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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005897-81.2019.4.04.9999

Data da publicação: 05/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. (TRF4, AC 5005897-81.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005897-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/03/2016, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2015, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 10/07/1967 a 31/12/1983.

Em 02/10/2018 sobreveio sentença (evento 3, SENT15), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados por MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, ORA, DEFIRO em sua integralidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões (evento 3, APELAÇÃO16), sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).

Na interpretação do dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.

Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)

(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015).

Saliente-se ainda, que a questão da impossibilidade de computar período de labor rural remoto, ou seja, anterior em muitos anos à data do requerimento administrativo, sem o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no Tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Na sessão de 22/03/2019, o STJ afetou os recursos paradigmas do Tema 1007, determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema. No entanto, em 25/09/2020, o STF, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), o STF reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face ao que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Da comprovação da atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17/12/2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13/09/2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/04/1971.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Períodos rurais controvertidos

A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 10/07/1967 a 31/12/1983.

Para comprovação do trabalho rural no período postulado foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- atestado de frequência escolar e registro de matrícula, dando conta de que a demandante estudou em escola localizada na zona rural do município de Roque Gonzales/RS no período de 1965 a 1967, sob responsabilidade do pai adotivo, Sr. Ivo Ferreira de Souza, qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 4/6);

- certidões de nascimento dos irmãos, ocorridos em 1968 e 1970, nas quais os pais adotivos da autora estão qualificados como agricultores (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 7/8);

- contrato de compra e venda de imóvel rural localizado na Colônia Laranjeira, município de Roque Gonzales, figurando o marido da demandante, qualificado como agricultor, como comprador de área de terras com 8,8 hectares, em 07/07/1971 (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 17);

- certidão de casamento da autora, celebrado em 31/07/1971, na qual o marido foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 11);

- ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Roque Gonzales, em nome do esposo da autora, com data de admissão em 19/04/1972 e registro de pagamento de mensalidades nos anos de 1972 a 1980 (evento 3, PET12, fls. 9/10);

- certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 15/06/1972, 15/06/1973, 23/05/1975 e 02/05/1983, nas quais a demandante e seu marido foram qualificados como agricultores (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 13/16);

- comprovante do pagamento do ITR, taxa de serviços cadastrais e contribuição ao INCRA, contribuição sindical rural - CONTAG e C.N.A, em nome do marido da autora, referente ao exercícios de 1973 (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 12);

- atestados de frequência escolar, dando conta de que os filhos da demandante, cursaram o ensino fundamental em escola localizada na zona rural do município de Roque Gonzales/RS no ano de 1982 (evento 3, PET12, fls. 3/5).

As testemunhas inquiridas em justificação administrativa, por sua vez, confirmaram o trabalho rural da autora desde a infância, juntamente com os pais e, após seu casamento, com o marido, em terras próprias, localizadas na Colônia Laranjeira, plantando soja, milho e feijão, produtos para o consumo próprio, criando galinhas, porcos e vaca de leite, para consumo próprio, vendendo o excedente e, ainda, criando animais para trabalho. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados, fazendo troca de serviços. Aduziram que a parte autora trabalhou na agricultura até mudar-se para a cidade, quando o marido passou a exercer atividade urbana junto à prefeitura de Roque Gonzales (evento 3, PET6, fls. 2/6).

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Registra-se que não há qualquer prejuízo no reconhecimento do tempo rural até o dia imediatamente anterior ao início do vínculo urbano, sendo compatível a busca de emprego urbano com o exercício de labor rural.

Importa referir que no extrato do Plenus juntado aos autos (evento 3, PET6, fl. 9) consta que o marido da autora passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Roque Gonzales em 08/11/1982.

Por fim, no CNIS da demandante (evento 3, CONTES9, fl. 29), verifica-se que ela foi beneficiária de auxílio-doença no período de 29/03/2012 a 15/06/2012, na condição de segurada especial, conforme consulta ao Plenus.

