APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EVA MARQUES PACHECO |
ADVOGADO | : | TALES CRISTIAN HORN |
: | DEIBERSON CRISTIANO HORN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. A não produção de provas necessárias à análise do mérito implicam na extinção da ação sem resolução de mérito. Reforma da sentença.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente, ainda que tenha sido reformada a sentença, em função da manutenção do indeferimento da aposentadoria pleiteada e da culpa exclusiva da recorrente pela não produção de provas que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376357v5 e, se solicitado, do código CRC A615FDAE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EVA MARQUES PACHECO |
ADVOGADO | : | TALES CRISTIAN HORN |
: | DEIBERSON CRISTIANO HORN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por EVA MARQUES PACHECO (nascida em 19/02/1941) contra o INSS em 11/06/2014, pretendendo a concessão da aposentadoria por idade.
Em sua petição inicial (Evento 3 - INIC2), a parte autora afirmou que possui mais de 15 anos de contribuição, cumprindo com os requisitos dos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/1991, mas que não houve recolhimento ao INSS por parte dos empregadores da autora. Alega que o fato de os seus empregadores não haver recolhido a devida contribuição previdenciária não pode obstaculizar a concessão da aposentadoria pleiteada. Dessa forma requereu a concessão de sua aposentadoria por idade a partir da DER (31/07/2012).
A sentença (Evento 3 - SENT14), datada de 27/11/2017, julgou improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. Fundamentou a decisão no entendimento de que a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar o alegado na inicial. Nesse sentido, ressalta que a CTPS juntada aos autos (Evento 3 - PET10) estava incompleta e que a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia integral do documento, não o fazendo injustificadamente. Acrescenta ainda que na audiência (Evento 3 - AUDIÊNCI16) a parte autora não apresentou as testemunhas arroladas, dando causa ao perdimento da prova oral. Diante da sua sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais encargos foi suspensa diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Não houve submissão á remessa oficial tendo em vista que o resultado foi favorável ao INSS.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO15). Em suas razões, alega inicialmente o seu procurador que perdeu o contato com a parte autora desde maio de 2015, sendo que tanto a parte autora como as testemunhas não compareceram à audiência de instrução, estando presente apenas o seu procurador. Informa que apresenta defesa técnica a fim de manter hígido o direito da autora. Alega que o presente feito não comporta a improcedência, mas sim a extinção sem julgamento do mérito. Em apoio à sua tese, afirma que, pelo fato de haver perdido contato com a parte autora, não pôde o seu procurador anexar os documentos requeridos pelo juízo de primeiro grau nem tampouco apresentar as testemunhas arroladas. Defende, assim, que a parte autora não pode ser prejudicada por uma sentença com trânsito em julgado que lhe nega o direito ao benefício requerido quando, na verdade, sequer a prova judicial acerca do direito foi produzida. Acrescenta que pronunciamento judicial de improcedência impedirá a autora de eventualmente interpor nova ação com um conjunto probatório mais farto que garanta o seu direito. Finaliza reiterando que, em decorrência do abandono da causa pela autora, seu direito não foi provado em juízo e que não houve provas que garantissem a improcedência. Dessa forma requereu que seja dado provimento ao seu apelo reformando a decisão recorrida, para extinguir a ação sem resolução do mérito, afastando a improcedência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida à remessa oficial.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO CASO CONCRETO
Como pode ser visto no relatório, a controvérsia trazida aos autos restringe-se à definição de se o processo deve ser extinto com ou sem a resolução de mérito.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora completou 60 anos em 19/02/2001, cumprindo assim o requisito etário. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação de anexar aos autos cópia autenticada completa de sua CTPS e não apresentou em audiência as testemunhas arroladas, a ação foi extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
O procurador da parte autora, no entanto, alega que uma vez que não houve produção de provas e que as provas presentes nos autos, apesar de não demonstrarem claramente o cumprimento da carência, também não são suficientes para demonstrar cabalmente a improcedência da ação, a ação deve ser extinta sem a resolução de mérito.
No que diz respeito às situações em que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, elas estão previstas no artigo 485 do CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso concreto, percebe-se que o procurador da parte autora não pôde apresentar as provas documentais requeridas pelo juízo de origem, nem tampouco apresentar na audiência de instrução as testemunhas arroladas, em função de haver perdido o contato com a parte autora. Ressalte-se que já na audiência de instrução o procurador da parte autora havia informado que não havia localizado a parte autora nem as testemunhas, não tendo provas a produzir. Tal informação foi reiterada (Evento 3 - PET19 e PET21) após a intimação para que a parte autora juntasse a cópia integral autenticada de sua CTPS (Evento 3 - DESPADEC18 e DESPADEC20). Constata-se, assim, que não foi possível produzir a prova oral e que a prova documental também não pôde ser produzida integralmente.
Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso, mutatis mutandis, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n. 1352721/SP:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA,DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos,entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial do STJ, DJe 28/04/2016)
A meu sentir, em que pese a presente ação não diga respeito à aposentadoria rural por idade, a hipótese dos autos é muito assemelhada àquela que foi objeto do repetitivo supra transcrito. Com efeito, cuida-se igualmente de ação previdenciária visando à aposentadoria por idade, tendo a produção de provas pela parte autora se inviabilizado neste momento em razão de seu advogado ter perdido contato com ela, com o que está ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, sobretudo no que diz respeito à falta de juntada de cópia integral da CTPS da autora. Justifica-se, pois, a aplicação dos fundamentos do repetitivo em tela, para extinguir-se o feito sem julgamento de mérito.
Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Ainda que o recurso da parte autora tenha sido provido, permanece a não concessão do benefício pleiteado. Além do mais, a não produção de provas que ensejou a resolução da causa sem a análise do mérito deve-se exclusivamente ao não cumprimento, pela parte autora, da determinação de anexar documentação probatória aos autos e pela não apresentação das testemunhas arroladas em audiência. Dessa forma, permanece a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença, que seguem suspensos em função da AJG (que se estende ao grau de recurso).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se
1. Dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015;
2. Manter os consectários fixados em sentença, tendo em vista que se mantém a não concessão do benefício pleiteado e que a não produção de provas deve-se exclusivamente à parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376356v8 e, se solicitado, do código CRC CD464F9A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-31.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022945920148210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EVA MARQUES PACHECO |
ADVOGADO | : | TALES CRISTIAN HORN |
: | DEIBERSON CRISTIANO HORN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409671v1 e, se solicitado, do código CRC A1922FF5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/05/2018 20:34 |