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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). PERÍODO EM QUE AUTORA CONTRIBUIU COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6. Possibilidade de averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição do período urbano em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. 7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022080-59.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022080-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LONE WOSCHNACK

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, assim deixando consignado (evento 16 - SENT1):

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LONE WOSCHNACK contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER o labor rural exercido pela autora, no período de 28/02/1970 a 23/10/1982 para fins de carência, e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS;

Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença (evento 20 - APELAÇÃO1).

Alega que a comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas nos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, ou seja, baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Afirma que a declaração de sindicato deixou de ser considerado documento apto para comprovação atividade como segurado especial a partir de 18/01/2019 ante a revogação do inciso III do art. 106 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Além disso, o rol de documentos do art. 106, da Lei 8.213/91 é sobremaneira ampliado pelos arts. 47, I e III a XI e 54, ambos da Instrução Normativa n. 77/PRES/INSS de 21 de janeiro de 2015.

A parte autora apela postulando a reforma da sentença (evento 22 - APELAÇÃO1).

Requer sejam consideradas válidas as contribuições vertidas no período de 12/2013 até a DER, em 18/04/2018, cujo pagamento foi efetuado como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa).

Alega restar demonstrado nos autos e exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/10/1982 a 30/05/1989, motivo pelo qual afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 186.332.506-6) desde a DER, em 18/04/2018.

Caso não seja esse o entendimento, requer a reabertura de instrução processual, a fim de haver comprovação de que se enquadra no critério de baixa renda.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Da comprovação da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927 do CPC/2015, nos termos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola, em regime de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp 1321.493/PR, foi considerado documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Registro, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região equipara o trabalhador volante rural (diarista ou bóia-fria) ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da LB, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos), em 28/02/2018 (DN: 28/02/1958), e formulou o requerimento administrativo em 18/04/2018. Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana, no período de 180 meses, descontínuos ou intercalados, anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Na hipótese dos autos, alega a parte autora ter laborado em regime de economia familiar no período de 28/02/1970 a 30/05/1989.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (evento 2 - VOL4, págs. 02/51):

- certidão de casamento de seus pais Ervino Hentges e Amalia Hentges, celebrado em 29/11/1960, ocasião em que seu pai foi qualificado como agricultor;

- certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural em nome do pai da parte autora, com área de 16 hectares, no período de 1972 a 2009;

- guias de recolhimento de taxa de conservação de estradas em nome de seu pai Ervino Hentges, referentes aos exercícios de 1974 a 1979, 1981;

- certidão de casamento da parte autora, celebrado em 23/10/1982, ocasião em que seu marido Nelson José Woschnack foi qualificado como agricultor;

- certidão de nascimento de sua filha Liselia, ocorrido em 15/04/1983, ocasião em que seu marido Nelson José Woschnack foi qualificado como agricultor;

- ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos/RS, em nome do pai da requerente, com data de admissão em 28/07/1972, e pagamento de contribuições nos anos de 1972 a 1983;

- contrato particular de parceria agrícola no qual seu marido Nelson José Woschnack, agricultor, se encontra qualificado como 2º contratante de uma fração de terras com área de 4,0 hectares localizada no distrito de Esperança, no período de 01/07/1985 a 01/07/1988;

- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome de seu pai Ervino Hentges, datadas de 1970 a 1989.

- CNIS em nome da parte autora, com registro de vínculo como segurado facultativo no período de 01/12/2013 a 31/08/2018.

Tais documentos, porque contemporâneos ao período almejado pela parte autora, bem como por terem sido emitidos em nome de integrante do seu grupo familiar (pai/marido), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/09/2019, foram ouvidas as testemunhas Lenir de Oliveira Alcará, Valteser Biberg do Nascimento, Herton Haack, Ito Valdemar Zimmer, e Diva Dolores Scheib (evento 2 - APROP CEF8, págs. 15/16 AUDIÊNCI; e evento 3 - VIDEO1-5). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar.

Abaixo, sintetizo os depoimentos colhidos em audiência de instrução (evento 3):

A testemunha Lenir de Oliveira Alcará afirmou que conheceu a autora na adolescência, quando seu pai vendeu a terra para o pai da requerente; que morou por uns 2 anos nas terras ao lado e depois se mudaram para a Linha Fátima a uns 3 km de distância da propriedade dos pais da autora; que a família da requerente era composta por us 9 integrantes e que cultivavam arroz, feijão, milho e soja sem a ajuda de empregados e sem o uso de maquinário agrícola; que viviam da agricultura e não tinham outra fonte de renda; que a autora morou com os pais até o seu casamento, em 1982, quando saiu da propriedade para trabalhar na roça, em Esperança.

