APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007097-65.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ITO PEDROTTI |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. CARÊNCIA.
Não havendo comprovação do recolhimento de contribuições pevidenciárias suficientes ao atendimento da carência exigida, improcede o pedido de aposentadoria por idade formulado por empregador rural.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007097-65.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ITO PEDROTTI |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ITO PEDROTTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23nov.2011, postulando aposentadoria por idade, como empregador rural.
A sentença (Evento 35-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 41-REC1), repisando as alegações da inicial, no sentido do preenchimento dos requisitos para a conccessão de aposentadoria por idade.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O autor, nascido aos 14/06/1941 (ev. 01, CPF4), requer a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que é empregador rural, tendo recolhido as contribuições mínimas necessárias para a concessão do benefício até a data em que implementado o requisito etário.
Cumpre ressaltar, primeiramente, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao empregador rural, assim como a dos demais contribuintes da Previdência Social que não tenham benefício da redução etária, é de: a) idade mínima estabelecida em lei (60 anos para mulheres/65 anos para homens); b) comprovação da implementação da carência exigida, observando-se o disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91; c) qualidade de segurado da Previdência Social.
Assim, considerando que o autor completaria 65 anos de idade em 14/06/2006, somente a partir deste momento é que se torna possível falar em aposentadoria por idade a empregador rural, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91 e art. 201, §7º, inciso II, da CF/88:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Isto porque, ao contrário do alegado, a redução para 60 ou 55 anos de idade (respectivamente para homens e mulheres) prevista no §1º do artigo supra só se aplica aos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da lei n. 8.213/91.
O citado artigo, com redação vigente à época do pedido, era a seguinte:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei n. 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei n. 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Assim, cristalino é que o autor não preenche os requisitos necessários à redução [...], devendo - para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade - ter recolhido 150 meses de contribuições até o ano de 2006, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, pois somente nesta data teria implementado o requisito etário.
Como se vê do documento juntado no Evento 21, PROCADM12, pg. 15, o autor - no período de 01/11/1975 a 31/12/1986 recolheu somente 100 contribuições, não cumprindo a carência mínima exigida. Mesmo que se considere correta a alegação feita na inicial, de que o autor 'havia vertido contribuições para a Previdência durante um período de 11 anos, 5 meses e 18 dias' (ev. 01, INIC1, pg. 4), o pedido deve ser indeferido, pois tal lapso configuraria apenas 138 meses de contribuições, ficando aquém dos 150 meses mínimos exigidos pela legislação.
Assim, deve ser indeferido o pedido do autor.
Acrescente-se que o equívoco no raciocínio apresentado pelo autor reside em considerar que apenas a comprovação da atividade como empregador rural seria suficiente para a concessão do benefício, à semelhança do segurado especial. No entanto, como bem observado na sentença, para o empregador rural obter apossentadoria por idade é necessário o recolhimento das contribuições respectivas de forma a atingir a carência necessário, o que não foi comprovado no caso em tela.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007097-65.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50070976520114047005
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ITO PEDROTTI |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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