
Apelação Cível Nº 5010720-64.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
C. J. B. R. pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/08/2016, mediante o cômputo dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 23/08/1968 a 31/12/1973 e de 01/01/2005 a 22/08/2011.
A sentença (a) julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para reconhecer o tempo de serviço rural de 23/08/1968 a 31/12/1973; (b) reconheceu a coisa julgada em relação ao período de 01/01/2005 a 22/08/2011 e (c) julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria híbrida (
).O INSS recorre e alega, preliminarmente coisa julgada e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de prova material no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 11/1991 como “carência”. Segue afirmando a inviabilidade de reconhecimento de prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, que a descontinuidade não pode ultrapassar três anos e que a inicial informa que somente existe tempo de serviço rural em período remoto, o que não é admissível para fins de concessão da aposentadoria rural híbrida (
).A parte autora também recorre e pede a reforma da sentença para que seja determinado o cômputo da atividade rural exercida no período de 01/01/2005 a 22/08/2011 e seja determinada a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida desde a DER de 25/08/2016, pois referido período já havia sido reconhecido em via administrativa pelo INSS quando do requerimento realizado em 23/08/2011 e, além disso, restou comprovado que sobre o ponto não há que se falar em coisa julgada. Alega, ainda, que a ação atuada sob o número 0500016-50.2012.8.24.0124 pretendia a concessão da Aposentadoria por Idade Rural desde a DER 23/08/2011, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no interregno de 01/01/1974 a 31/12/1977 e 01/01/2000 a 31/12/2004, haja vista que em via administrativa já havia sido reconhecida a atividade rural de 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011. Menciona que à época não havia interesse de agir da parte autora em postular o reconhecimento da atividade rural de 01/01/2005 a 22/08/2011 em via judicial, já reconhecido administrativamente. Alternativamente, postula a reafirmação da DER (
).Com contrarrazões (
e ), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição quinquenal
Sendo a DER de 25/08/2016 e a ação ajuizada em 27/06/2018, não há parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento.
Da coisa julgada e da 'coisa julgada administrativa'
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Na ação anterior (nºs 124.12.500016-5 [TJSC] e 00226042520134049999 [TRF4]) a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo formulado em 23/08/2011, mediante o reconhecimento de períodos rurais.
No requerimento administrativo formulado em 23/08/2011 a parte autora pretendia o cômputo dos tempos rurais de 1965 a 1977, de 1978 a 1981 e de 2000 a 2011 (
, fl.4). O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício pretendido. Por outro lado, reconheceu a atividade rural nos períodos de 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011.A sentença proferida naquela ação (
) consignou tal fato e restringiu a análise do pedido ao período compreendido entre 1996 a 2005, conforme segue:Houve reconhecimento da atividade rural entre 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011. Portanto, há divergência quanto ao período de carência compreendido entre 1996 a 2005.
A improcedência do pedido, portanto, se deu quanto à análise do labor rural no período de 1996 a 2005, como se observa da parte final e dispositivo da sentença:
Conclui-se que ficou descaracterizada a qualidade de segurado especial no período compreendido entre 1996 a 2000, porque tanto a autora, quanto o marido mantinham vínculo trabalhista na zona urbana, e entre 2000 a 2005, porque a atividade agrícola não se mostrou indispensável à subsistência do grupo familiar, ante a atividade urbana e fonte de rendimento principal do marido.
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural deduzido por C. J. B. R. em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS.
A parte autora recorreu e, neste Tribunal, foi negado provimento à apelação (
, p. 23).No julgamento por este TRF4 ficou consignado que para o período anterior a 2001 não havia início de prova material e para o período posterior àquela data ficou afastada a presunção de que o labor rural prestado no período era a fonte principal de sustento da família, levando à desqualificação do regime de economia familiar.
Ainda que no julgamento por este TRF4 tenha havido referência ao período rural desde 1975, observa-se que não se trata de caso de reexame necessário e que a apelação da parte autora ficou restrita ao período não reconhecido, qual seja, de 1996 a 2005.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
Já nesta ação, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo formulado em 25/08/2016 (NB 177.244.404-6), mediante o reconhecimento de tempo rural nos intervalos de 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011.
Na petição inicial, a parte autora explica que os referidos períodos (23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011) haviam sido reconhecidos pelo INSS no requerimento de 23/08/2011, mas que, no requerimento de 25/08/2016, a autarquia não mais os reconheceu.
Consta do procedimento administrativo que (
, fl. 36):
A sentença nesta ação, por sua vez, (a) julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 23/08/1968 a 31/12/1973; (b) reconheceu a coisa julgada em relação ao período de 01/01/2005 a 22/08/2011 e (c) julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria híbrida (
).Ocorre que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume (NB 177.244.404-6), fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior de nº 0500016-50.2012.8.24.0124.
