Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007 DO STJ)....

Data da publicação: 27/08/2021, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007 DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da aposentadoria por idade híbrida/mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000234-32.2018.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000234-32.2018.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELISA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (evento 63), publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) reconhecer o labor rural prestado no período de 23/11/1967 a 31/01/1973, em regime de economia familiar e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).

A parte autora postula em seu apelo (evento 67) o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 21/11/1974 a 04/05/1976 e 29/01/1982 a 06/09/2016 (DER) para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.

Alega que a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da idade mínima, independentemente do tipo de trabalho predominante no período de carência ou exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Aduz ainda que não deve haver exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência.

Regularmente processados, com contrarrazões do INSS (evento 73), subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, determinei a intimação da parte autora (evento 2) para acostar aos autos todos os documentos disponíveis hábeis a constituir ou reforçar o início de prova material do alegado exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, especialmente do períodos de 1982 a 2003.

No evento 12 foram juntados novos documentos.

Na decisão do evento 17, entendendo ser necessária, para melhor convencimento deste juízo, a oitiva de testemunhas a fim de reforçar os documentos juntados aos autos, determinei a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova testemunhal.

Em petição no evento 87 da tramitação em primeira instância a parte autora, informando acerca da modificação do art. 106 e do parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, prevendo a possibilidade de comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, e referindo ser a prova material acostada nos autos suficiente para o reconhecimento do trabalho rural nos períodos postulados, questionou a dispensabilidade da realização da diligência requerida por este Tribunal.

Na petição do evento 90 a parte autora informou que obteve o reconhecimento, pelo INSS, da atividade rural no período de 29/01/1982 a 06/09/2020, requerendo a utilização, como prova emprestada, da documentação produzida nesse novo processo.

Em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19, a oitiva das testemunhas foi realizada de forma virtual, por meio da ferramenta Zoom, sendo os vídeos do ato anexados ao evento 118.

Cumprida a diligência, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento (evento 121).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 21/11/1974 a 04/05/1976 e 29/01/1982 a 06/09/2016 (DER) para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Inicialmente, cumpre salientar que a sentença já reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 23/11/1967 a 31/01/1973, sendo controvertidos nessa instância, por força do recurso da parte autora, os intervalos de 21/11/1974 a 04/05/1976 e 29/01/1982 a 06/09/2016 (DER).

Acerca da prova material para a demonstração do exercício da atividade rural, transcrevo o seguinte excerto da sentença, que arrola a documentação juntada:

(a) em nome próprio:

- Ano 1955 - Lembrança de Confirmação na Comunidade Evangélica de Igrejinha (evento 7, PROCADM3, página 30);

- Ano 1982 - Certidão de casamento (evento 7, PROCADM6, página 7);

- Ano 1995 - Certidão do Registro de Imóveis, com registro de doação do imóvel rural em favor da autora (evento 7, PROCADM4, páginas 28-31);

- Anos 2010-2014 - Nota fiscal de produtor rural (evento 7, PROCADM3, página 1-6);

- Ano 2015 - Comprovante de pagamento da contribuição sindical agricutor familiar (evento 7, PROCADM3, página 7);

- Ano 2015 - Comprovante do serviço realizado - Patrula agrícola (evento 7, PROCADM3, página 22);

- Ano 2016 - GRU em favor do INCRA (evento 7, PROCADM3, página 29);

- Ano 2017 - Certidão Negativa de débitos relativos ao ITR (evento 7, PROCADM6, página 1);

- Ano 2017 - Declaração de Exercício de atividade rural (evento 7, PROCADM6, páginas 3-5);

(b) em nome do cônjuge (Mário Inácio da Silva):

- Ano 2009 - Licença de Operação para Piscicultura de Espécies Exóticas (evento 7, PROCADM3, páginas 9-11);

(c) em nome do pai da autora (Alipio Carlito Ruppenthal)

- Ano 1950 - Certidão do Registro de Imóveis - terreno de cultura (evento 7, PROCADM3, página 28);

- Ano 1967 - Nota de crédito rural para financiamento de 2 bois (evento 7, PROCADM3, página 25);

- Ano 1983 - Guia de pagamento de ITR (evento 7, PROCADM4, página 27);

- Anos 1987 a 1992 - Ficha do Sindicato dos Trabalhadore Rurais de Igrejinha/RS, com pagamento das mensalidades até 1992 (evento 7, PROCADM6, página 2);

A prova oral colhida em justificação administrativa (evento 52) corroborou o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora.

Entretanto, o Juízo singular apenas considerou viável o reconhecimento do lapso anterior ao casamento da segurada, de 23/11/1967 a 31/01/1973.