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 10/07/1967 a 07/11/1982, pelo menos, porque denotam a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 10/07/1967 a 07/11/1982.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

A parte autora, nascida em 10/07/1955, implementou o requisito etário em 10/07/2015 e requereu o benefício na via administrativa em 09/09/2015. Assim, deve comprovar carência de 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Conforme extrato do CNIS (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 18), a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/12/2013 a 31/03/2016, devendo ser reconhecido o tempo urbano de 1 ano, 9 meses e 9 dias até a DER, correspondente a 22 meses de carência. Com a soma desse tempo ao reconhecido na presente demanda (10/07/1967 a 07/11/1982), implementou a parte autora o tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER. Da mesma forma, na data do requerimento administrativo a parte autora contava com a idade mínima para o benefício.

Concluindo o tópico, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 10/07/1967 a 07/11/1982 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.607.507-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 10/07/1967 a 07/11/1982, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, invertidos os ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542549v21 e do código CRC 30688360.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5005897-81.2019.4.04.9999
40003542549.V21


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005897-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir do e. Relator.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/07/1967 a 31/12/1983, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2015.

Em seu recurso, a autora afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício.

O voto proferido pelo e. Relator é no sentido de reconhecer o tempo rural no intervalo de 10/07/1967 a 07/11/1982 e conceder a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.

Minha divergência diz respeito exclusivamente ao preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Nesse passo, andou bem o legislador ao garantir proteção securitária ao trabalhador que, apesar da vocação agrícola, passam a exercer atividades urbanas, porém, com a perda da competitividade [seja decorrente da redução do vigor físico, seja por avanços tecnológicos ou ausência de instrução], vê-se compelido à retomada de atividades rurais para garantir a sua subsistência. Não fosse essa regra [cômputo do período laborado em atividade urbana para fins de carência], ficariam esses trabalhadores desprotegidos pelo seguro social durante a velhice, apesar de terem vertido contribuições diretas ao sistema por período razoável e também terem exercido atividades rurais no final de sua vida produtiva, implicando afronta ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Pode-se denominar o benefício nos moldes acima referidos como aposentadoria por idade híbrida típica, por ser a extraída da leitura do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, pelo método de interpretação gramatical.

Por consequência, tendo em vista tratar-se de previsão legal de subspécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Como se percebe, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, para acesso à aposentadoria por idade híbrida.

Tratou-se, ainda, da possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Assim, o Tema 1007 definiu benefício que pode ser denominado aposentadoria por idade híbrida atípica, pois decorrente da integração de normas e regras a fim de, como já acima dito, conferir interpretação consonante os princípios que regem a Previdência Social.

Note-se, aliás, que mesmo antes da Lei 11.718/2008, já haviam decisões que destacavam a necessidade de assegurar a proteção previdenciária àqueles que se dedicam ao trabalho rural em regime de economia familiar desde pequenos, porém abandonam a lavoura antes de completar 55/60 anos de idade [requisito para a aposentadoria por idade rural do segurado especial] e, a partir daí, passam a exercer atividade urbana, porém quando completam o requisito etário geral 60/65 anos sequer estão próximos de cumprir a carência em número de contribuições mensais, exigida para a aposentadoria por idade [comum/urbana]. Seria pouco razoável obrigar tais pessoas a permanecerem contribuindo por longos anos após o implemento do requisito etário comum [60/65 anos] se, na prática, somado o tempo de serviço rural com o urbano, atingem muito mais do que 180 meses de trabalho/contribuição.

Voltando ao julgamento, pelo STJ, do Tema 1007, de acordo com o voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, foram estabelecidas as seguintes premissas, dentre outras:

[...] 13. [...] Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º, da Lei 8213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

[...] 20. Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.

