Apelação Cível Nº 5000557-02.2020.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: IOLETE ZAMPIER SCHUBERT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
IOLETE ZAMPIER SCHUBERT ajuizou ação ordinária em 04/05/2020, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/06/2011, mediante o cômputo do período rural. Pediu a reafirmação da DER caso necessária à concessão do benefício.
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural nº 154.747.314-0, ante à existência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e
b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar em favor da parte autora, para fins de carência, o período de atividade rural como segurada especial de 14/06/2011 a 30/11/2017.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a sucumbência reciproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao INSS, no percentual de 50% do montante fixado no item 2.4 desta decisão, devidamente atualizado, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 50% da verba honorária.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram parcialmente acolhidos para fins de acrescentar trecho referente à aposentadoria híbrida, reconhecendo 160 meses como carência (
).A parte autora recorre e, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Alega a possibilidade de cômputo do labor rural exercido em qualquer tempo para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Aduz que foram trazidos documentos para reconhecimento de atividade rural exercida durante os períodos de 28/05/1964 a 23/05/1980 e 24/05/1980 a 22/04/2021. Postula reafirmação da DER para 02/12/2017 (
).Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria por idade na forma híbrida
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015).
Saliente-se ainda, que a questão da impossibilidade de computar período de labor rural remoto, ou seja, anterior em muitos anos à data do requerimento administrativo, sem o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Na sessão de 22/03/2019, o STJ afetou os recursos paradigmas do Tema 1007, determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema. No entanto, em 25-09-2020, o STF, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), o STF reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face ao que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Da comprovação da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Períodos rurais controvertidos
A autora, IOLETE ZAMPIER SCHUBERT, nascida em 28/05/1956, filha de Sebastião Zampier e Antonina Zampier (
), pleiteia o reconhecimento de tempo rural, de 28/05/1964, quando tinha 8 anos de idade, até 23/05/1980, data de seu casamento religioso, e de 24/05/1980 a 22/04/2021. Cumpre destacar que o interregno postulado foi apenas descrito precisamente em sede de apelação, eis que as datas fixadas na exordial deste processo e na exordial da ação 5004744-49.2011.4.04.7006, a qual foi mencionada na sentença recorrida, são abstratas.A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:
2.1.1. Da coisa julgada
Em 02/11/2011 a parte autora ajuizou ação judicial visando, a partir do reconhecimento do exercício de atividade rural no período equivalente à carência, a concessão de aposentadoria por idade rural, que foi autuada sob o número 5004744-49.2011.4.04.7006, tramitando perante o Juízo Federal da 2ª UAA em Pitanga.
Na oportunidade, em que se analisou o requerimento administrativo formulado em 13/06/2011, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar a atividade rural exercida pela parte autora, de 01/01/2006 a 13/06/2011, na qualidade de segurada especial (evento 01, OUT7). A decisão transitou em julgado em 15/01/2013.
Neste processo, a parte autora busca novamente provimento jurisdicional para o fim de obter o benefício de aposentadoria por idade desde 13/06/2011, mediante o reconhecimento de atividade rural no período equivalente à carência.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando, presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, se reproduzir ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado.
Não há que se falar em proferir nova decisão sobre matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, inclusive quando se trata do Direito Previdenciário. Nesse sentido, cito ementa de recente precedente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 06/12/2013) [grifou-se]
Simples leitura do julgado acima transcrito, em consonância com a legislação vigente (artigo 508 do Código de Processo Civil), revela que inclusive a novação documental não tem o condão de alterar a causa de pedir ou mesmo o pedido originários, e consequentemente, permitir nova prestação jurisdicional.
Revisitar a decisão acobertada sob o manto da coisa julgada ao argumento de que ela poderia ter sido outra se vista sob a ótica de fatos ou documentos não alegados e apresentados oportunamente encontra igual óbice no instituto em questão.
Acerca do instituto da relativização da coisa julgada, a medida tem caráter excepcional e a nova prova deve ser suficiente a levantar séria dúvida quanto à conclusão do processo anterior. Além disso, também deve restar afastada a possibilidade de obter tal prova em momento pretérito.
