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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRIN...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. 1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado. 4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER. (TRF4, AC 5007656-22.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007656-22.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE KUROVSKI SOBRINHO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: OLINDA KUROVSKI (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE KUROVSKI SOBRINHO visando à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 19/02/2015, com o pagamento de parcelas atrasadas.

O requerente veio a óbito no curso do processo, sendo habilitada a viúva, Sra. Olinda Kurovski, como sua sucessora, coforme despacho exarado no evento 47, DESPADEC1.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural, no período de 01/01/1975 a 03/02/1993 e concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao falecido, com efeitos financeiros a partir da segunda DER em 08/04/2020. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos quais o magistrado a quo deixou de resolver o mérito, em relação ao pedido de conversão do benefício em pensão por morte, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou no sentido de reformar a sentença e determinar a conversão da aposentadoria concedida nestes autos em pensão por morte e, por consequência, que seja determinado a autarquia ré a implantar o benefício de pensão por morte e efetuar o pagamento dos valores devidos a partir da data DER (08.04.2020).

O INSS não apresentou recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O recurso da parte autora restringe-se ao pedido para análise do pedido de conversão do benefício de aposentadoria concedido nestes autos para a pensão por morte em favor da viúva do autor, falecido durante o curso do processo.

Em detida análise dos autos, verifico que o requerente veio a óbito na data de 26/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no evento 35, CERTOBT8.

Com o óbito do demandante, foi deferida a habilitação da sucessão da viúva, a Sra. Olinda Kurowski, conforme despacho lançado no evento 47, DESPADEC1.

Observe-se que no mesmo pedido de habilitação promovido no evento 35, a viúva também requereu a conversão da aposentadoria em pensão por morte em seu favor, acaso concedida.

Contudo, a sentença entendeu que a herdeira habilitada não teria direito ao recebimento da pensão por morte, em razão da ausência de interesse processual quanto ao pedido de conversão do benefício em pensão por morte, conforme a sentença de embargos colacionada no evento 75, SENT1. Considerando que o benefício originário postulado é diverso, o juízo a quo entendeu pela ausência de prévio requerimento administrativo.

A recorrente, por sua vez, novamente embargou de declaração esclarecendo que houve pedido administrativo, realizado após a morte do de cujus e indeferido em 28/08/2021 (evento 76, EMBDECL1).

O Juiz de primeira instância, no entanto, não reconheceu a existência de omissão na sentença embargada e negou provimento ao recurso, conforme decisão proferida no evento 81, SENT1.

Ocorre que este Tribunal reconhece a possibilidade de concessão da pensão decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo: Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento "ultra" ou "extra petita", por ser este benefício consequência daquele (AC 5006627-87.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício. (TRF4, AG 5023422-71.2017.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)

Saliente-se, outrossim, que a parte autora comprovou o requerimento administrativo de pensão por morte, conforme processo administrativo anexado no evento 76.

Portanto, mesmo se não houvesse requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos, não há óbice ao exame do pleito de concessão de pensão por morte para a herdeira do autor, a teor do princípio da fungibilidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

Dessa forma, passo à análise do pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, sucessora habilitada nestes autos.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CASO CONCRETO

O óbito de JOSE KUROVSKI SOBRINHO ocorreu em 26/03/2021, conforme certidão de óbito juntada no evento 35.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito do falecido ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida em 08/04/2020. Diante disso, a qualidade de segurado do finado foi reconhecida judicialmente e não foi objeto de recurso pelo INSS nos presentes autos, estando preenchido este requisito.

Quanto à dependência econômica da parte autora, esta é presumida, a teor do art. 16, I da LBPS, uma vez que era casada com o de cujus, conforme faz prova a certidão de casamento anexada no evento 35.

Destarte, considerando que o falecido possuía qualidade de segurado, uma vez que fazia jus ao recebimento da aposentadoria por idade híbrida, desde a DER em 08/04/2020, faz jus a autora ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER deste benefício em 06/07/2021, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.

Os parâmetros dos cálculos do valor da pensão concedida nestes autos devem obedecer à legislação vigente na data do óbito, ou seja, de acordo com as regras dispostas na Emenda Constitucional 103/2019.

Por fim, registre-se que resta mantida a decisão de primeiro grau, no tocante ao pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 193.559.730-0) a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER 08/04/2020), com os efeitos financeiros desde a DER, sem a incidência da prescrição quinquenal.

Em conclusão, merece parcial provimento o recurso da parte autora, devendo-se reformar parcialmente a sentença de primeira instância para conceder o benefício de pensão por morte em favor da apelante, desde a DER em 06/07/2021, assim como o pagamento de atrasados em relação à aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, com os efeitos financeiros desde a DER (08/04/2020), conforme fundamentação supra.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1975579167
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB06/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelo INSS, não há majoração da verba honorária nesta instância recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de pensão por morte desde a DER em 06/07/2021.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561079v14 e do código CRC b8feae35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:4:0


5007656-22.2020.4.04.7000
40004561079.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.

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Apelação Cível Nº 5007656-22.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE KUROVSKI SOBRINHO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: OLINDA KUROVSKI (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. falecimento do instituidor no curso do processo. conversão do benefício para PENSÃO POR MORTE. possibilidade. princípio da fungibilidade. efeitos financeiros. pagamento de parcelas atrasadas.

1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.

4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561080v7 e do código CRC 38bd9a07.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 19:4:0


5007656-22.2020.4.04.7000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5007656-22.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOSE KUROVSKI SOBRINHO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELANTE: OLINDA KUROVSKI (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.

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