Apelação Cível Nº 5000648-83.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA ZILDA MORAIS DA SILVA QUADROS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (
):(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
DECLARAR como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 17/04/1972 a 07/12/1984;
DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB 41/202.187.873-7 - DIB 29/07/2021);
CONDENAR a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, de acordo com os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora fixados na fundamentação.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
(...)
A parte autora apela, requerendo a anulação da sentença na parte que considera extra petita, ou seja, no tocante à desconsideração do cômputo da competência de 06/2021, visto que não foi objeto da lide. Requer a reforma da sentença a fim de que seja considerado o período rural de 17/04/1972 a 07/12/1984 para definição da renda mensal inicial do benefício; que seja determinada no cálculo do benefício a aplicação da regra de descarte das menores contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, se assim resultar em benefício mais vantajoso à segurada, e que seja concedido o benefício desde a DER, 29/07/2021, ou desde a DER que lhe configure melhor proveito econômico, mediante sua reafirmação.
Com contrarrazões ( ) vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora alega constituir a sentença extra petita, no tocante à determinação de exclusão do cômputo da competência 06/2021 para fins previdenciários.
Tenho que assiste razão à apelante. A questão não foi requerida pelas partes, não sendo objeto da ação. Ademais, inexiste razão e não haveria sentido em deixar de se considerar a contribuição efetivamente recolhida pelo segurado no cálculo da renda mensal do benefício, razão deve ser anulada a sentença especificamente neste ponto.
Com relação ao pedido de reforma da sentença no ponto que excluiu o período de trabalho rural para fins de cálculo da renda mensal do benefício, também assiste razão à apelante.
No caso da aposentadoria por idade híbrida ou mista, a Lei de Benefícios, em seu artigo 48, § 4º, dispõe de forma clara a forma de cálculo da renda mensal inicial, sendo inequívoca a inaplicabilidade do artigo 50 do mesmo diploma legal.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dessa forma, o período de atividade rural também deverá ser considerada para o cálculo da renda mensal do benefício.
Em relação à forma de apuração da RMI, a sentença assim dispôs:
Do cálculo da RMI.
Deve-se interpretar sistematicamente a legislação a fim de se evitar o desvirtuamento do sistema ("milagre da contribuição única"), com clara ofensa aos princípios que regem o direito previdenciário.
No caso dos autos, não se trata de uma única contribuição vertida pela autora, mas extrai-se do histórico contributivo dela (evento 6, OUT8) que houve o recolhimento de contribuições sempre sobre o valor do salário mínimo, com uma única (última) sobre valor muito superior, como contribuinte individual, sem comprovação de atividade, contando com 61 anos de idade.
O pagamento da contribuição referente à competência de 06/2021 se mostra incompatível com o histórico contributivo da parte autora e foi realizado de forma a elevar artificialmente a RMI, subvertendo a lógica do regime previdenciário, o qual, nos termos do art. 201 da Constituição da República, é de caráter contributivo, com observância do equilíbrio técnico-atuarial.
A interpretação do art. 26, § 6º, da EC nº 103/19 (exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício) somente pode ser feita de forma sistemática com o restante do arcabouço constitucional previdenciário, em especial os princípios da seguridade (art. 194) e as diretrizes gerais da própria Previdência (art. 201). A nova "tese" apelidada "milagre da contribuição única" - voltada a excluir todas as contribuições do PBC, especialmente nas aposentadorias por idade híbridas, com a somatória apenas de tempo rural não contribuitivo e uma única contribuição no teto ou quase - atenta contra tudo isso e contra o princípio basilar da administração pública, de prevalência do interesse público sobre o particular.
Assim, é indevido o cômputo dessa última contribuição da autora, em valor muito superior ao mínimo legal, sobre o qual ela sempre contribuíra.
Portanto, no caso dos autos, em razão da fundamentação acima não deve ser aplicado o art. 26, §6º da EC 103/2019, ainda que a contribuição tenha sido realizada em 06/2021, anterior à publicação da Lei nº 14.331/2022 em 05/05/2022 que instituiu o divisor mínimo de 108 meses para contribuições posteriores a julho de 1994.
