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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 142 DA LEI 8. 213/91. APLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. CORR...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A tabela 142 da Lei 8.213/91 pode ser aplicada à aposentadoria por idade híbrida quanto ao preenchimento dos requisitos, sem prejuízo da fonte de custeio, uma vez que os efeitos financeiros só contam a partir do pedido administrativo, o qual se tornou viável desde a criação do benefício, no ano de 2008. 2. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º). 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003645-37.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003645-37.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DUARTE PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER (OAB RS093838)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do acima exposto: A) na forma do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural entre os anos de 1953 a 1986, em face da coisa julgada em relação ao processo Nº 2010.71.55.000538-7; B) na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVA DUARTE PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, com fulcro no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, a partir da data data de citação. Fica ressalvada a possibilidade de desconto de eventuais valores já recebidos administrativamente em razão de outro benefício, a partir da data inicial da aposentadoria ora concedida. Tendo em vista a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional ditada pelo art. 86, caput, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando os 50% restantes a cargo do INSS (nos termos do Ofício-Circular 60/2015 TJRS, considerando que foi ajuizada na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser suportados por cada uma das partes na mesma proporção em que foram condenadas nas custas, vedada a compensação, nos termos do § 14º do art. 85 do NCPC, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, conforme diretrizes do art. 85, § 2º, do NCPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência imputados à parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça alhures deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não é cabível a aplicação da Tabela 142 da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria híbrida, uma vez que o benefício referido surgiu apenas no ano de 2008. Pede a reforma da sentença que concedeu o benefício considerando preenchidos os requisitos no ano de 2001. Alternativamente, requer a isenção da taxa única de serviços judiciais, e a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora apresenta recurso adesivo, requerendo seja reconhecido de forma expressa e averbado como tempo rural, o período de 1953 a 1986, o qual foi reconhecido no processo nº 2005.71.05.000602-4. Sustenta que tem direito à aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (20-10-2009), com efeitos financeiros desde o referido marco.

Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do apelo do INSS

Sustenta, o INSS, que é incabível a aplicação da Tabela 142 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria híbrida, uma vez que o benefício referido surgiu apenas no ano de 2008.

Sem razão a autarquia. A tabela 142 da Lei 8.213/91 pode ser aplicada à aposentadoria por idade híbrida quanto ao preenchimento dos requisitos, sem prejuízo da fonte de custeio, uma vez que os efeitos financeiros só contam a partir do pedido administrativo, o qual se tornou viável desde a criação do benefício, no ano de 2008.

Quanto ao recurso adesivo da parte autora, em que requer a averbação do tempo rural exercido no período de 1953 a 1986, verifico que este já foi discutido em duas oportunidades no Juizado Especial Civel:

a) na ação 2005.71.05.000602-4 (RS), distribuída em 15-02-2005, com trânsito em julgado em 04-08-2005, na qual o Magistrado concluiu que a autora manteve a condição de segurada especial no período anterior à sua admissão junto à Prefeitura, ocorrido em 09-05-1986. O pedido era de reconhecimento do labor rural no hiato de 1953 a 1999. A demanda foi julgada improcedente, sem determinação de averbação de tempo rural (evento 2 - VOL9, fls 13-16);

b) na ação nº 2010.71.55.000538-7 (RS), distribuída em 02-03-2010 e trânsita em julgado em 13-04-2012, na qual a demandante pretendia o reconhecimento da atividade rural exercida no interregno de 04-08-1948 a 08-05-1986. A demanda foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento dos períodos de 27-02-1953 a 31-12-1953 e de 16-02-1982 a 08-05-1986.

Desse modo, em face da coisa julgada, não prospera o apelo da autora, no ponto.

Com relação aos efeitos financeiros do benefício, estes são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).

Assim, a sentença deve ser reformada para fixar o início dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo (20-10-2009).

Considerando que a ação foi ajuizada em 01-11-2019, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 01-11-2014.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

No ponto, o recurso do INSS merece provimento.

Honorários advocatícios

Considerando que a autora decaiu de parte menor, com o deferimento do benefício postulado desde a DER, estabeleço a verba honorária a cargo unicamente do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

- recurso do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, bem como para isentar a autarquia da taxa única de serviços judiciais;

- apelo adesivo da autora parcialmente provido para fixar o início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.

- honorários advocatícios a cargo do INSS;

- adequada a sentença com relação aos consectários legais;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823988v19 e do código CRC af54cdc7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2021, às 8:15:23


5003645-37.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003645-37.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DUARTE PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER (OAB RS093838)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. art. 142 da lei 8.213/91. aplicação. efeitos financeiros. taxa única de serviços judiciais. isenção. correção monetária. juros de mora.

1. A tabela 142 da Lei 8.213/91 pode ser aplicada à aposentadoria por idade híbrida quanto ao preenchimento dos requisitos, sem prejuízo da fonte de custeio, uma vez que os efeitos financeiros só contam a partir do pedido administrativo, o qual se tornou viável desde a criação do benefício, no ano de 2008.

2. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.

3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823989v3 e do código CRC 3111df47.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2021, às 8:15:23


5003645-37.2021.4.04.9999
40002823989 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5003645-37.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA DUARTE PEREIRA

ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER (OAB RS093838)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 880, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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