Na tese firmada – que não está desvinculada da análise cuidadosa de seus fundamentos – constata-se que o Superior Tribunal de Justiça conferiu proteção a trabalhadores idosos que desenvolveram atividade rural durante muitos anos e posteriormente migraram para a cidade, não tendo logrado, no entanto, com o tempo de contribuição em atividades urbanas, computar carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.

Embora a situação não tenha sido objeto de análise no julgado, há quem defenda que a decisão abrange a tese de que o trabalhador que permanece longas décadas sem qualquer vínculo com o RGPS e verte contribuições por tempo ínfimo [alguns casos com uma única contribuição, por vezes no teto] teria direito à aposentadoria por idade híbrida atípica mediante a contagem do tempo rural remoto: é dizer, trabalho rural na adolescência e uma [ou parcas] contribuição urbana próximo à idade de aposentadoria [60/65 anos, regra geral passada].

Não foi isso que o STJ decidiu, como se verá.

Como afirmado no parágrafo anterior, aportam inúmeros casos ao Poder Judiciário – e por certo há gama ainda maior, já que muitos benefícios são deferidos administrativamente [incorporação das decisões judiciais ao sistema administrativo previdenciário] – em que postulantes de aposentadoria afastaram-se das atividades rurais ainda jovens e deixaram de contribuir ao RGPS por décadas [3 ou 4 décadas], por motivos diversos, em muitos casos apesar de terem desenvolvido atividades de contribuição obrigatória, sem vertê-las.

O deferimento de aposentadoria a segurados que tenham deixado de desenvolver atividades rurais ainda jovens e tenham vertido poucas contribuições ao sistema [muitas vezes na iminência do requerimento administrativo do benefício], além de não encontrar respaldo no Tema 1007 do STJ, confere tratamento privilegiado a essa expressiva parcela de cidadãos, em detrimento de milhares de segurados que retiram mensalmente parte de sua renda, muitas vezes parca, para custear o sistema público de previdência.

A leitura dos precedentes que levaram à decisão do STJ e, especialmente, do voto-condutor, não deixa dúvidas de que não foi essa parcela de cidadãos trabalhadores brasileiros que buscou o tema abranger, mas sim aqueles que migraram à área urbana já com certa idade: é dizer, que passaram a tirar seu sustento do trabalho urbano e não mais do rural, aquele – urbano, - como continuidade desse – rural - à subsistência, demonstrando estabilidade no novo labor [urbano] justamente naquele período de carência a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.

É equivocado o raciocínio de que a aposentadoria por idade híbrida atípica não exige o cumprimento da carência nos moldes do citado § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [§2º - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei], pois, como já se disse acima, a aposentadoria híbrida é espécie da aposentadoria por idade rural.

A propósito, vale citar trechos do voto condutor do acórdão, com grifo nosso:

6. Essa orientação passou a ser adotada por todos os Ministros que compõem as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, pacificando a orientação que afirma possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial, não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. [...]

13. A tese se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

14. Como já delineado nos julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

15. Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3o. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo. Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. [...]

20. Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.

21. Tais considerações permitem a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Para melhor destacar, nos trechos acima fala-se em: não ser necessário que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola; não exigência da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; irrelevância da predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo; admissão da soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, sem referência à atividade urbana remota; presença de labor misto; e, ainda, trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

São diversas as referências, portanto, quanto à necessidade da efetiva existência do labor misto, ou seja, urbano e rural, assim como da presença de trabalho no momento anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo – na carência, o que deixa clara a submissão da denominada aposentadoria por idade híbrida atípica à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja: trabalho urbano ou rural ou ambos no período de carência [contados de forma imediatamente anterior ao aniversário de 60/65 anos ou do requerimento administrativo].

Não é demais lembrar que no caso específico analisado pelo STJ a autora estava vinculada às lides urbanas ao menos desde 2001, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.

