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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5025479-33.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 7. Apelo da autora parcialmente provido. 8. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5025479-33.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025479-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: CLAIR ZENIR SANERIPP VEIGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0300985-80.2018.8.24.0175, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC apenas para RECONHECER o período de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 15-02-1964 a 14-02-1966 e de 01-06-1978 a 31-12-1978, determinando a sua averbação;

Em face da sucumbência mínima da auatarquia ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, o qual arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da justição gratuita (evento 16).

Em suas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, a inexistência de elementos que sinalizem o efetivo exercício de atividade rural pela demandante no período equivalente à carência necessária ao deferimento do benefício. Conclui que não é possível a concessão do benefício. (evento 54, APELAÇÃO1).

Ao recorrer, a autora aduz que faz jus ao reconhecimento da condição de segurada especial no interregno de 01/01/2016 a 10/05/2017. Pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 11/05/2017. (evento 57, APELAÇÃO1).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1 e evento 70, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da condição de segurada especial e à concessão de benefício de aposentadoria.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 50, OUT1):

CLAIR ZENIR SANTOS SANERIPP VEIGA propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a lhe conceder benefício de aposentadoria por idade rural.

Requereu também o pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.

Alegou, em síntese, que, por ter desenvolvido atividade rural pelo período legal da carência, em regime de economia familiar, faz jus ao benefício na qualidade de segurada especial.

A autarquia previdenciária, em contestação, defendeu a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 21).

Houve réplica (evento 25).

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral.

Em alegações finais a parte autora pugnou pela procedência (evento 40).

Por sua vez a autarquia ré requereu a improcedência do pedido (evento 43).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Para concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de agricultor no regime individual ou familiar (art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/2001), em tempo de labor agrário igual ou superior ao período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou então de acordo com a tabela legal acaso filiado antes de 24.07.1991 (art. 142 da Lei 8.213/1991), e, em idade superior a 60 para homem ou a 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/2001), independentemente de contribuição (cf. TRF4, AC 200970990013278-PR, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 10.06.2009).

Sobre tais pressupostos jurídicos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que “restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural” (TRF4, AC/RN 200972990008780-SC, Victor Luiz dos Santos Laus, 24.06.2009).

Por outro lado, o art. 142 da mesma Lei estabelece o tempo de serviço rural a ser comprovado, de acordo com o ano da implementação das condições.

A comprovação de tempo de serviço deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, isto é, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A esse respeito, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça consolida a jurisprudência dominante no sentido de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse sentido, saliento que a exigência de prova material poderá ser atendida por meio de documentação em nome de terceiros, desde que pertencentes ao grupo familiar.

Ressalte-se que, nos termos do julgamento do REsp 1.348.633/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, o STJ reconheceu a possibilidade de averbação do tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial a ser computado, desde que corroborado por prova oral idônea.

Destaco que o labor rural pode ter iniciado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que haja comprovação neste sentido, sob pena de ser considerada a data inicial a partir da primeira prova contemporânea aos fatos (cf. TRF4, AC 200504010399870, Eduardo Tonetto Picarelli, 17.06.2009: “Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários”).

A comprovação dos referidos requisitos depende de início de prova documental corroborado por substrato oral, dispensando, contudo, a observância estrita da lista legal, a qual é meramente exemplificativa, consoante interpretação do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Com efeito, a redução do módulo probatório por lei infringe o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, e afronta a perspectiva social do sistema de previdência, consoante art. 194 da CRFB (cf. STJ, AGRESP 847712, Gilson Dipp, 03.10.2006).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou no verbete 149 de sua Súmula a orientação de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Porém, também editou a orientação sumular 577/STJ, esclarecendo que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Também já restou decidido que “a certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço” (STJ, AR 919, Hamilton Carvalhido, 22.11.2006).

Conforme disciplina da Lei de Benefício da Previdência Social, é requisito para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta anos) anos, se homem (art. 48, §1º), o que está amplamente preenchido, eis que, no momento em que pleiteou a aposentadoria, já estava a autora com 65 anos de idade, vez que nasceu em 15-02-1952 (Evento 4, informação 5) e requereu o benefício na via administrativa em 11-05-2017.

