| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO.
1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Antônio Regoviche, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de revisão de benefício (aposentadoria por idade - segurado especial) em face do Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo que o réu desconsiderou, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido ao autor, as contribuições efetivamente recolhidas, e assim fixou a RMI em um salário mínimo. Por esse motivo, pleiteia a condenação do réu, para que este proceda à revisão da RMI com base nos salários de contribuição que percebeu em seus vinculo empregatícios, além das verbas de sucumbência.
Houve resposta do réu na forma de contestação, em que o mesmo aduziu a prescrição qüinqüenal e a inexistência de erro na concessão do benefício.
Embora intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, pugnando, em momento posterior, pelo julgamento antecipado da lide (fls.85).
O réu apresentou alegações finais remissivas à contestação (fls.88).
A sentença manifestou-se pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o Relatório.
VOTO
A sentença manifestou-se no seguinte sentido:
(...)
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se o autor de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de trabalhador rural (art. 11, VI, da Lei 8.213/91). Para a obtenção do beneficio, é suficiente que satisfaça dois requisitos: o etário (60 anos se homem, e 55, se mulher), e o temporal, mediante a comprovação de exercício de atividade rural no prazo de carência exigido (arts. 48, §§lº e 2°, e 142, da LBP), independentemente de verter qualquer contribuição ao sistema previdenciário.
O autor obteve o beneficio pleiteado, aposentando-se na qualidade acima referida, contando como tempo de serviço rural tanto o período em que laborou na condição de parceiro (1990 a 1997 - fls. 42/46), como o interstício em que trabalhou na Usina Alto Alegre (1997 a 2004 - fls. 58 e 72).
Desta feita, o valor do beneficio de prestação continuada a ele devido (no caso dos autos, a aposentadoria por idade) é de um salário mínimo mensal, consoante o artigo 143 da LBP.
A concessão de aposentadoria por idade rural aos segurados especiais foi concebida em beneficio dos mesmos, sem exigir deles qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária. Considera-se que procederam a recolhimento ficto de contribuições, sem que de fato hajam contribuído, o que lhes garante, satisfeitas as condições já referidas, a percepção de um salário mínimo mensal a título de aposentadoria.
Posto que o autor não verteu contribuições ao INSS no período de carência necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, obteve o beneficie como segurado especial. E nessa condição, não lhe assiste o direito de pleitear a revisão do beneficio concedido mediante a alegação de que contribuiu para o sistema previdenciário por determinado período. Isso porque não há que se falar em contribuição em sede de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Esse ê o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REVISÃO DO BENEFíCIO CONSIDERANDO CONTRIBUICÕES AO INSS: IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural ora considerado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social na forma da alínea "a" do inciso I ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. Valores eventualmente vertidos à Previdência Social são irrelevantes em se tratando de benefício de aposentadoria rural por idade, na medida em que não exigidas contribuições à concessão do respectivo benefício, mas sim efetivo exercício de atividade rural em determinado período." (TRF4 - AC 2005.71.10.003504-0 - 5ª Turma - Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior - D.E. 14/06/2010 - grifo meu)".
Portanto, não é de ser acolhida a pretensão do autor, eis que incompatível o pleito revisional em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Antônio Regoviche em face do INSS, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Como conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocento reais), nos termos do art. 20, § 4º, e alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento das custas e honorários deve ser feito nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Não é outro o entendimento desta Corte.
Transcrevo os fundamentos da AC nº 00209896820114049999/PR, em que fui Relator, publicada no DE de 15.10.2015:
(...)
Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).
A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora nasceu em 19/07/1947 (fls. 101), implementando o requisito etário (60 anos) em 2007, data da DER, tendo-lhe sido deferida a aposentadoria na condição de segurado rurícola.
Busca a revisão de sua aposentadoria por idade na condição de rurícola, com a consideração das contribuições efetuadas na condição de empregado rural. Junta recolhimentos às fls. 10/18.
Os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural não perfazem o número necessário à carência, mesmo na data do implemento do requisito etário com a redução para rurícolas (13 anos). Não juntou prova de outros recolhimentos além dos constantes às fls. 10/18.
Ademais, para valer-ser dos recolhimentos para efeito de apuração do salário de benefício, não desfrutará da benesse da idade reduzida.
Sendo assim, não há como promover-se a alteração da espécie de benefício para ter majorado o valor correspondente ao salário mínimo.
(...)
Sequer se poderia falar em direito à aposentadoria mista, uma vez que ao tempo da concessão não havia sua previsão e, no caso concreto, tampouco tinha a idade para desfrutar desta espécie de benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016035620098160072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008808-35.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016035620098160072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANTONIO REGOVICHE |
ADVOGADO | : | Antonio Cardin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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