma que não se cuida do instituto da prescrição, mas da declaração de inexigibilidade da devolução do benefício assistencial, mediante acerto de contas a ser realizado na fase de cumprimento da sentença.
Além disso, observo que a sentença, em verdade, homologou proposta de acordo ofertada pelo próprio INSS, nos seguintes moldes (evento 16):
Ante as peculiaridades do caso concreto e as vantagens da via conciliatória, o INSS apresenta a seguinte proposta de acordo: - concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data de requerimento do NB 137.695.602-8, em 14/06/2005, considerado o melhor benefício a que a parte autora teria direito naquele momento; - pagamento de 70% do valor devido (a ser calculado), equivalente a diferença entre o que lhe era devido e o que foi pago, entre a data de requerimento acima mencionada e a implantação do benefício em razão de antecipação de tutela. Requer a intimação da parte autora e, havendo concordância, a homologação da transação.
Logo, a invocação de que há parcelas prescritas revela evidente preclusão lógica.
Rejeito, pois, o apelo do INSS.
Dano moral
Em relação à configuração do dano moral, cabem algumas considerações.
É cediço que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar Do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
(STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23.06.2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(...)
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte.
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25.06.2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo indeferimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Ademais, a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, ou seja, o controle da legalidade de seus próprios atos podendo anulá-los, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
No caso concreto, ademais, a matéria de fundo teve composição por acordo. Logo, indevida a condenação em danos morais.
Honorários contratuais
Quanto a esse pedido, reporto-me a fundamentação da sentença no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Assim, a pretensão esbarra na ausência de previsão legal nesse sentido.
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca e inalterada a sentença, a condenação ao pagamento das respectivas verbas honorária resta inalterada, assim como a proporção estabelecida na origem.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença, a qual reconheceu o direito ao benefício e negou o pedido de indenização por dano moral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054185-12.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50541851220144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ONAKA |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO KATO |
: | ROSE KAMPA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244530v1 e, se solicitado, do código CRC 399AEE98. | |
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