A decisão proferida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Turma, conforme o precedente que ora colaciono:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FEITA COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTA EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É cediço que o INSS permite a reafirmação da DER quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 3. A lei não veda ao segurado especial o recolhimento de contribuições como facultativo. "O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei." (TRF4, AC 5026162-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020). 4. Inexiste óbice ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER e cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com descarte da contribuição de menor valor, considerando-se o previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-13.2021.4.04.7031, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2022)
Por oportuno, transcrevo os fundamentos do precedente referido, in verbis:
Como se vê, o Juízo de origem entendeu por ausência de boa-fé da segurada no recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo, pois realizadas "com nítido intuito de que a parte impetrante tivesse o pedido de aposentadoria por idade híbrida concedido".
Contudo, não se verifica irregularidades nos recolhimentos feitos como contribuinte facultativo referentes às competências 04/2020 e 09/2020.
A lei não veda ao segurado especial o recolhimento de contribuições como facultativo. "O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei." (TRF4, AC 5026162-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020).
Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
De se ressaltar que o INSS não alegou irregularidade nos recolhimentos. Ao contrário, acolheu o pedido de aposentadoria por idade híbrida com base na contribuição referente à competência 04/2020 e, em suas informações, orientou à segurada que entrasse com pedido de revisão, solicitando a reafirmação da DER para 02/10/2020, a fim de possibilitar o cômputo da contribuição 09/2020 e consequentemente majorar o valor da sua aposentadoria (Evento 10 do processo originário, PET1).
Desse modo, não vejo óbice ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER e cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com descarte da contribuição de menor valor, considerando-se o previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Federal exarou parecer pelo provimento da apelação, referindo que "tendo a impetrante vertido contribuição previdenciária no decurso do procedimento administrativo, cuja existência foi verificada de acordo com o CNIS disponibilizado nos autos (Evento 1 – PROCADM3), é possível a reafirmação da DER para a competência 10/2020. A partir disso, a impetrante terá como abrangida renda mais vantajosa, pois aplicar-se-á a sistemática de cálculo da RMI do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n.º 103, majorando o valor do benefício percebido pela impetrante" (evento 4).
Por esses fundamentos, o apelo merece provimento para reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/191.763.899-7) para 02/10/2020, com cômputo da contribuição referente à competência 09/2020 e descarte de contribuição que implique redução do valor da aposentadoria, conforme autoriza o artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, diante do entendimento desta Turma, deve ser provida a apelação no ponto.
A parte autora ainda postula que a concessão do benefício ocorra desde DER, ou seja essa reafirmada para data em que lhe resulte melhor proveito econômico.
A sentença fixou o termo inicial da concessão do benefício na DER, ocorrida em 29/07/2021, data em que a parte autora já havia implementado todos requisitos necessários para tanto.
Ressalto que lhe é assegurada a possibilidade de escolher data posterior que entenda mais vantajosa, condicionando tal escolha a sua expressa manifestação em data anterior ao saque da primeira parcela do benefício (art. 181-B, do Decreto 3.048/1999).
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme o tempo apurado até a data de início do benefício, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a situação mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.
Dessa forma, não merece reforma a sentença no ponto, visto que atendeu adequadamente o pleito da parte autora, não havendo, portanto, interesse recursal quanto à questão.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para anular a sentença na parte que determinou a exclusão do cômputo da competência 06/2021 para fins previdenciários, por ser extra petita; determinar o cômputo do período de exercício de atividade rural para o cálculo da renda mensal do benefício; e determinar a aplicação da regra de descarte da menor contribuição prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, no cálculo de apuração da RMI.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503594v9 e do código CRC ae6cc752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação Cível Nº 5000648-83.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA ZILDA MORAIS DA SILVA QUADROS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503595v2 e do código CRC 9dc846fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:14:31
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5000648-83.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARIA ZILDA MORAIS DA SILVA QUADROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:01.