| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020989-68.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE MANOEL LEITE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO.
1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020989-68.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE MANOEL LEITE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural na condição de rurícola para valor superior ao salário mínimo.
Apela a parte autora sustentando a reforma da sentença, alegando que foram feitos recolhimentos na condição de empregado rural a dar suporte à majoração da RMI.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).
A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora nasceu em 19/07/1947 (fls. 101), implementando o requisito etário (60 anos) em 2007, data da DER, tendo-lhe sido deferida a aposentadoria na condição de segurado rurícola.
Busca a revisão de sua aposentadoria por idade na condição de rurícola, com a consideração das contribuições efetuadas na condição de empregado rural. Junta recolhimentos às fls. 10/18.
Os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural não perfazem o número necessário à carência, mesmo na data do implemento do requisito etário com a redução para rurícolas (13 anos). Não juntou prova de outros recolhimentos além dos constantes às fls. 10/18.
Ademais, para valer-ser dos recolhimentos para efeito de apuração do salário de benefício, não desfrutará da benesse da idade reduzida.
Sendo assim, não há como promover-se a alteração da espécie de benefício para ter majorado o valor correspondente ao salário mínimo.
Mantenho a sentença e a AJG deferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020989-68.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 6233020098160066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE MANOEL LEITE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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