De fato, permitindo-se a interpretação equivocada da desnecessidade de trabalho urbano ou rural [ou ambos] durante razoável tempo no período de carência e, destarte, autorizando apenas poucas contribuições ao RGPS na qualidade de segurado urbano – para não dizer uma única [o que já vem sendo feito pelo INSS administrativamente e pelo Judiciário cumprindo o Tema 1007 STJ, no meu sentir, sem o distinguishing necessário] - o contribuinte do RGPS, cumpridor de suas obrigações e inserido no sistema durante toda a sua vida laboral, aquele que retira de sua renda, mensalmente, valores para sustentar os benefícios deferidos na esperança de nos imprevistos [benefícios não programados: incapacidade e morte] ou quando alcançar a idade [benefícios programados] haja aposentação, será o único prejudicado.

É importante que se faça, inclusive, reflexão sobre o que se está incentivando com uma interpretação ampliativa da tese fixada pelo STJ: (a) qual o motivo de um empresário arcar com sua responsabilidade tributária sabedor da possibilidade de recolher poucos meses [inclusive no valor máximo de contribuições] dos valores devidos a título de previdência? (b) quais as motivações que teriam pessoas sem atividade remunerada durante toda a vida para recolherem como contribuinte facultativo?

Essas situações, por certo, como afirmado acima, escapam às razões de decidir que ensejaram a fixação da tese pelo STJ no Tema 1007, e demandam distinção, porquanto a aplicação indiscriminada da tese a esses casos – dizendo mais do que o STJ disse – fere princípios constitucionais sensíveis ao Direito Previdenciário (art. 194, in fine, da CF), entre os quais cito:

a) Princípio da contributividade: a previdência social, apesar de ser mantida com aporte de recursos de fontes diversas, é também contributiva. Tem-se, pois, que o segurado é também contribuinte e com suas contribuições garante a proteção previdenciária [tanto para si quanto para seus dependentes]. Permitir o cômputo de atividade rural remota para concessão de aposentadoria por idade a pessoas que permaneceram à margem da obrigação contribuitiva [por iniciativa própria ou por impedimento legal, como é o caso dos vinculados a RPPS] e verteram poucas contribuições ao sistema é ferir o princípio da contributividade e tratar de forma não isonômica os demais segurados que aportaram contribuições ao sistema de previdência durante décadas. Inclusive, é levar o sistema a tornar inútil qualquer reforma previdenciária;

b) Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: a Constituição Federal preocupou-se com a necessidade de a previdência atender adequadamente os atuais beneficiários e também as gerações futuras. Impor à Autarquia [que apenas administra os recursos dos segurados] o pagamento de valores – inclusive superiores ao salário-mínimo – a titulares de escassas contribuições é promover a insustentabilidade do sistema público de previdência. Veja-se, inclusive, que em tal princípio fundamentou-se a EC 103/2019 (Reforma da Previdência);

c) Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: equiparar segurados que há longas décadas deixaram o campo e retornaram ao sistema previdenciário vertendo contribuições urbanas por curtos períodos aos trabalhadores rurais que dedicaram a vida ao trabalho do campo é desprestigiar estes a quem o Constituinte originário desejou proteger, por razões de política pública, econômica e social, autorizando adoção de regras diferenciadas para concessão de benefícios [artigo 195, § 8º, da CF]. Equiparar pessoas que abandonaram o campo há décadas àquelas que lá permaneceram, mesmo com alguns intervalos de atividade urbana intermitente, é ferir o princípio aqui indicado, tratando de forma similar situações completamente diversas;

d) Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios: a seletividade impõe a escolha dos riscos sociais a serem cobertos. Quando se está diante de segurado que se vinculou ao RPPS – e nele está aposentado – não há risco social a ser coberto pelo RGPS, sobretudo quando vertidas poucas contribuições ao Regime Geral de Previdência, evidenciando que a manutenção adveio exclusivamente da renda do vínculo público que ensejou as contribuições ao RPPS. Assim também o segurado que [após sair do campo] exerceu trabalho remunerado durante décadas e não cumpriu a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias, assumindo o próprio risco da desproteção.