O período de 21/11/1974 a 04/05/1976 foi indeferido em razão de a autora ter desempenhado vínculos urbanos antes (01/02/1973 a 20/11/1974) e depois (05/05/1976 a 28/01/1982) desse lapso. Considerou o magistrado que tais vínculos não podem ser considerados como de curta duração a ponto de caracterizar períodos de entressafra (o primeiro período totaliza 1 ano, 9 meses e 20 dias, e o segundo, 5 anos, 8 meses e 24 dias).

Já o período de 29/01/1982 a 06/09/2016 foi indeferido em razão de a parte autora ter passado a fazer parte de um novo grupo familiar a partir de seu casamento, em 23/12/1982, não mais mantendo a atividade rural na propriedade dos pais. Entendeu o magistrado que a documentação relativa a esse período não seria suficiente para caracterizar a manutenção da atividade agrícola em regime de economia familiar pela autora.

Nesta instância foram juntados ainda, entre outros, já anexados, os seguintes documentos (evento 12):

- autorização para consulta médica em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igrejinha, em 2016;

- notas fiscais de produtor, referentes à comercialização de gêneros agrícolas, dos anos de 2010 a 2018;

- comprovante de serviço realizado pela patrulha agrícola do município de Igrejinha na propriedade da autora, em 2015.

Foram também ouvidas pela eminente Juíza singular, Catarina Volkart Pinto, a parte autora e as testemunhas por ela arroladas (vídeos anexados ao evento 188), de cujos depoimentos faço as seguintes sínteses:

Depoimento pessoal da autora: a autora informou que laborou na roça com os pais até os 17 anos; que teve apenas dois intervalos urbanos; que depois que se casou voltou a trabalhar com os pais na colônia; que nunca deixou de morar na casa na localidade rural, mesmo nos períodos de trabalho urbano; que hoje mora ao lado da casa que era de seus pais, na mesma propriedade, na localidade de Garibaldi; que seu marido foi calçadista, serralheiro e depois abriu uma firma de serralheria, mas que a ajudava na agricultura durante os fins de semana; que quando seu pai faleceu a autora assumiu a propriedade juntamente com a mãe, a irma não, pois era mais nova; que produzia frutas variadas, legumes, ovos, leite e mel, para consumo e para venda; que não tinha armazém, o que sobrava levava para vender no centro, no armazém do Senhor Edgar Müller; que seu pai e sua mãe são aposentados como agricultores; que não tem muitas notas dos períodos mais antigos pois no passado nao se tiravam muitas notas, nao havia necessidade de formalização do trabalho; que produz mel há cerca de dez anos, peixes há 20, e no período anterior os produtos principais eram frutas e aipim; que aufere um valor de "mil e poucos" reais mensais, e que quando vende peixes, consegue ganhar mais; que o sustento da família sempre foi mantido pela agricultura, e com esses recursos comprava alimentos, roupas, pagava as consultas médicas dos filhos.

Depoimento da testemunha Gersi Oliveira da Silva: a testemunha informou que conhece a senhora Elisa desde criança, desde o tempo do colégio; que depois de casada a autora continuou morando na propriedade da família, na localidade de Garibaldi; que quando solteira, trabalhava na colonia; que trabalhou pouco tempo em fábrica e churrascaria, depois voltou a trabalhar na roça, nas terras dos pais; que o marido da autora trabalhava na cidade e ela no meio rural; que quando o pai da autora era vivo a produção era maior, mas depois de sua morte a produção diminuiu, ficando mais focada no consumo próprio; que a autora produz mel e peixes para vender; que não tem empregados, sempre deu conta sozinha da atividade.

Depoimento da testemunha Maria Francisca dos Santos: a testemunha informou que era vizinha da autora, na localidade de Garibaldi; que a conhece desde pequena, que mesmo quando casada, a autora continuou morando na propriedade dos pais, onde mora até hoje; que o marido é aposentado, mas trabalhava na cidade, e no fim de semana ajudava na lida da roça; que mesmo depois que ele abriu uma serralheria continuou ajudando; que a autora trabalhava na agricultura mesmo quando os filhos eram pequenos, e trabalha até hoje; que a depoente presenciou esse trabalho pois gostava de ir junto às vezes; que a autora vende peixes e frutas, vendia em uma tenda na cidade; que ela precisava desempenhar o trabalho rural ara ajudar no sustento da família; que somente trabalhou na cidade antes de ter os filhos, depois disso voltou e sempre trabalhou na agricultura; que sempre morou na propriedade dos pais; que a propriedade fica a 4 km do centro da cidade, de modo que o marido conseguia ir todos os dias para o trabalho, usava a bicicleta como meio de transporte.