No caso, a parte demandante argumenta que não existiria coisa julgada uma vez que o processo nº 5004744-49.2011.4.04.7006 foi extinto, sem resolução do mérito, por insuficiência probatória - o que não prospera. Simples leitura da decisão proferida naquela demanda permite verificar que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 01/01/2006 a 13/06/2011. Quanto ao período pretérito, entendeu a magistrada que o conjunto probatório não comprovava a essencialidade da atividade rural da demandante, não lhe alcançando a previsão do artigo 143, c/c artigo 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/1991, notadamente em razão dos rendimentos do esposo. Diferentemente do que alega a parte demandante, não houve extinção do processo sem resolução do mérito, tendo o pedido restado improcedente no tópico.
(...)
Configurada está, pois, a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural nº 154.747.314-0, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural de 1996 e 13/06/2011, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, dado o pedido de reconhecimento de atividade rural superveniente ao requerimento administrativo (reafirmação da DER) e a existência de novo pedido de concessão de aposentadoria por idade rural junto ao INSS em 24/06/2019 (NB 189.356.897-8), possível a apreciação do exercício de atividades rurais após 14/06/2011, não abrangidos pela coisa julgada.
(...)
2.3. Exame do caso concreto
A parte autora nasceu em 28/05/1956 (evento 01, DOC_IDENTIF3). Tendo completado 55 anos de idade em 2011 e ingressado com o requerimento administrativo em 18/06/2019, o período equivalente à carência a ser observado é de 180 meses, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, o que resulta em um lapso temporal de junho de 2004 a junho de 2019.
Considerando a incidência de coisa julgada parcial, restam controvertidas nos autos as atividades desenvolvidas entre 14/06/2011 e 18/06/2019.
Para comprovação dos requisitos qualidade de segurado e trabalho rural, foram apresentados documentos, dos quais merecem destaque os seguintes:
(...)
No caso em apreço, verifica-se que a limitação do reconhecimento do labor rural na ação que tramitou sob o nº 5004744-49.2011.4.04.7006 foi motivada por não ter sido comprovada a essencialidade do labor rural da parte demandante, especialmente em razão da ausência de notas fiscais que evidenciassem a comercialização de produção agrícola. Vale salientar que o cônjuge, Élio Schubert, trabalhou como segurado empregado junto à Coamo Agroindustrial até 24/05/2011.
Assim, com fulcro nas notas fiscais apresentadas naquela ação, foi reconhecido o exercício de atividades rurais, como segurada especial da Previdência Social, a partir de 01/01/2006 (evento 01, OUT7).
Nos presentes autos, possível verificar que a situação do grupo familiar foi ligeiramente alterada após o requerimento administrativo do benefício formulado em 13/06/2011. Isso porque, após a rescisão do contrato de trabalho com a Coamo Agroindustrial Cooperativa (24/05/2011), Élio Schubert manteve curto vínculo com o Município de Boa Ventura de São Roque (entre fevereiro e abril de 2012) e permaneceu desempregado a partir de então (evento 01, PROCADM13, p. 39).
Tem-se, pois, que a família deixou de possuir outra fonte de renda, de onde se pode concluir que a economia permaneceu alicerçada no labor rural. Ressalte-se que foi somente em 16/07/2015, quando do deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 168.684.801-0, que o cônjuge da autora voltou a auferir renda diversa das atividades rurais (evento 01, PROCADM13, p. 43).
A prova oral produzida nos autos nº 5004744-49.2011.4.04.7006 reforça essa conclusão. Na oportunidade, autora e testemunhas afirmaram que Élio Schubert permaneceu afeto ao labor rural após o encerramento do vínculo empregatício com a Coamo Agroindustrial Cooperativa (evento 01, OUT7).
Nessas condições, não há óbice ao reconhecimento do labor campesino nos períodos subsequentes ao requerimento administrativo do benefício nº 154.747.314-0. Além dos contratos de comodato, militam em favor da parte demandante as notas fiscais referentes à comercialização de milho emitidas em 2014, 2016 e 2017.