Necessário, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 180 meses anteriores à data do requerimento (11-05-2002 - 11-05-2017), mesmo de forma descontínua, a teor da redação original do art. 143 da Lei n. 8.213/91 que dispõe:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

No caso vertente, verifica-se que a parte autora implementou o requisito da idade 10 anos antes do requerimento do benefício e, para a comprovação do labor rural, traz os seguintes documentos:

a) Identidade de beneficiário - trabalhador rural, no nome do pai da requerente do ano de 1985 (informação 5 - evento 4);

b) Escritura Pública de compra de um terreno com área de 450,00m2 em 25-07-1990, na qual a parte autora é qualificada como COSTUREIRA (nformação 6 - evento 4);

c) Certidão de Casamento de seus pais (06-09-1950), qualificando o pai da autora como industriário (informação 6 - evento 4);

d) certidão de matrícula n. 9.181 do CRI de Turvo/SC do imóvel recebido pelo pai da autora em razão de herança, datada em 19-06-1964 (informação 6 - evento 4);

e) Certidão- INCRA, do período de 1966 a 1972 e 1973 a 1979 (informação 6 - evento 4)

f) Notas da Cooperativa de Eletrificação Rural Sul Catarinense Ltda (informação 6 e 7 - evento 4);

g) Ficha de inscrição do pai da autora na Associação dos Fumicultores do Brasil do ano de 1974 (informação 7 - evento 4);

h) Contribuição Sindical do pai da autora no ano de 1969 (informação 7 - evento 4);

i) Recibo de quitação de empréstimo agrícola do pai da autora no ano de 1975;

j) nota de produtor rural em nome da autora ano de 2017 (informação 7 - evento 4).

m) nota de produtor rural em nome da autora ano de 2016 (informação 8 - evento 4).

Consigno que já foi reconhecido pela Autarquia Previdenciária como atividade rural em regime de economia familiar o período de 15-02-1966 a 28-02-1978.

O ponto controvertido dos autos, conforme decisão proferida no evento 28 é o exercício da atividade rural em regime de ecomomia familiar (segurado especial), no período de 15-02-1964 a 14-02-1966; 01-06-1978 a 31-12-1978 e de 01-01-2016 a 10-05-2017.

Cumpre ressaltar que a autora possui vínculos urbanos nos períodos de: 31-08-1979 a 11-10-1979; 22-10-1979 a 28-08-1980 e 17-09-1980 a 05-11-1980.

Além desses períodos urbanos com registro em carteira profissional, verifica-se que em 25-07-1990 a autora se classificou como costureira, conforme escritura pública juntada na informação 6 do evento 4.

Afere-se também que as notas de venda de produtos rurais dos anos de 2016 e 2017 estão desacompanhadas de qualquer outra prova, como contrato de parceria/arrendamento rural e/ou matrícula de imóvel rural.

Por sua vez, a prova testemunhal produzida comprovou que a autora desde 12 anos de idade trabalhou na agricultura em regime de economia familiar nas terras de seus pais e que, após o casamento ocorrido 1999, a autora se mudou para a comunidade de Sapiranga e deixou de trabalhar na agricultura. Vejamos:

Testemunha: Olavo de Luca.

Advogado do autor: O senhor disse seu Olavo que conhece a dona Clair, né?

Testemunha: Sim, conheço.

Advogado do autor: O senhor conhece desde quando?

Testemunha: Data eu não vou lembrar, mas conheço ela desde nova, conheço ela a muito tempo, da comunidade, nós conhecemos todo mundo.

Advogado do autor: O senhor conheceu o pai dela?

Testemunha: Sim, jogador de baralho, nós costumávamos jogar juntos.

Advogado do autor: E qual era o nome dele?

Testemunha: Alberto Zanaribe

Advogado do autor: E qual era a profissão dele?

Testemunha: Ele trabalhava na roça com fumo.

Advogado do autor: E de quem era a terra deles? Era própria?

Testemunha: Acho que uma parte era própria, mas também arrendavam terra para plantar, porque a área era pequena, mas acho que arrendavam terra sim.

Advogado do autor: E eles plantavam fumo é isso?

Testemunha: Sim.

Advogado do autor: E a dona Clair ajudava no trabalho desde pequena?

