APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EVA MARQUES PACHECO |
ADVOGADO | : | TALES CRISTIAN HORN |
: | DEIBERSON CRISTIANO HORN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. A não produção de provas necessárias à análise do mérito implicam na extinção da ação sem resolução de mérito. Reforma da sentença.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente, ainda que tenha sido reformada a sentença, em função da manutenção do indeferimento da aposentadoria pleiteada e da culpa exclusiva da recorrente pela não produção de provas que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376357v5 e, se solicitado, do código CRC A615FDAE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EVA MARQUES PACHECO |
ADVOGADO | : | TALES CRISTIAN HORN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por EVA MARQUES PACHECO (nascida em 19/02/1941) contra o INSS em 11/06/2014, pretendendo a concessão da aposentadoria por idade.
Em sua petição inicial (Evento 3 - INIC2), a parte autora afirmou que possui mais de 15 anos de contribuição, cumprindo com os requisitos dos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/1991, mas que não houve recolhimento ao INSS por parte dos empregadores da autora. Alega que o fato de os seus empregadores não haver recolhido a devida contribuição previdenciária não pode obstaculizar a concessão da aposentadoria pleiteada. Dessa forma requereu a concessão de sua aposentadoria por idade a partir da DER (31/07/2012).
A sentença (Evento 3 - SENT14), datada de 27/11/2017, julgou improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. Fundamentou a decisão no entendimento de que a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar o alegado na inicial. Nesse sentido, ressalta que a CTPS juntada aos autos (Evento 3 - PET10) estava incompleta e que a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia integral do documento, não o fazendo injustificadamente. Acrescenta ainda que na audiência (Evento 3 - AUDIÊNCI16) a parte autora não apresentou as testemunhas arroladas, dando causa ao perdimento da prova oral. Diante da sua sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais encargos foi suspensa diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Não houve submissão á remessa oficial tendo em vista que o resultado foi favorável ao INSS.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO15). Em suas razões, alega inicialmente o seu procurador que perdeu o contato com a parte autora desde maio de 2015, sendo que tanto a parte autora como as testemunhas não compareceram à audiência de instrução, estando presente apenas o seu procurador. Informa que apresenta defesa técnica a fim de manter hígido o direito da autora. Alega que o presente feito não comporta a improcedência, mas sim a extinção sem julgamento do mérito. Em apoio à sua tese, afirma que, pelo fato de haver perdido contato com a parte autora, não pôde o seu procurador anexar os documentos requeridos pelo juízo de primeiro grau nem tampouco apresentar as testemunhas arroladas. Defende, assim, que a parte autora não pode ser prejudicada por uma sentença com trânsito em julgado que lhe nega o direito ao benefício requerido quando, na verdade, sequer a prova judicial acerca do direito foi produzida. Acrescenta que pronunciamento judicial de improcedência impedirá a autora de eventualmente interpor nova ação com um conjunto probatório mais farto que garanta o seu direito. Finaliza reiterando que, em decorrência do abandono da causa pela autora, seu direito não foi provado em juízo e que não houve provas que garantissem a improcedência. Dessa forma requereu que seja dado provimento ao seu apelo reformando a decisão recorrida, para extinguir a ação sem resolução do mérito, afastando a improcedência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida à remessa oficial.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO CASO CONCRETO
Como pode ser visto no relatório, a controvérsia trazida aos autos restringe-se à definição de se o processo deve ser extinto com ou sem a resolução de mérito.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora completou 60 anos em 19/02/2001, cumprindo assim o requisito etário. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação de anexar aos autos cópia autenticada completa de sua CTPS e não apresentou em audiência as testemunhas arroladas, a ação foi extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
O procurador da parte autora, no entanto, alega que uma vez que não houve produção de provas e que as provas presentes nos autos, apesar de não demonstrarem claramente o cumprimento da carência, também não são suficientes para demonstrar cabalmente a improcedência da ação, a ação deve ser extinta sem a resolução de mérito.
No que diz respeito às situações em que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, elas estão previstas no artigo 485 do CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso concreto, percebe-se que o procurador da parte autora não pôde apresentar as provas documentais requeridas pelo juízo de origem, nem tampouco apresentar na audiência de instrução as testemunhas arroladas, em função de haver perdido o contato com a parte autora. Ressalte-se que já na audiência de instrução o procurador da parte autora havia informado que não havia localizado a parte autora nem as testemunhas, não tendo provas a produzir. Tal informação foi reiterada (Evento 3 - PET19 e PET21) após a intimação para que a parte autora juntasse a cópia integral autenticada de sua CTPS (Evento 3 - DESPADEC18 e DESPADEC20). Constata-se, assim, que não foi possível produzir a prova oral e que a prova documental também não pôde ser produzida integralmente.
Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso, mutatis mutandis, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n. 1352721/SP:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA,DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos,entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial do STJ, DJe 28/04/2016)
A meu sentir, em que pese a presente ação não diga respeito à aposentadoria rural por idade, a hipótese dos autos é muito assemelhada àquela que foi objeto do repetitivo supra transcrito. Com efeito, cuida-se igualmente de ação previdenciária visando à aposentadoria por idade, tendo a produção de provas pela parte autora se inviabilizado neste momento em razão de seu advogado ter perdido contato com ela, com o que está ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, sobretudo no que diz respeito à falta de juntada de cópia integral da CTPS da autora. Justifica-se, pois, a aplicação dos fundamentos do repetitivo em tela, para extinguir-se o feito sem julgamento de mérito.
Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Ainda que o recurso da parte autora tenha sido provido, permanece a não concessão do benefício pleiteado. Além do mais, a não produção de provas que ensejou a resolução da causa sem a análise do mérito deve-se exclusivamente ao não cumprimento, pela parte autora, da determinação de anexar documentação probatória aos autos e pela não apresentação das testemunhas arroladas em audiência. Dessa forma, permanece a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença, que seguem suspensos em função da AJG (que se estende ao grau de recurso).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se
1. Dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015;
2. Manter os consectários fixados em sentença, tendo em vista que se mantém a não concessão do benefício pleiteado e que a não produção de provas deve-se exclusivamente à parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-31.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022945920148210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EVA MARQUES PACHECO |
ADVOGADO | : | TALES CRISTIAN HORN |
: | DEIBERSON CRISTIANO HORN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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