Apelação Cível Nº 5001823-75.2015.4.04.7007/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEMENTINA PASTRE |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL. Consectários legais. tema 810 do Stf. Imediata implantação do benefício.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019177v15 e, se solicitado, do código CRC 2BBAAAB4. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 01/12/2017 14:47 |
Apelação Cível Nº 5001823-75.2015.4.04.7007/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEMENTINA PASTRE |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade na forma híbrida, unicamente para declarar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar da autora no período de 24/06/1967 a 31/12/1969. Ante a sucumbência mínima do réu, condenou-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destes valores tendo em vista a concessão de AJG.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que não se pode exigir a concomitância dos requisitos da carência e da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade na forma híbrida, uma vez que nesta modalidade de benefício não há como se exigir a manutenção da qualidade de segurado no momento da implementação da carência.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, (em regime de economia familiar), no período de 24/06/1956 a 31/12/1972, e do direito à concessão de Aposentadoria por Idade em sua forma híbrida/mista, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, introduzidos pela Lei n.º 11.718/2008, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/2007.
Aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91)
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência.
De outra parte, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Esse o entendimento adotado pelo STJ, por este TRF4 e pela TNU, como demonstram os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1605254/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administratito, por ser segurada urbana. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n.º 1.407.613/RS e esta TNU no PEDILEF n.º 50009573320124047214 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3. Confiram-se os excertos daqueles julgados: 3.1. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(...). 2. (...). (...) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (...). (...) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original); 3.2. TNU: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade paa o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor." (TNU, PEDILEF n.º 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU de 19/12/2014, pp. 277/424, sem grifos no original) 5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai de encontro à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados. 6. Inclusive, houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de 15/04/1965 a 30/11/1980, que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (cento e quatro contribuições) resulta no cumprimento de mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. 7. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator e adotando aquele dos precedentes acima descritos; em decorrência da aplicação da Questão de Ordem n.º 38 desta TNU, como já houve instrução suficiente na instância ordinária, e considerando a satisfação de todos os requisitos necessários ao deferimento da prestação, o PEDILEF deve ser provido. 8. Por isso, deve-se conhecer do PEDILEF, dar-lhe provimento, reformar a decisão recorrida e cominar ao INSS a obrigação de conceder aposentadoria híbrida por idade à parte autora, com data de início de benefício (DIB) em 31/10/2013 (DER), bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas devidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). Declara-se, desde logo, que eventual coisa julgada material a ser formada em razão da decisão desta TNU não alcançará a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria aqui deferida, já que tal ponto não foi objeto de discussão no processo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização conhecer do Incidente de Uniformização e lhe dar provimento nos termos do voto-ementa da Juiz Relator.
(PEDILEF 50004662520144047127, JUIZ FEDERAL MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO, TNU, DOU 11/03/2016.)
O presente regional inclusive sumulou o entendimento, tendo em vista reiteradas decisões no mesmo sentido:
SÚMULA 103 "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.
Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso dos autos
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 24/06/2004, porquanto nascida em 24/06/1944, e requereu o benefício na via administrativa em 01/06/2007. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou urbana no período de 138 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 156 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável (consoante estipulado na Tabela anexa ao art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Da coisa julgada
No tocante à questão da existência de coisa julgada material, de modo a evitar tautologia, permito-me transcrever o trecho da sentença que tratou acerca do tema:
(...)
A possibilidade de se rediscutir matéria que já foi objeto de decisão judicial, em virtude de novo requerimento administrativo, ainda que instruído por novas provas, está relacionado à concepção da coisa julgada secundum eventum probationem, pela qual não faz coisa julgada a sentença de improcedência por falta de provas.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de ser atribuição do legislador ordinário a formatação da disciplina da coisa julgada, seus limites e o modo como se materializa processualmente (ARE 800.013-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/5/2014; ARE 796.136-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014; e ARE 775.408-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 7/5/2014).
Nesse sentido, a admissão da coisa julgada secundum eventum probationem depende de expressa previsão legal, como àquelas estabelecidas para a ação coletiva (artigo 103, I e II, do Código de Defesa do Consumidor) e para a ação popular (artigo 18 da Lei 4.711/65), o que não se verifica nas ações individuais referentes a direitos previdenciários.
Ressalte-se que sequer eventual decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo é capaz de produzir a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, conforme decidido no julgamento do tema 733 da Repercussão Geral.
Mesmo nessa situação extrema, referente ao controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos são vinculantes erga omens, o Supremo Tribunal optou por exigir a propositura de ação rescisória, protegendo o primado da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada material, cuja relativização só poderia ser feita em casos excepcionais (Recurso Extraordinário: 730462, Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado em 28/05/2015).
Além disso, a criação de exceções de aferição subjetiva à incidência da coisa julgada não pode ser aceita quando provocar o esvaziamento do núcleo essencial do princípio da segurança jurídica e o comprometimento do objetivo estatal, reservado ao processo, de pacificação social.