Com efeito, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora entre 14/06/2011 e 30/11/2017, na qualidade de segurada especial da Previdência Social. Salienta-se que as notas fiscais referentes à comercialização de produção campesina em 2016 e 2017 permitem identificar que a atividade rural era geradora de riquezas e constituía fonte de renda para a manutenção e subsistência do grupo. Autorizam, pois, o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a despeito dos proventos da aposentadoria do marido.
Diferente, contudo, é a conclusão quanto ao período posterior a dezembro de 2017. Isso porque, além de inexistirem indícios da obtenção de renda decorrente das pretensas atividades agrícolas, a autora passou a contribuir como segurada facultativa ao Regime Geral de Previdência Social. Não há, outrossim, qualquer indício material de que as atividades campesinas tenham sido perpetuadas até a data do requerimento administrativo.
Nessas condições, as exações previdenciárias recolhidas sob outra categoria de segurada que, aliás, se refere a pessoas que não exercem atividade profissional remunerada (a exemplo das donas de casa), aliadas à existência de fonte de renda diversa no núcleo familiar, impedem o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 01/12/2017.
Por todo o exposto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, como segurada especial da Previdência Social, no período de 14/06/2011 a 30/11/2017 - o que não é suficiente, entretanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Deve o INSS, portanto, proceder a averbação do período ora reconhecido para fins de carência, ressalvando-se que o seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exigirá a respectiva indenização.
Em sede de embargos de declaração, após digressão doutrinária e legislativa sobre aposentadoria por idade híbrida, o juiz de origem concluiu que:
No caso dos autos, verifica-se que a autora, nascida em 28/05/1956 (
), completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (60 anos) em 2016. Portanto, na data do requerimento administrativo do NB 189.356.897-8 (18/06/2019), já atendia ao disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.Ocorre, todavia, que somando-se o período rural reconhecido nesta ação à carência já computada administrativamente (17 contribuições), a parte demandante não preenche os requisitos necessários para a aposentadoria por idade híbrida, eis que contava com apenas 160 meses válidos para fins de carência. Confira-se:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Carência |
Até a DER (18/06/2019) | 17 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Carência |
1 | Rural | 01/01/2006 | 13/06/2011 | 66 |
2 | Rural | 14/06/2011 | 30/11/2017 | 77 |
- Total de carência:
Marco Temporal | Carência |
Até 18/06/2019 (DER) | 160 |
Há que se salientar que, diferentemente do apontado pela parte embargante, não houve pedido inicial visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural em período remoto. Além da ausência de pedido específico, leitura dos fatos e fundamentos jurídicos indica claramente que a parte autora buscava reconhecer o exercício de atividade rural no período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Nem mesmo na via administrativa houve qualquer sinalização da intenção em reconhecer o exercício de atividades rurais em período remoto - de modo que sequer se vislumbraria a existência de pretensão resistida quanto ao ponto.
De todo modo, o pedido deve ser certo e determinando, sendo defeso à parte autora elaboração de pedidos genéricos. Assim, inexistindo qualquer menção à pretensão de reconhecimento do exercício de atividade rural em período remoto na petição inicial, não há que se falar em omissão no julgado quanto ao ponto.
Nessas condições, computando os períodos ora reconhecidos, tem-se que a parte demandante não satisfaz a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Com efeito, tem-se que na sentença recorrida reconheceu-se tempo rural, prestado na condição de segurado especial, entre dos anos de 2011 e 2017, período esse que somado ao interregno já deferido no processo anterior (autos 5004744-49.2011.4.04.7006) no intervalo de 2006 a 2011, totalizou 160 meses de carência, na DER de 18/06/2019.
A autora segue, ora na esfera recursal, buscando a concessão de seu direito à aposentadoria híbrida.