De fato, as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005.
É dizer, a decisão proferida no feito nº 0500016-50.2012.8.24.0124 ao mencionar que a partir de 2001 estava desqualificado o regime de economia familiar, tem por foco o tempo questionado pela autora, dentro dos limites da lide, qual seja, de 1996 a 2005, pois o período de 01/01/2005 a 22/08/2011 já lhe havia sido concedido em sede administrativa.
Ademais, o ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária, implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício.
A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada.
A respeito, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019. (TRF4 5000543-66.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. ... (TRF45011409-49.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULOAFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016). grifei
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DE NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO-ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. Reconhecido tempo de serviço do segurado em regular processo administrativo, tal período não pode ser desconsiderado pelo INSS em processo administrativo ulterior sem demonstração de ilegalidade ou erro material. (TRF4 5000481-78.2010.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2011). grifei
No caso, portanto, (a) não há coisa julgada em relação o pedido de reconhecimento do período rural dos períodos de 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011; e (b) há violação à 'coisa julgada administrativa' quanto à desconsideração pelo INSS dos períodos anteriormente reconhecidos como atividade rural de 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011.
Por essas razões, no ponto, deve ser:
(a) dado provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto ao período de 01/01/2005 a 22/08/2011 e reconhecê-lo como exercida em atividade de economia familiar, em razão da violação à coisa julgada administrativa; e
(b) rejeitada a pretensão do INSS quanto à alegação de coisa julgada e não conhecido do recurso no que tange às demais alegações em virtude da violação à 'coisa julgada administrativa' referente ao período anteriormente reconhecido como atividade rural de 23/08/1968 a 31/12/1973.
Da aposentadoria por idade na forma híbrida
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Cumpre mencionar o posicionamento firmado no julgamento do TEMA 1007 do STJ, cuja aplicação é vinculante:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.
Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.
Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3o e 4o do art. 48 da Lei no 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.
Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3o, da Lei 10.666/03.
Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício
A parte autora, nascida em 23/08/1956, implementou o requisito etário em 23/08/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 25/08/2016. Assim, deve comprovar carência de 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (
, p. 30), foi reconhecido o tempo urbano de 6 anos e 29 dias, correspondente a 73 meses de carência. Com a soma deste tempo ao reconhecido na presente demanda (23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011), implementou a parte autora o tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER. Da mesma forma, na data do requerimento administrativo a parte autora contava com a idade mínima para o benefício.QUADRO CONTRIBUTIVO
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 23/08/1956 |
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Sexo | Feminino |
DER | 25/08/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural (Rural - segurado especial) | 23/08/1968 | 31/12/1973 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 8 dias | 65 |
2 | urbano | 01/10/1992 | 31/08/1995 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 35 |
3 | urbano | 02/05/1996 | 30/06/1999 | 1.00 | 3 anos, 1 mês e 29 dias | 38 |
4 | rural (Rural - segurado especial) | 01/01/2005 | 22/08/2011 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 22 dias | 80 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (25/08/2016) | 18 anos, 0 meses e 29 dias | 218 | 60 anos, 0 meses e 2 dias |
- Aposentadoria por idade
Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 25/08/2016 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 88% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
No ponto, portanto, também deve ser provido recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 23/08/1968 a 31/12/1973 e 01/01/2005 a 22/08/2011 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER.
Implantação do benefício
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ônus da sucumbência
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dado provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada quanto ao período de 01/01/2005 a 22/08/2011 e reconhecê-lo como exercido em atividade de economia familiar, em razão da violação à coisa julgada administrativa; e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo de 25/08/2016.
Negado provimento à apelação do INSS.
Determinar a imediata implantação do benefício, conforme tabela abaixo:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1772444046 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 25/08/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Aposentadoria hibrida por idade |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por (a) negar provimento à apelação do INSS; (b) dar provimento à apelação da parte autora; e (c) determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5010720-64.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. coisa julgada. inocorrência. reconhecimento de períodos rurais em processo administrativo anterior. coisa julgada administrativa. ocorrência. requisitos preenchidos. benefício devido.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, configurada a coisa julgada pois os períodos reconhecidos administrativamente não foram objeto da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
3. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume, fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior. haja vista que as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005.
4. O ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício.
5. A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
7. Requisitos preenchidos. Benefício devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento à apelação do INSS; (b) dar provimento à apelação da parte autora; e (c) determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801391v5 e do código CRC 46ea81d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5010720-64.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; (B) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E (C) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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