Apelação Cível Nº 5013645-35.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ZELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA GEROMEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
- declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço prestado em atividade rural, independentemente de contribuições, no período de 23/04/1967 a 29/12/1984;
- determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB 41/191.316.690-0 - DIB - DER 14/03/2019), nos termos da fundamentação;
- condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas e não prescritas, bem como a realizar o cálculo do valor da condenação, de acordo com os critérios fixados na fundamentação.
Pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinada no cálculo do benefício a aplicação da regra de descarte das menores contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, se assim resultar em benefício mais vantajoso à segurada, e que seja reconhecida como DER as datas de 14/03/2019 e 12/11/2021, reafirmando-se a DER, resguardado seu direito de escolha pela opção mais vantajosa.
Com contrarrazões ( ), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Caso Concreto
A questão controvertida no recurso se restringe a forma de cálculo da RMI e a definição da DER.
Em relação à apuração da RMI, a sentença rechaçou a forma pleiteada nos seguintes termos:
Da aplicação do art. 26, § 6º, da EC 103/2019. "Milagre da da contribuição única". Inconstitucionalidade.
Com relação ao critério de cálculo da RMI, deve-se interpretar sistematicamente a legislação a fim de se evitar o desvirtuamento do sistema previdenciário, no caso de ofensa aos princípios de regência constitucional.
No caso dos autos, extrai-se do histórico contributivo que não houve contratos de trabalho registrados no sistema, e após os recolhimentos de 11/2018 a 08/2021, sobre um salário mínimo como segurado facultativo, a parte autora verteu contribuição na competência de 09/2021 como contribuinte individual (última) sobre valor muito superior, sem comprovação de atividade, contando já com 66 anos de idade.
O pagamento da última contribuição se mostra incompatível com o histórico contributivo da parte autora e foi realizado de forma a elevar artificialmente a RMI, subvertendo a lógica do regime previdenciário, o qual, nos termos do art. 201 da Constituição da República, é de caráter contributivo, com observância do equilíbrio técnico-atuarial.
Em interpretação conforme do art. 26, § 6º, da EC 103/19, mediante a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, tal autorização constitucional só pode ser admitida em harmonia com os princípios constitucionais de regência da Seguridade Social (art. 194) e as diretrizes gerais da própria Previdência (art. 201). A nova "tese" apelidada "milagre da contribuição única", voltada a excluir todas as contribuições do PBC, especialmente nas aposentadorias por idade híbridas, com a somatória apenas de tempo rural não contribuitivo e uma única contribuição no teto ou quase, ofende o princípio contributivo e atenta contra o equilíbrio técnico-atuarial, razão pela qual reconheço a inconstitucionalidade sem redução de texto, no caso concreto, para autorizar à autarquia ré não incluir a referida contribuição no cálculo da RMI.
Assim, é indevido o cômputo dessa última contribuição da autora, em valor muito superior ao mínimo legal, sobre o qual ela contribuíra.
A decisão proferida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Turma, conforme o precedente que ora colaciono:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FEITA COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTA EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É cediço que o INSS permite a reafirmação da DER quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 3. A lei não veda ao segurado especial o recolhimento de contribuições como facultativo. "O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei." (TRF4, AC 5026162-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020). 4. Inexiste óbice ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER e cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com descarte da contribuição de menor valor, considerando-se o previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-13.2021.4.04.7031, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2022)
Por oportuno, transcrevo os fundamentos do precedente referido, in verbis:
Como se vê, o Juízo de origem entendeu por ausência de boa-fé da segurada no recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo, pois realizadas "com nítido intuito de que a parte impetrante tivesse o pedido de aposentadoria por idade híbrida concedido".
Contudo, não se verifica irregularidades nos recolhimentos feitos como contribuinte facultativo referentes às competências 04/2020 e 09/2020.
A lei não veda ao segurado especial o recolhimento de contribuições como facultativo. "O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei." (TRF4, AC 5026162-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020).
Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
De se ressaltar que o INSS não alegou irregularidade nos recolhimentos. Ao contrário, acolheu o pedido de aposentadoria por idade híbrida com base na contribuição referente à competência 04/2020 e, em suas informações, orientou à segurada que entrasse com pedido de revisão, solicitando a reafirmação da DER para 02/10/2020, a fim de possibilitar o cômputo da contribuição 09/2020 e consequentemente majorar o valor da sua aposentadoria (Evento 10 do processo originário, PET1).
Desse modo, não vejo óbice ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER e cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com descarte da contribuição de menor valor, considerando-se o previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Federal exarou parecer pelo provimento da apelação, referindo que "tendo a impetrante vertido contribuição previdenciária no decurso do procedimento administrativo, cuja existência foi verificada de acordo com o CNIS disponibilizado nos autos (Evento 1 – PROCADM3), é possível a reafirmação da DER para a competência 10/2020. A partir disso, a impetrante terá como abrangida renda mais vantajosa, pois aplicar-se-á a sistemática de cálculo da RMI do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n.º 103, majorando o valor do benefício percebido pela impetrante" (evento 4).
Por esses fundamentos, o apelo merece provimento para reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/191.763.899-7) para 02/10/2020, com cômputo da contribuição referente à competência 09/2020 e descarte de contribuição que implique redução do valor da aposentadoria, conforme autoriza o artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, diante do entendimento desta Turma, deve ser provida a apelação no ponto.
Quanto à DER, verifica-se que a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo em 14/03/2019 e em 12/11/2021 (
e ), e que a sentença reconheceu a primeira data, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício, assegurando-lhe a possibilidade de escolher data posterior que entenda mais vantajosa, condicionando tal escolha a sua expressa manifestação, conforme se verifica:Em 14/03/2019 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 88% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
(...)
Não se exclui a possibilidade de a parte autora indicar data posterior, a partir da qual entende ser mais vantajosa a concessão do benefício - art. 122 da Lei 8.213/91 e art. 245, § 4º da IN/INSS 128/2022. Nesta hipótese, contudo, é de sua responsabilidade exclusiva a incumbência de efetuar eventuais simulações e de expressar de forma clara o momento a partir do qual deseja que o benefício seja implantado, tendo em vista que se trata de providência relacionada ao planejamento previdenciário, de interesse eminentemente privado, que não está incluída nas atribuições do INSS ou do Judiciário.
De qualquer forma, com fundamento no art. 181-B, do Decreto 3.048/1999, a parte autora deverá se manifestar indicando expressamente sua opção, antes do saque da primeira parcela de benefício. Após o referido saque, o exercício do direito de opção se torna precluso, em virtude da irrenunciabilidade do direito ao benefício já recebido.
Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença no ponto, visto que atendeu adequadamente o pleito da parte autora, não havendo, portanto, interesse recursal quanto a questão.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para determinar a aplicação da regra de descarte da menor contribuição prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, no cálculo de apuração da RMI.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281561v5 e do código CRC 1f36c146.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:42:35
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:25.
Apelação Cível Nº 5013645-35.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ZELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA GEROMEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281562v2 e do código CRC 0bf2215a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:42:35
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5013645-35.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ZELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA GEROMEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:25.