Apelação Cível Nº 5013084-04.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MATILDE RAIZZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (
):Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos compreendidos entre 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000; b) condenar o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida pleiteado pela autora no valor a ser calculado de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo – 21 de agosto de 2020; e, c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada:(...)
A parte autora apela a fim de que conste no dispositivo da sentença a condenação do INSS a reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000, já reconhecido em sentença (
).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora interpôs recurso de apelação a fim de que conste no dispositivo de sentença a condenação do INSS a averbar o período de labor rural já reconhecido em sentença.
Entendo que a questão trazida poderia ter sido solvida por meio de interposição de embargos de declaração, instrumento que reputo adequado para o efeito que almeja a apelante, visto que se presta a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora/apelante, requereu em sua petição inicial o seguinte:
1) A condenação do INSS a:
a) Reconhecer e averbar, para fins de carência para aposentadoria por idade híbrida, o período rural laborado pela autora como trabalhadora rural, segurada especial, compreendido de 20/02/1966 até 30/03/2000;
b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, considerados os períodos de labor rural e contribuições urbanas; (grifado)
A sentença, em seu fundamento, assim dispôs:
Por todas as razões acima expostas, foram reconhecidas e devem ser acrescentadas ao tempo necessário, o período de 23 anos, 06 meses e 11 dias de atividade rural (entre 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000).
Dessa forma, ainda que no dispositivo da sentença não conste o termo "averbar", entendo que a determinação encontra-se de forma cristalina na decisão, de modo que resultou na determinação na concessão do benefício.
De modo, a aclarar a decisão, dou provimento à apelação para condenar o INSS a averbar os períodos compreendidos entre 01/01/1975 a 30/09/1986 e 17/06/1988 a 30/03/2000, cujo o labor campesino desempenhado pela parte autora/apelante foi reconhecido em sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 0198177470 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 21/08/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
- de ofício, determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5013084-04.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MATILDE RAIZZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL.
1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de janeiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024
Apelação Cível Nº 5013084-04.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MATILDE RAIZZE
ADVOGADO(A): GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
ADVOGADO(A): ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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