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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5013084-04.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 01/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. 1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício. 2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5013084-04.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013084-04.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MATILDE RAIZZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 39, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos compreendidos entre 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000; b) condenar o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida pleiteado pela autora no valor a ser calculado de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo – 21 de agosto de 2020; e, c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada:(...)

A parte autora apela a fim de que conste no dispositivo da sentença a condenação do INSS a reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000, já reconhecido em sentença (evento 44, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora interpôs recurso de apelação a fim de que conste no dispositivo de sentença a condenação do INSS a averbar o período de labor rural já reconhecido em sentença.

Entendo que a questão trazida poderia ter sido solvida por meio de interposição de embargos de declaração, instrumento que reputo adequado para o efeito que almeja a apelante, visto que se presta a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a parte autora/apelante, requereu em sua petição inicial o seguinte:

1) A condenação do INSS a:

a) Reconhecer e averbar, para fins de carência para aposentadoria por idade híbrida, o período rural laborado pela autora como trabalhadora rural, segurada especial, compreendido de 20/02/1966 até 30/03/2000;

b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, considerados os períodos de labor rural e contribuições urbanas; (grifado)

A sentença, em seu fundamento, assim dispôs:

Por todas as razões acima expostas, foram reconhecidas e devem ser acrescentadas ao tempo necessário, o período de 23 anos, 06 meses e 11 dias de atividade rural (entre 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000).

Dessa forma, ainda que no dispositivo da sentença não conste o termo "averbar", entendo que a determinação encontra-se de forma cristalina na decisão, de modo que resultou na determinação na concessão do benefício.

De modo, a aclarar a decisão, dou provimento à apelação para condenar o INSS a averbar os períodos compreendidos entre 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000, cujo o labor campesino desempenhado pela parte autora/apelante foi reconhecido em sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB0198177470
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/08/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

- de ofício, determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264482v5 e do código CRC 2fada472.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/1/2024, às 14:44:59


5013084-04.2023.4.04.9999
40004264482.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013084-04.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MATILDE RAIZZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL.

1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264483v3 e do código CRC 6f8e7912.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/1/2024, às 14:44:59


5013084-04.2023.4.04.9999
40004264483 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5013084-04.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MATILDE RAIZZE

ADVOGADO(A): GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)

ADVOGADO(A): ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:06.

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