Portanto, sob essa perspectiva, há violação expressa ao texto constitucional ao dar interpretação maior à tese fixada pelo STJ no tema em análise.

Além dos princípios referidos, não se pode olvidar que segurados idosos [com idade superior a 65 anos], de baixa renda, que não possuam condições de autossustento, são assistidos por benefício de cunho social e não previdenciário – LOAS.

De todo o exposto, tem-se que, apesar de estar autorizado por decisão judicial em recurso repetitivo com efeitos vinculantes o cômputo de atividade rural remota para cumprimento do período de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida atípica, não há, naquele julgado, dispensa do exercício de atividade urbana, rural ou ambas por período razoável de tempo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, em cumprimento ao § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991. De fato, verificando-se o caso paradigma e as razões do Tema, no período de carência à aposentadoria por idade híbrida atípica, há necessidade de trabalho urbano e rural. E, utilizando-se o segurado de período remoto, há necessidade de trabalho rural ou urbano [contribuições urbanas] – ou ambos - imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito, porquanto subespécie da aposentadoria por idade rural [regra do art. 48, in fine, da Lei 8.213/1991, citada nas razões de decisão do STJ]. Ressalte-se, à aposentadoria por idade rural a integralidade da carência é imediatamente anterior a idade ou requerimento administrativo como já antes explanado.

Inexistindo disposição legal do que é tempo razoável [já que se tratou de interpretação judicial das normas previdenciárias pelo STJ na fixação da tese], necessária é a análise nessa decisão para afirmar o número mínimo de contribuições ou trabalho rural no período de carência estipulado no § 2º do art. 48 da Lei 8213/1991 à aposentadoria por idade híbrida, mutatis mutandis dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

E, analisando o Sistema Previdenciário Brasileiro ao longo do tempo, conclui-se que o período de 60 meses é um marco importante. Antes da égide da Constituição Federal de 1988, na vigência da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, Lei 3.807/1960 –, a carência prevista era de 60 (sessenta) contribuições mensais para a aposentadoria por velhice. Na vigência da Lei 8.213/1991, a carência de 60 meses de contribuição foi estabelecida originariamente para concessão de aposentadoria por idade, aqui já unificada a cobertura de trabalhador urbano e rural. O próprio artigo 142 da Lei 8.213/1991 considerou longos 20 anos para que os meses de contribuição (60) fossem ampliados gradativamente até alcançar os atuais 180 meses.

Disso se depreende que a exigência de 60 meses de contribuição/trabalho rural para concessão de aposentadorias aos segurados sempre foi considerada mínima para garantir o custeio do sistema público de previdência do modo como estruturado – manutenção do equilíbrio do sistema.

Não é demais lembrar que é inexigível que o indivíduo contribua tempo suficiente para arcar com os custos de seu próprio benefício, mas é necessário que todos os contribuintes efetivamente auxiliem no sustento do sistema, sob pena dele vir a ruir por completo.

Assim, é razoável que para a concessão de aposentadorias por idade híbrida atípica [mediante cômputo de atividade remota - caso dos autos], sejam exigidas ao menos 60 meses regulares de labor durante o período imediatamente anterior à idade ou ao requerimento administrativo, seja ele urbano, rural ou ambos, podendo o restante da carência ser implementada mediante o cômputo de atividade remota, seja rural ou urbana.

Com efeito, a ideia de uma aposentadoria híbrida pressupõe a atividade mista, a alternância de trabalho rural e urbano, ou urbano e rural, ou rural, urbano e rural novamente. Não há como conceber uma aposentadoria por idade híbrida sem considerar a relevância de qualquer uma das atividades para o preenchimento do requisito carência. Não fosse assim, o segurado poderia se valer das aposentadorias por idade urbana e rural.

Interpretar a decisão de forma diversa é deixar de aplicar os princípios constitucionais previdenciários e autorizar a utilização do sistema àqueles que, por diversas razões, de forma consciente, optaram pela exclusão do Regime e agora, diante de uma irrazoável interpretação de decisão judicial, veem a chance do “milagre” da coberta previdenciária.