Depoimento da testemunha Onilva Engelmann: a testemunha informa que é vizinha da autora; que a conhece há muito tempo; que ela sempre trabalhou na colônia, até hoje trabalha; que ela vende muitos itens, frutas principalmente; que planta feijão, arroz, aipim; que a depoente compra tudo da autora; que o trabalho sempre foi desempenhado junto com os pais e, depois do falecimento deles, a autora que tocou a propriedade sozinha; que a família dependia do trabalho na agricultura.

Tenho como devidamente comprovado o desempenho da atividade rural pela parte autora nos períodos postulados.

Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora teve apenas dois vínculos urbanos, o que, aliás, é confirmado pelos registros do CNIS, bem como que retomou as atividades rurais após o encerramento desses vínculos. Salienta-se que a autora jamais deixou de residir na propriedade rural dos pais, mesmo durante os intervalos de labor urbano. Assim, não é razoável supor que a segurada, antes agricultora, filha de agricultores e residente em uma propriedade rural produtiva, não tivesse retomado o desempenho das suas atividades após o encerramento de suas tentativas de labor urbano. E não há nenhum elemento nos autos que indique a parte autora tenha continuado a desempenhar atividades incompatíveis com a rural. Assim, deve ser admitido o intervalo de 21/11/1974 a 04/05/1976, situado entre os dois lapsos urbanos.

Em relação ao período posterior ao casamento, cujo indeferimento se deu em razão de a segurada ter passado a integrar outro núcleo familiar, supostamente urbano, a prova dos autos demonstra que isso não ocorreu. Em que pese o esposo da autora fosse trabalhador urbano, foi ele quem se mudou para a propriedade rural da família da autora, que, sendo próxima à cidade, lhe permitia deslocar-se diariamente de bicicleta para chegar ao trabalho. A autora, inicialmente com seus pais, e sozinha, após o falecimento deles, manteve o desempenho das lides rurícolas durante todos os períodos postulados.

Desse modo, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola em regime de economia familiar desenvolvido pela parte autora nos períodos de 21/11/1974 a 04/05/1976 e 29/01/1982 a 06/09/2016 (DER).

Dou provimento ao recurso, quanto ao ponto.

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, Lei 8.213/1991)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Da análise do direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos), em 23/11/2015 (data de nascimento: 23/11/1955), e formulou o requerimento administrativo em 06/09/2016. Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana, no período de 180 meses, descontínuos ou intercalados, anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Conforme já mencionado, a parte autora pode somar os seus meses de trabalho rural aos meses de contribuição para efeito de cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade mista/híbrida.

Na hipótese dos autos, a segurada tinha 07 anos, 06 meses e 14 dias averbados administrativamente (evento 44, item 1), o que, somado ao tempo rural que lhe foi reconhecido judicialmente (na sentença e no presente acórdão), totaliza tempo superior à carência exigida:

Nome / AnotaçõesInícioFimTempo
1Rural sentença23/11/196731/01/19735 anos, 2 meses e 8 dias
2Urbano CNIS01/02/197320/11/19741 anos, 9 meses e 20 dias
3Rural acórdão21/11/197404/05/19761 anos, 5 meses e 14 dias
4Urbano CNIS05/05/197628/01/19825 anos, 8 meses e 24 dias
5Rural acórdão29/01/198206/09/201634 anos, 7 meses e 8 dias
Soma total48 anos, 9 meses e 14 dias

Desse modo, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício, e contando com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991.

Da renda mensal e das parcelas vencidas

A renda mensal inicial será calculada com base no tempo de serviço da parte autora até a DER.

Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/1991, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.

Ressalto que os salários-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme § 4° do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Diante do provimento do recurso, reputo ser recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.

Considerando que o pleito de indenização pelos danos morais representava aproximadamente metade do valor atribuído à causa, a sucumbência é equivalente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (06/09/2016) e o ajuizamento da ação (06/04/2018), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

179.168.196-1

Espécie

41 - Aposentadoria por idade (aposentadoria mista ou híbrida, conforme previsão do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991)

DIB

DER (06/09/2016)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença.

Dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 21/11/1974 a 04/05/1976 e 29/01/1982 a 06/09/2016, com o que ela faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida, conforme previsão do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991.

Alterado o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca e equivalente, foi ajustada a condenação de cada parte à proporção de sua sucumbência, sendo a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da autarquia no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, e o INSS condenado ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora calculados com base no valor da condenação, sendo esses fixados em 10%, sem majoração, por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720117v24 e do código CRC c89c4bb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:42:19


5000234-32.2018.4.04.7140
40002720117.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000234-32.2018.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELISA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. cômputo de tempo rural anterior à lei 8.213/1991 para fins de carência. possibilidade (tema 1007 do stj). concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.

4. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da aposentadoria por idade híbrida/mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720118v4 e do código CRC c5d12ef3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:42:19


5000234-32.2018.4.04.7140
40002720118 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5000234-32.2018.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELISA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora