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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. CARÊNCIA. TRF4. 5007097-65.2011.4.04.7005...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:00:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. CARÊNCIA. Não havendo comprovação do recolhimento de contribuições pevidenciárias suficientes ao atendimento da carência exigida, improcede o pedido de aposentadoria por idade formulado por empregador rural. (TRF4, AC 5007097-65.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007097-65.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ITO PEDROTTI
ADVOGADO
:
ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. CARÊNCIA.
Não havendo comprovação do recolhimento de contribuições pevidenciárias suficientes ao atendimento da carência exigida, improcede o pedido de aposentadoria por idade formulado por empregador rural.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8012630v7 e, se solicitado, do código CRC C94B3960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 18/02/2016 18:21:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007097-65.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ITO PEDROTTI
ADVOGADO
:
ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ITO PEDROTTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23nov.2011, postulando aposentadoria por idade, como empregador rural.
A sentença (Evento 35-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 41-REC1), repisando as alegações da inicial, no sentido do preenchimento dos requisitos para a conccessão de aposentadoria por idade.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O autor, nascido aos 14/06/1941 (ev. 01, CPF4), requer a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que é empregador rural, tendo recolhido as contribuições mínimas necessárias para a concessão do benefício até a data em que implementado o requisito etário.
Cumpre ressaltar, primeiramente, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao empregador rural, assim como a dos demais contribuintes da Previdência Social que não tenham benefício da redução etária, é de: a) idade mínima estabelecida em lei (60 anos para mulheres/65 anos para homens); b) comprovação da implementação da carência exigida, observando-se o disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91; c) qualidade de segurado da Previdência Social.
Assim, considerando que o autor completaria 65 anos de idade em 14/06/2006, somente a partir deste momento é que se torna possível falar em aposentadoria por idade a empregador rural, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91 e art. 201, §7º, inciso II, da CF/88:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Isto porque, ao contrário do alegado, a redução para 60 ou 55 anos de idade (respectivamente para homens e mulheres) prevista no §1º do artigo supra só se aplica aos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da lei n. 8.213/91.
O citado artigo, com redação vigente à época do pedido, era a seguinte:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei n. 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei n. 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Assim, cristalino é que o autor não preenche os requisitos necessários à redução [...], devendo - para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade - ter recolhido 150 meses de contribuições até o ano de 2006, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, pois somente nesta data teria implementado o requisito etário.
Como se vê do documento juntado no Evento 21, PROCADM12, pg. 15, o autor - no período de 01/11/1975 a 31/12/1986 recolheu somente 100 contribuições, não cumprindo a carência mínima exigida. Mesmo que se considere correta a alegação feita na inicial, de que o autor 'havia vertido contribuições para a Previdência durante um período de 11 anos, 5 meses e 18 dias' (ev. 01, INIC1, pg. 4), o pedido deve ser indeferido, pois tal lapso configuraria apenas 138 meses de contribuições, ficando aquém dos 150 meses mínimos exigidos pela legislação.
Assim, deve ser indeferido o pedido do autor.
Acrescente-se que o equívoco no raciocínio apresentado pelo autor reside em considerar que apenas a comprovação da atividade como empregador rural seria suficiente para a concessão do benefício, à semelhança do segurado especial. No entanto, como bem observado na sentença, para o empregador rural obter apossentadoria por idade é necessário o recolhimento das contribuições respectivas de forma a atingir a carência necessário, o que não foi comprovado no caso em tela.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8012490v7 e, se solicitado, do código CRC CE58B10F.
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Data e Hora: 18/02/2016 18:21:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007097-65.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50070976520114047005
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ITO PEDROTTI
ADVOGADO
:
ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134844v1 e, se solicitado, do código CRC 3F89CF32.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/02/2016 01:57




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