A testemunha Valteser Biberg do Nascimento relatou que conhece a requerente desde que ela tinha uns 13/14 anos de idade; que a autora trabalhava na agricultura com os pais em uma propriedade de 8 hectares; que a requerente tinha 8 irmãos; que plantavam milho e soja; que viviam só do trabalho rural; que a autora morou com os pais até os 24/25 anos de idade, quando casou e foi morar em Esperança, omde continuou a trabalhar na agricultura.

A testemunha Herton Haack disse que conhece a autora desde que ela era solteira, e depois, a partir de 1982 quando ela se casou e foi morar nas terras de seu sogro, que faziam divisa com as terras do depoente; que a propriedade tinha 16 hectares; que via a autora diariamente trabalhando lá; que plantavam soja, milho, mandioca e feijão; que a requerente morou inicialmente na casa do sogro e depois ela e seu marido construíram sua casa ao lado; que não tinham empregados e que o trabalho era braçal; que, na época de 83/84, surgiu o surto da lagarta da soja, e, como eles não tinham condição de comprar pulverizador e nem veneno, a requerente pegou os "galho" e ia varrendo a soja derrubando a lagarta e o marido dela vinha atrás com o arado enterrando a lagarta; que presenciou o labor rural da requerente durante todo o tempo em que moraram lá, até 1989, quando a autora foi morar na cidade.

A testemunha Ito Valdemar Zimmer referiu que conhece a autora desde que ela casou e foi morar com seu esposo nas terras de seu sogro; que o depoente morava a uns 500 metros da autora; que não tinham empregados e via eles trabalhando lá; que plantavam mandioca, feijão, soja e criavam uns porquinhos; que viviam só da agricultura; que ficaram lá uns 7/8 anos.

A testemunha Diva Dolores Scheib afirmou que conhece a requerente desde que ela foi morar em Esperança em 1989, perto de sua casa; que trabalhavam na roça; que a autora tinha filhos e foi agricultora no período em que morou ali.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

O conjunto probatório demonstra que a parte autora desempenhou a atividade rural desde tenra idade, sem auxílio de empregados e de forma indispensável à sua subsistência, devendo ser parcialmente reformada a sentença com o reconhecimento da totalidade do período de atividade rural em regime de economia familiar ora postulado, qual seja, de 28/02/1970 a 30/05/1989.

Do labor urbano

Quanto ao período de labor urbano, a parte autora requer sejam consideradas válidas as contribuições vertidas no período de 12/2013 até a DER, em 18/04/2018, cujo pagamento foi efetuado como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), conforme constante no CNIS (evento 2 - VOL5, págs. 54/65).

A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) dispõe sobre os requisitos para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda, nos termos seguintes:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Assim sendo, a legislação previdenciária prevê três requisitos para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente.

Analisando-se o processo administrativo colacionado aos autos, verifica-se que a autora postulou a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, em 13/03/2003, conforme Anexo I - Memorando-Circular Nº 48 DIRBEN/INSS, de 15-09-2015 (evento 2 - VOL6, pág. 09). Na folha resumo de cadastro único, verifica-se que, na data da entrevista realizada em 01/10/2008, a renda per capita da família informada é de R$ 339,00, portanto, inferior a dois salários mínimos. Conforme disposto na sentença, o estado cadastral da família encontra-se excluído.

Portanto, a parte autora atende os requisitos de inscrição no CadÚnico, para o enquadramento do segurada como facultativa de baixa renda. Ademais, as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova.

Em consulta ao CNIS (evento 2 - VOL5, págs. 54/65), verifica-se que a parte autora verteu contribuições no período urbano de 12/2013 até a DER, em 18/04/2018, como segurada facultativa de baixa renda, o qual deverá ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.

Com efeito, a parte autora pode somar os seus meses de trabalho rural aos meses de contribuição para efeito de cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade mista/ híbrida.

Desse modo, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício (60 anos) em 28/02/2018, e computando-se o tempo rural de 28/02/1970 a 30/05/1989 (231 meses), bem como as contribuições referentes ao trabalho urbano ora reconhecidas (12/2013 até a DER, em 18/04/2018), num total de 52 contribuições, a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência, na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 18/04/2018, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida (NB 186.332.506-6) prevista no art. §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, desde a DER, em 18/04/2018.

Da renda mensal e das parcelas vencidas

A renda mensal inicial será calculada com base no tempo de serviço da parte autora até a DER.

Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.

Ressalto que os salários-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme § 4° do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da Sucumbência

Tendo-se alterado o provimento da ação, incumbe à autarquia o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Dos Honorários Advocatícios

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

186.332.506-6

Espécie

Aposentadoria por idade híbrida

DIB

18/04/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214323v35 e do código CRC 34f76e8f.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5022080-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LONE WOSCHNACK

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. cômputo de tempo rural anterior à lei 8.213/91 para fins de carência. possibilidade (tema 1007, do stj). período em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. cômputo como carência e tempo de contribuição. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.

5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

6. Possibilidade de averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição do período urbano em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda.

7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214324v5 e do código CRC 0b11721f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5022080-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LONE WOSCHNACK

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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