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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5007365-12.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. 2. Hipótese em que comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, Lei nº 8.212/91, a autora faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, AC 5007365-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007365-12.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IVONE DORILDE FUHR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER em 06/10/2016 (evento 34, SENT1):

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar à autora a aposentadoria por idade (mista/híbrida), nos termos do art. 48, §§ 3 e 4º, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2016), descontando-se, na apuração do débito atrasado, os valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso. A atualização monetária (devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga) será pelo INPC e os juros moratórios (devidos desde a citação ou da data do vencimento da parcela, se posterior à citação) observarão os critérios da Lei nº 11.960/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme a faixa, a ser apurado na liquidação, sobre o valor atualizado das diferenças devidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, abatidos da base de cálculo os valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial, estando isento do pagamento das custas judiciais, por disposição de lei estadual.

A parte autora recorre (evento 38, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que devem ser reconhecidos, para fins de tempo de contribuição e carência, os demais períodos requeridos na petição inicial, quais sejam: de 01/08/2008 a 30/09/2010 e de 01/01/2011 a 31/01/2011, recolhidos na modalidade facultativa; bem como de 10/2011 a 11/2013 e de 05/2014 a 08/2015, recolhidos na modalidade facultativa de baixa renda.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Os pontos controvertidos mencionados na apelação dizem respeito aos seguintes períodos:

a) 01/08/2008 a 30/09/2010 e de 01/01/2011 a 31/01/2011

Nos referidos períodos, a autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativa que não foram reconhecidos no processo administrativo.

Nesta ação, porém, o INSS reconheceu a procedência do pedido de reconhecimento dos períodos como tempo de contribuição e carência, conforme extrai-se da contestação (​evento 9, OUT1​, p. 2 e 12 - grifei).

Desse modo, o INSS concorda com a averbação das contribuições facultativas de 10/2010 a 12/2010 e 02/2011, formando um período ininterrupto de contribuições de 08/2008 a 02/2011 objeto da lide, seguido de contribuições facultativas de 03/2011 a 09/2011.

(...)

Por isso, o INSS concorda com o cômputo de todo o período de 08/2008 a 02/2011 para fins de carência. E mais: os meses de 03/2011 e 04/2011 também não foram computados administrativamente como carência em razão de terem sido recolhidos em atraso. Todavia, tais competências dão sequência ao entretempo acima reconhecido, perfazendo um único período contributivo. Por isso, embora não seja objeto da lide, os meses de 03/2011 e 04/2011 também devem ser computados como carência, consagrando a boa-fé e a Justiça.

(...)

Diante do exposto, o INSS requer:

(c) preliminarmente, seja extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, em relação aos pedidos de: (i) averbação das contribuições facultativas de 10/2010 a 12/2010 e 02/2011 e cômputo do período de 08/2008 a 02/2011 para fins de carência; (ii) averbação e cômputo de carência das contribuições facultativas como segurado de baixa renda de 09/2015 até a DER;

Entretanto, não houve a homologação formal desse reconhecimento da procedência do pedido, tendo a sentença apenas mencionado que o requerido concordou com o pedido de averbação das contribuições facultativas e de baixa renda de 10/2010 a 12/2010, de 02/2011 e de 09/2015 até a DER (06/10/2016), inclusive para fins de carência. Assim, o reconhecimento do período de 08/2008 a 02/2011 como carência sequer foi mencionado na sentença, justificando a interposição do recurso pela parte autora.

Dessa forma, o apelo deve ser acolhido para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, em relação aos pedidos de: (i) averbação das contribuições facultativas de 10/2010 a 12/2010 e 02/2011 e cômputo do período de 08/2008 a 02/2011 para fins de carência; (ii) averbação e cômputo de carência das contribuições facultativas como segurado de baixa renda de 09/2015 até a DER.

b) 10/2011 a 11/2013 e de 05/2014 a 08/2015

Nos referidos períodos, a autora recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.

Sobre os recolhimentos previdenciários em valor reduzido do contribuinte facultativo de baixa renda, destaco o art. 21, § 2º, II, 'b', e § 4º, da Lei n. 8.212/1991:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)

II - 5% (cinco por cento):

(...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Dessa forma, a legislação previdenciária admite a possibilidade de o segurado facultativo promover o recolhimento de contribuição com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário-mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer a família de baixa renda (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, b).