Convém lembrar, nesse ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de caber ao INSS orientar o segurado na esfera administrativa, solicitando documentos, exames e concedendo o benefício mais vantajoso, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 350 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário: 631.240, Relator: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE em 10/11/14).
Assim, a dimensão de "documento novo" teria que corresponder a todo e qualquer documento que não houvesse constado do requerimento administrativo anterior, confirmado pela ação judicial transitada em julgado, cuja consequência imediata seria a possibilidade de rediscussão de todas as causas previdenciárias improcedentes - sem limite temporal - mediante novo requerimento administrativo, desde que fossem adicionados formulário de tempo especial, nota de produtor rural, declaração de sindicado ou qualquer outro documento não constante do requerimento primitivo.
Desse modo, inviável o reexame de períodos de atividade já abrangidos por sentença transitada em julgado, seja para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
(...) (grifos no original)
Desta forma, a análise do tempo de serviço, no caso, não pode ser feita no interregno entre 01/01/1973 e 31/12/1998, limitando-se ao período não abarcado pela coisa julgada.
Do tempo de serviço urbano
01 - 01/08/1989 a 31/05/1990 - 10 meses;
02 - 02/09/2002 a 31/03/2004 - 12 meses;
03 - 01/07/2004 a 31/12/2004 - 06 meses;
04 - 01/07/2007 a 31/10/2007 - 04 meses;
05 - 01/12/2007 a 29/02/2008 - 03 meses;
06 - 01/04/2008 a 31/10/2008 - 07 meses;
07 - 01/12/2008 a 31/10/2010 - 23 meses;
08 - 01/04/2011 a 31/07/2011 - 04 meses;
09 - 01/09/2011 a 30/06/2012 - 09 meses;
10 - 01/05/2013 a 31/05/2013 - 01 mês;
11 - 01/06/2013 a 30/11/2013 - 06 meses;
12 - 01/02/2014 a 30/04/2014 - 03 meses.
Destaco que o tempo de contribuição urbano, nos períodos acima dispostos, equivalentes a 88 meses, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (ev. 7 - procadm 6, págs 17-9).
Do tempo de serviço rural
Para comprovar o seu trabalho agrícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 24/06/1967, na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor;
b) certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 16/12/1969, na qual o marido é qualificado como agricultor; e
c) escrituras de compra e venda de imóveis rurais lavradas em 09/1968 e 03/1971.
A prova testemunhal produzida em juízo, em 04/03/2016 (evento 40) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período postulado, conforme se extrai da sentença:
Autora: Com os pais morava no município de Herval Grande, comunidade Alto Pará. Trabalhavam na roça. Tinham seis alqueires de terra e eram em 11 integrantes da família. Não tinham empregados. Ninguém da família obtinha outra renda que não da roça. A área era bastante dobrada. Não possuíam energia elétrica. Plantavam feijão, arroz, milho, batatinha, mandioca... de tudo. Plantavam milho em agosto/setembro. Tinham duas vaquinhas de leite. Após o casamento, mudou-se para Galvão/SC onde o marido possuía 15 alqueires. Em Galvão produziam também soja e possuíam seis vacas. Permaneceu nessa localidade por uns seis anos e pouco. Plantavam na máquina de mão e arava com bois.
Adão Pinheiro de Oliveira: Conhece a autora da comunidade de Alto Pará, Herval Grande/RS. Na época nenhum integrante da família tinha outra fonte de renda. Era uma família grande, acredita que eram oito irmãos. Naquele tempo plantavam muito feijão. Viu a autora trabalhando, inclusive arando com bois. Acredita que a autora permaneceu naquela comunidade até uns 18 anos, foi até se casar. A autora era a mais velha das filhas. Às vezes trocavam dias de serviço com a testemunha.
Darcis Santetti: Conhece a autora há uns 25 anos, de Alto Martins/SC. Sobreviviam da agricultura, numa área de uns 15 alqueires. Eram em 11 irmãos, mas em Santa Catarina a requerente já estava casada, com o sr. Luiz. Normalmente trabalhavam apenas o casal, mas quando apurava trocavam dias de serviço. A autora permaneceu naquela comunidade até por volta de 1989/1990. Sempre tiveram vacas de leite. Quando a autora foi residir na comunidade a testemunha já morava lá. Um dos filhos da autora (Nei) nasceu naquela comunidade.
Assim, a partir dos documentos acostados e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a demandante logrou comprovar que efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar no período de 24/06/1956 (data em que a autora completou 12 anos) a 31/12/1972 (último dia não abarcado pela coisa julgada), totalizando cerca de 16 anos e 6 meses como segurada especial.
Desta forma, visto que houve o preenchimento dos requisitos etário e de carência, a sentença merece reforma para conceder do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo (01/06/2007).
Consectários Legais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Juros de Mora
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelo da parte autora: provido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo (01/06/2007) e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
Apelação Cível Nº 5001823-75.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50018237520154047007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Oscar Danilo Maciel - Francisco Beltrão |
APELANTE | : | CLEMENTINA PASTRE |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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