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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5008950-36.2020.4.04....

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM VIA ADMINISTRATIVA. 1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O ato administrativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada. 3. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício. (TRF4, AC 5008950-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008950-36.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL AVILA VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de atividade rural já reconhecida administrativamente.

Sentenciando, em 27/01/2020, o MM. Juiz julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) Reconhecer como atividade rural, exercida em regime de economia familiar o período de 08 anos, 05 meses e 22 dias de atividade rural, determinando a averbação deste no CNIS da autora;

b) Determinar que o INSS conceda a aposentadoria rural por idade híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo (14/06/2017), no valor de um salário-mínimo mensal (art. 29, § 6°, da Lei n° 8.213/91);

c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905);

d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.

Dispensado o reexame necessário

O INSS apela, sustentando que " A análise meritória do período rural aqui discutido, 1997 a 2012, restou prejudicada, tendo em vista que este pedido já foi apreciado na justiça federal, autos 5002904-93.2014.404.7007), conforme teor documentos em anexo, julgado improcedente e transitado em julgado". Alega que a parte apelada interpôs inclusive agravo no curso da demanda, o qual foi improvido, mantendo-se a coisa julgada. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a Corte.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Como se observa nos documentos juntados no evento 85 - OUT3, o autor havia requerido a aposentadoria por idade rural, na esfera judicial, mediante o reconhecimento do período rural entre 1997 e 2012, o qual foi julgado improcedente, tendo em vista a descaracterização do regime de economia familiar.

No presente momento, postula o mesmo benefício, com base em período rural já discutido.

Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

Não é possível o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. O ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.

Ressalte-se que o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª T.URMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR,24/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14.12.2017)

Como já ficou decidido no julgamento do agravo de instrumento n. 5039193-55.2018.4.04.0000 (documento anexo à apelação), "o ato administrativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada. Admitir a tese levantada pelo agravante, possibilitaria que o mesmo período de trabalho fosse objeto de infinitas ações, o que não é permitido."

Portanto, em relação ao período rural de 1997 e 2012, tem-se que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício da atividade rural.

Sendo assim, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, para extinguir o processo sem resolução do mérito.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.)

CONCLUSÃO

Apelação do INSS integralmente provida, para reconhecer a existência da coisa julgada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359280v10 e do código CRC 6cb4396f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:22:19


5008950-36.2020.4.04.9999
40002359280.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008950-36.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL AVILA VIEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM VIA ADMINISTRATIVA.

1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. O ato administrativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada.

3. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359281v4 e do código CRC 888b2432.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2021, às 13:22:19


5008950-36.2020.4.04.9999
40002359281 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5008950-36.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL AVILA VIEIRA

ADVOGADO: KELI MARIA STRAPAZZON (OAB PR077589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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