No que se refere ao reconhecimento da família de baixa renda, dispõe o § 4º, do art. 21, da Lei 8.212/1991, que será considerada aquela que apresenta renda mensal máxima de dois salários-mínimos, inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).

Outrossim, nos termos do art. 7°, do Decreto 6.135/2007, as informações contidas neste Cadastro Único terão a validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período.

No caso em análise, as contribuições não foram validadas na sentença pelos seguintes fundamentos:

Há informação não impugnada de que no período de 10/2011 a 10/2013 a demandante possuiu renda própria e que no período de 11/2013 a 08/2015 ultrapassou o prazo regulamentar de dois anos da atualização cadastral junto ao CRAS.

Ou seja, a autora não atendeu os requisitos do art. 21 da Lei 8.212/1991 para fins de enquadramento como contribuinte de baixa renda (de 5% sobre o salário mínimo). Por isso, não é possível a validação das contribuições efetuadas no período de 10/2011 a 08/2015.

De fato, o INSS decidiu invalidar as contribuições FBR nas competências de 10/2011 a 10/2013, por informação de renda própria, e a partir de 11/2013 a 08/2015, por ter sido ultrapassado o prazo regulamentar de dois anos da atualização cadastral junto ao CRAS (evento 9, PROCADM2, p. 15).

Ocorre que o INSS não comprovou ter solicitado à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer demonstrou quais os rendimentos foram considerados na análise administrativa, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).

Em suma, cabe à autarquia aferir a consistência dos recolhimentos previdenciários e, no caso de eventual discrepância, solicitar ao segurado a apresentação de documentos que embasem a opção contributiva.

No caso, os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as informações de benefícios denotam que a autora não percebia renda ou remuneração no período (evento 48, INFBEN1, evento 48, CNIS3).

A par disso, vale destacar que a inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria.

Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INDEFERIMENTO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE RENDA PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. Para a concessão de benefício de salário maternidade exige-se a comprovação da maternidade, adoção ou guarda judicial e a qualidade de segurada. 2. . O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer a família de baixa renda. 2. +

CadÚnico na época e não era titular de renda ou remuneração, sendo devido benefício. (TRF4, AC 5015282-82.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral. 2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5008488-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5023544-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Não bastasse isso, é possível flexibilizar o conceito de segurado de baixa renda, nos casos em que a pessoa exerça algumas atividades mínimas, como pequenos bicos, para o sustento da sua casa, tema que, inclusive constitui objeto do processo representativo de controvérsia no âmbito da TNU - PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, afetado em 06/11/2019 - tema 241: "Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo", ainda sem solução na TNU.

Com efeito, o contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição, porém, a ausência de renda própria inviabiliza o recolhimento de sua contribuição, criando um paradoxo. O significado “renda própria”, portanto, deve ser compreendido como o não exercício de atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS, a fim de não excluir aquele que possui uma renda esporádica, que muitas vezes nem chega ao valor de um ou dois salários mínimos. No mesmo sentido: PEDILEF 50045925420144047116, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 25/10/2017).

Diante desse quadro, resta suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda, de 10/2011 a 11/2013 e de 05/2014 a 08/2015.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Não vejo razão para fixação do percentual máximo de cada faixa de valor, informados no § 3º do artigo 85 do CPC. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, deve o INSS responder exclusivamente pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1773318885
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB06/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESmediante cessação do BPC/LOAS NB 703.180.419-2, DIB 15/08/2017

Conclusão

Provido em parte o recurso da parte autora, para:

i) extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, em relação aos pedidos de: (i) averbação das contribuições facultativas de 10/2010 a 12/2010 e 02/2011 e cômputo do período de 08/2008 a 02/2011 para fins de carência; (ii) averbação e cômputo de carência das contribuições facultativas como segurado de baixa renda de 09/2015 até a DER;

ii) validar as contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda, de 10/2011 a 11/2013 e de 05/2014 a 08/2015.

Determinar o cômputo das referidas competências na apuração do benefício de aposentadoria por idade já deferido pela sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534103v31 e do código CRC bbbe4564.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5007365-12.2021.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: IVONE DORILDE FUHR

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.

    1. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes.

    2. Hipótese em que comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, Lei nº 8.212/91, a autora faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004534104v7 e do código CRC 65237d2a.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

    Apelação Cível Nº 5007365-12.2021.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

    APELANTE: IVONE DORILDE FUHR

    ADVOGADO(A): MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

    ADVOGADO(A): ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:26.

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