Para finalizar, a propósito da aplicação do precedente formado no Tema 1007 do STJ, de forma conjunta com os preceitos da Lei 8.213/1991 e constitucionais, tem-se que:

a) a aposentadoria por idade híbrida, de que trata o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, é devida também ao segurado que tenha exercido, por último, em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo, atividade urbana, rural ou ambas, podendo ser denominada, então, de aposentadoria por idade híbrida atípica, já que decorrente da interpretação jurisprudencial dos preceitos legais;

b) na concessão da aposentadoria por idade híbrida atípica, é possível o cômputo de tempo de labor remoto e descontínuo, seja ele rural ou urbano, anterior à Lei 8.213/1991 ou posterior, e fora do período de carência exigido pelo § 2º do art. 48 da Lei 8213/1991 [imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade];

c) a carência da aposentadoria por idade híbrida atípica submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável, aqui afirmado 60 (sessenta) meses;

d) não se configura a hibridez necessária ao benefício a presença de uma única, ou parcas contribuições como segurado urbano em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo somado a labor remoto, já que a regra previdenciária exige o labor misto, assim considerado períodos razoáveis de efetivo exercício de atividades de natureza diversa. É dizer, ao segurado que ingressa no RGPS urbano próximo à idade à aposentação, sem labor rural recente [imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo], exige-se, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições urbanas.

Na linha da argumentação acima, a presença dessas parcas contribuições, realizadas exclusivamente com o fim de tentar caracterizar o labor urbano atual, com o objetivo de computar tempo rural remoto, não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

É que nessa situação resta assente o recolhimento de contribuição, repise-se, com o intuito único de aproveitamento do tempo rural remoto para concessão de aposentadoria que, de outra forma, não seria possível obter.

Caso concreto

Estabelecidas as premissas para a concessão do benefício, observa-se que no caso em apreço foi comprovado o exercício de atividade rural somente no interregno de 10/07/1967 a 07/11/1982.

Apenas em 01/12/2013, após três décadas de inatividade e quando contava com 58 anos de idade, a autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa, vertendo contribuições até 31/08/2015, com indicadores de pendências (evento 3, ANEXOSPET4, p. 18).

É dizer, a autora ficou afastada das lides rurais e urbanas por 30 anos e, praticamente nas vésperas de alcançar o requisito etário, verteu poucas contribuições como segurada facultativa (1 ano e 8 meses), não validadas pelo INSS, com o evidente intuito de cômputo do tempo rural remoto para fins de concessão do benefício. Tal situação, como exaustivamente fundamentado acima, desautoriza o aproveitamento do tempo rural anterior como carência.

Logo, não vejo como conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida (atípica), apesar do reconhecimento de tempo rural remoto, porque não comprovado o exercício de atividade urbana e rural em período razoável, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Reitero, ainda, que de qualquer forma os recolhimentos como segurado facultativo não foram validados pelo INSS.

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide e diante do fato de que só houve o reconhecimento de tempo rural, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Conclusão

Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no intervalo de 10/07/1967 a 07/11/1982, nos termos do voto do e. Relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576715v8 e do código CRC ad03a6e7.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005897-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003542550v4 e do código CRC 6bb9ccb5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022 A 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5005897-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO: FERNANDA KOHL KREWER (OAB RS093277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/10/2022, às 00:00, a 25/10/2022, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Vamos manifestar divergência especificamente no tocante ao direito à aposentadoria híbrida. Usaremos nosso modelo, com destaque para a parte que aponta a necessidade de um mínimo de contribuições urbanas quando se está diante de casos como este, de tempo rural remoto. A aposentadoria híbrida atípica.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5005897-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI BEATRIZ KUHN DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO(A): FERNANDA KOHL KREWER (OAB RS093277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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