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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PR...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade rural as contribuições facultativas e individuais pela parte autora, haja vista que, a teor do art. 25, §1º, da Lei nº 8.212/91, é facultado ao segurado especial contribuir na forma do art. 21 desta Lei (contribuição individual facultativa). - O fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. - Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5014458-55.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014458-55.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JUSCELENE TERESINHA LORENZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/07/1992 a 04/05/2022 (DER), nos seguintes termos:

Isso posto, com espeque no art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUSCELENE TERESINHA LORENZI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

As verbas restam com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida.

Em suas razões, a parte autora afirma ter se afastado por curtos períodos das lidas agrícolas, de forma que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural de forma descontínua, havendo documentos e depoimentos aptos a comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial e de forma descontínua, a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por idade.

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Dispõe o art 201, §7º, inciso II, da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem:

(a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e

(b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.

Para o segurado que implementar o requisito etário combinado com o tempo de serviço necessário após 2011, a teor do art. 25, II, 142 e 143 da LB, o tempo de serviço rural exigido será de 180 meses.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento1.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural.

O cálculo do benefício será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prevalecerá o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Requisitos para a aposentadoria por idade rural
Idade Mínima60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Efetivo exercício de atividade ruralAinda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.
Carência necessária(i) Se implementados os todos requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
(ii) Se implementados os todos requisitos após 2011 - 180 contribuições
Categorias de seguradoEmpregado rural; Trabalhador eventual (boia-fria); Segurado especial; e Contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar.
Cálculo do valor do benefícioConforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo.

Da condição de segurado especial

Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes2.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea3.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar4.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana5.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural6.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Cumpre salientar que o fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência, consoante o estabelecido no art. 11, VII, da LB7.

Destaca-se que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 17/01/2022, pois nascida em 17/01/1967 (evento 1, DOC4).

Uma vez que requereu o benefício na via administrativa em 04/05/2022 (evento 1, DOC8, p. 01), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Da comprovação do trabalho rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 17/07/1992 a 04/05/2022, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da parte autora com Carlos Antônio Lorenzi, qualificado-a como do lar e seu companheiro como agricultor, datada de 17/07/1992 - evento 1, DOC5;

- Certidão de nascimento da filha da parte autora, qualificando-a como do lar e seu companheiro como lavrador, datada de 20/04/1993 -evento 1, DOC6;

- Autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 17/07/1992 a 03/05/2022, na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas em regime de economia familiar, com seu marido, na qualidade de proprietária, em imóvel rural com área de 6,25 ha, na qual 12,5 ha são explorados pela requerente, situada no município de Ronda Alta/RS, no cultivo de soja, milho e feijão, sendo os produtos destinados à venda e à subsistência. Declara, ainda, que não possui empregados e que nunca exerceu outra atividade remunerada - evento 1, DOC8, p. 10 a 13;

- Registro auxiliar no Registro de Imóveis de Ronda Alta/RS, nº 5.943, averbando a informação de regime de comunhão universal de bens entre a autora e o marido, qualificando-o como agricultor e a requerente como do lar, datado de 17/07/1992 - ​evento 1, DOC8, p. 16 e 17;

​- Certidão de Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Ronda Alta/RS, nº 4.580, localizado na Linha Bela Vista, com área total de cerca de 5 ha, com cadastro INCRA nº 868.167.013.560-4 e de propriedade dos pais da autora, datada de 16/08/1989 - ​evento 1, DOC8, p. 19 a 21;​

​- Certidão de Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Ronda Alta/RS, nº 10.974, localizado na Linha Bela Vista, com área total de cerca de 6,25 ha, com cadastro INCRA nº 868.167.018.155-0 e de propriedade do marido da autora, adquirido em 28/06/2006 - ​evento 1, DOC8, p. 22 a 24;

​- Certidão de aptidão ao Pronaf, em nome do marido da autora, qualificando-o como agricultor, com área de estabelecimento de 6,25 ha, datada de 30/03/2011 - ​evento 1, DOC8, p. 25;

​- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola datadas de 03/11/1993 a 03/12/2018 - evento 1, DOC8, p. 26 a evento 1, DOC9, p. 29;

- Extrato de CNIS da autora, com contribuições individuais de 01/04/2015 a 31/12/2021 e sem registro de vínculos empregatícios - ​evento 1, DOC9​, p. 35;

- Extrato de CNIS do marido da autora, com registro da qualidade de segurado especial de 18/12/1997 a 01/07/2022; percepção de benefício de 07/04/2006 a 20/06/2006 e de 15/01/2009 a 15/04/2009; e contribuições individuais de 01/09/2014 a 31/05/2022 - ​evento 1, DOC9​, p. 50.

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material8.

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais.

Ademais, o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não altera, por si só, a condição de segurada especial da requerente, uma vez que a legislação previdenciária permite que o segurado especial faça contribuições de forma facultativa com o intuito de buscar a obtenção da aposentadoria.

Além disso, durante este período de contribuinte individual, a autora comprova ter permanecido no labor rural, tendo em vista as supracitadas notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários.

Ato contínuo, as provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente9.

Da prova testemunhal

Na audiência de instrução (Evento 41), foram ouvidas três testemunhas, as quais foram uníssonas ao declarar que a autora, durante toda sua vida, laborou na lides campesinas, com seus genitores, irmãos e esposo, em regime de economia familiar.

O Sr. José afirmou que conhece a autora desde que ela era criança, eis que a família, composta pelos pais e um irmão, laborava no meio rural. disse ainda que ao casar com o Sr. Carlos, agricultor, a autora permaneceu nas atividades rurais, em imóvel pertencente ao sogro, mudando, em momento posterior, para um imóvel próprio.

O Sr. Jorge aduziu que a requerente sempre trabalhou no meio rural, antes e depois do casamento, até os dias atuais, sem auxílio de empregados e de maquinário. Afirmou, ainda que, como forma de complementar a renda, o marido da autora trabalhava como pedreiro, de forma secundária.

Por fim, o Sr. Celso alega que a autora trabalhou desde jovem no meio rural, morando com os pais e um irmão, plantando e criando animais, sem o emprego de maquinário ou auxílio de empregados. Ato contínuo, afirma que, após o casamento, continuou a trabalhar no meio rural junto ao seu marido agricultor, inicialmente com o sogro e, posteriormente, em imóvel próprio.

A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela demandante no período controverso.

Desta forma, comprovado o labor rurícola pelo período de 17/07/1992 a 04/05/2022, pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, consoante art. 48, §§1º e 2º, e art. 55, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Dos ônus de sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Ademais, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Provida para conceder o benefício da aposentadoria por idade rural à autora.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1994084194
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB04/05/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314070v18 e do código CRC 69357602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 16:57:39


1. STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
2. Art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 12, §1º da Lei nº 8.212/91
3. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
4. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
5. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
7. TRF4, AC 5015082-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020
8. De acordo com as diretrizes traçadas no REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia
9. Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos

5014458-55.2023.4.04.9999
40004314070.V18


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:22.

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Apelação Cível Nº 5014458-55.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JUSCELENE TERESINHA LORENZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

- Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade rural as contribuições facultativas e individuais pela parte autora, haja vista que, a teor do art. 25, §1º, da Lei nº 8.212/91, é facultado ao segurado especial contribuir na forma do art. 21 desta Lei (contribuição individual facultativa).

- O fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.

- Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315444v5 e do código CRC 1f9a5d76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/2/2024, às 16:57:25


5014458-55.2023.4.04.9999
40004315444 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5014458-55.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: JUSCELENE TERESINHA LORENZI

ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:22.

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