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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. TRF4. 0021022-58.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Caso o segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural pretenda aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural, não poderá valer-se da idade reduzida. (TRF4, AC 0021022-58.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021022-58.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JORDÃO ROCHA BRAGA
ADVOGADO
:
Antonio Cardin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO.
1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Caso o segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural pretenda aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural, não poderá valer-se da idade reduzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847409v7 e, se solicitado, do código CRC 2424A81E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021022-58.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JORDÃO ROCHA BRAGA
ADVOGADO
:
Antonio Cardin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural na condição de rurícola para valor superior ao salário mínimo.

Apela a parte autora sustentando a reforma da sentença, porquanto foram feitos recolhimentos na condição de empregado rural (fls. 10/14 da CTPS), recolhimentos que podem ser conferidos no próprio resumo de tempo de serviço do INSS, fl. 60.

É o sucinto Relatório.
VOTO
Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).

A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora nasceu em 23/03/1947, implementando o requisito etário (60 anos) em 2007, data da DER, tendo-lhe sido deferida a aposentadoria na condição de segurado especial.

Busca a revisão de sua aposentadoria por idade na condição de rurícola, com a consideração das contribuições efetuadas na condição de empregado rural. Junta recolhimentos CTPS às fls. 10/14.

Os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural, não perfazem o número necessário à carência na data do implemento do requisito etário, mesmo com idade reduzida (13 anos). Não juntou prova de outros recolhimentos além dos constantes às fls. 10/14 e no resumo do tempo de serviço do INSS já há referência aos períodos de trabalho como rurícola que constam da CTPS. Embora possua tempo como servente (não na condição de rurícola) para ter computado tal período necessitaria do requisito etário dos trabalhadores urbanos, o que não perfazia na data da DER.

De qualquer forma, para poder se valer das contribuições para cálculo do salário de benefício, não poderá desfrutar da benesse da redução da idade.

Sendo assim, não há como promover-se a alteração da espécie de benefício para ter majorado o valor correspondente ao salário mínimo.

Mantenho a sentença e a AJG deferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021022-58.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 6199020098160068
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JORDÃO ROCHA BRAGA
ADVOGADO
:
Antonio Cardin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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