Posta a incontrovérsia de cômputo de 160 meses prestados entre 2006 a 2017, para alcançar-se os 20 meses faltantes até completar 180 meses, período legal de carência, eis que a parte completou o requisito legal em 2016 (art. 142 da Lei 8.213/91), deve-se examinar o período pretérito a 2006, eis que após a DER a parte autora não verteu contribuições (
).A sentença ora recorrida não examinou o período anterior a 2006 em razão da coisa julgada advinda do julgamento da ação nº 5004744-49.2011.4.04.7006, a qual foi extinto com resolução do mérito e delimitou precisamente o objeto de exame ao asseverar nos seguintes termos:
Após essas considerações, convém analisar se as provas atestam o labor rural da autora no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade, em 28/05/2011, ou do requerimento administrativo, 13/06/2011.
Ou seja, em sendo 180 meses o período de carência, o marco para exame da situação fática retrocederia ao ano de 1996.
Transcrevo a conclusão final da sentença (
):Portanto, diante da inexistência de prova material para a totalidade do período de carência, e, sobretudo porque a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para comprovar a essencialidade da atividade rural exercida pela parte autora no período anterior a 2006, tenho que não restou comprovada sua atividade agrícola em regime de economia familiar ou individualmente, tampouco como trabalhadora diarista, volante ou 'bóia-fria', durante todo o período legal da carência, não lhe alcançando, pois, a previsão do artigo 143, c/c artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante isso, como restou demonstrado pelas notas de venda de produção de milho e leite e pelos contratos de comodato firmados a partir de 2006, que a parte autora exerceu atividade agrícola na localidade de Colônia de Boa Ventura, Município de Boa Ventura de São Roque/PR, na qualidade de segurada especial, cabível a averbação da atividade rural exercida entre 01/01/2006 e 13/06/2011.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar atividade rural exercida pela parte autora, de 01/01/2006 a 13/06/2011, na qualidade de segurada especial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A sentença foi publicada em 28/11/2012. Não houve recurso, tendo transitado em julgado em 15/01/2013 e baixa definitiva em 14/05/2013 (https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_).
Portanto, a celeuma ora sob lume não diz com a questão material de comprovação de trabalho rural e, sim, com a questão processual referente à coisa julgada, sendo defeso reexaminar-se a prova até 1996, cuja questão já está provada, com decisão trânsita em julgado, de improcedência do pedido da parte autora.
Esta Turma se manifestou acerca do tema, por unanimidade, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Há coisa julgada quando os períodos de tempo rural e especial postulados já foram objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito. 2. A mera formulação de novo requerimento administrativo, mesmo com a juntada de novos documentos, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 3. O STJ com base na ratio decidendi do Tema 629 do STJ, rechaçou a possibilidade de o Tribunal de origem, superar a coisa julgada em ação anterior envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir, na qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, remetendo para a necessidade de ajuizamento de ação rescisória, nos casos em que esta for admitida. (TRF4, AC 5024265-41.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/9/2023, grifei)
Repiso que não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, decorrente da aplicação do Tema 629 do STJ, publicado acórdão em 2016, ou seja, após a sentença que acobertou a discussão sob o manto da coisa julgada. Há julgado definitivo sobre estar provado que não se cuidava de regime de economia familiar entre 1996 e 2006, tanto em razão da prova oral, quanto em razão do salário do marido da autora. A remuneração do esposo da apelante é citado na sentença recorrida, apesar de não divisá-lo na sentença proferida na ação 5004744-49.2011.4.04.7006. Há menção ao tópico somente na prova oral.
Sobre a coisa julgada, a parte autora não se insurge. Logo, descumpre o art. 514 do CPC, atual art. 1.010, II, CPC/15, conforme o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
Desta forma, resta mantida a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, ante a ausência do cumprimento do requisito adstrito à carência.
Honorários
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de parcial procedência, afastando-se as razões recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004075551v33 e do código CRC f40ea562.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000557-02.2020.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: IOLETE ZAMPIER SCHUBERT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. coisa JULGADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2.. Há coisa julgada quando os períodos de tempo rural e especial postulados já foram objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
3. Mantida a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004075552v9 e do código CRC 2b00b6c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5000557-02.2020.4.04.7032/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: IOLETE ZAMPIER SCHUBERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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