Testemunha: Sim era uma época em que se iniciava a trabalhar aos 10, 12 anos e na família dela ela era a mais velha dos 5, 6 irmãos que ela tinha. Todos trabalhavam e não só ela, naquela época era necessário para sobreviver, naquela época não tinha estudo.

Advogado do autor: Então eles não tinham outra fonte de renda?

Testemunha: Não, ninguém tinha naquela época.

Advogado do autor: O senhor sabe me dizer se o senhor Alberto contratava funcionários para trabalhar?

Testemunha: Acho que não, com a turma que tinha ali acho que dava conta. Não era um serviço pesado e sim continuado. Acho que não, porque a gente não anda com Alberto, mas sabíamos que estavam trabalhando. Porque ele morava a uns 2 (dois) quilômetros de distância, mas não sei se tinha empregados ou não.

Advogado do autor: O senhor sabe se a dona Clair tem irmãos?

Testemunha: Ela tem um irmão homem, acho que ela era a quarta ou quinta filha mulher.

Advogado do autor: Então ela trabalhou na agricultura cultivo de fumo, quais as ferramentas que eram utilizadas?

Testemunha: Naquele tempo era tudo manual, era com boi, não tinha nem um trator, ia um boi puxando na frente.

Advogado do autor: E ela continuou nessa atividade até quando? O senhor saberia me dizer?

Testemunha: Acho que muito tempo, mas exatamente o tempo não sei dizer. Acredito que ela tem 30 anos de idade ou 28, sabe lá a idade, não tenho muito a noção da idade.

Advogado do autor: Quando ela casou ela se mudou ou permaneceu ali?

Testemunha: Não quando ela se casou, ela se mudou-se para Sapiranga dai né.

Advogado do autor: Então ela se mudou e o senhor não soube mais nada?

Testemunha: Depois disso a gente perdeu o contato, porque dali é longe, a gente sabia onde morava. As vezes se encontrava, mas acabou perdendo o contato da lavoura deles lá, da atividade diretamente lá.

Testemunha: Alcenio Tricheis

Advogado do autor: Boa tarde seu Alcenio, o senhor disse que conhece a dona Clair, o senhor conhece ela desde quando?

Testemunha: Olha faz mais ou menos 50 (cinquenta) anos, ela é a mais velha da família, nós não morávamos muito longe, a gente se conhece assim né. Quando ela me procurou para isso aí, eu falei até hoje para minha mulher:” Ela é a das mais velhas”, sempre cuidando dos irmãos, cuidando da lavoura né? Coitada.

Advogado do autor: Então o senhor conhece ela desde criança?

Testemunha: Sim, desde criança. Sim eu conheci ela com 12, 15 anos trabalhando na roça né.

Advogado do autor: Então ela trabalha desde os 12 anos na roça. E os pais dela o senhor conheceu?

Testemunha: Sim conheci os pais dela, eram pessoas muito “dadas”, pessoas muito boas, muito trabalhadores, não incomodavam, moravam perto mas nunca atrapalharam.

Advogado do autor: E eles também trabalhavam na agricultura?

Testemunha: Sim.

Advogado do autor: E eles tinham uma terra?

Testemunha: Sim tinha uma terra ali né.

Advogado do autor: E o que eles cultivavam nessa terra?

Testemunha: Eles cultivavam fumo, depois tiravam plantavam milho, feijão era tudo essas coisas. Mas naquela época era tudo braçal, não sei se o juiz sabe mas era tudo a boi né. Tudo braçal.

Advogado do autor: E eles cultivavam esse fumo, e o senhor sabe se eles contratavam empregados?

Testemunha: Não eles não tinham empregados, sabe eles tinham família então eles tocavam com eles mesmos.

Advogado do autor: O senhor sabe se a dona Clair tem irmãos?

Testemunha: Sim tem irmãos, ela é a mais velha de todos, tem uns 5 ou 6 irmãos.

Advogado do autor: Então é a família que ajudava na agricultura. O senhor sabe se eles tinham outra fonte de renda além da agricultura?

Testemunha: Não a fonte de renda deles era só aquilo ali. Só aquilo ali e pronto.

Advogado do autor: O senhor sabe me dizer precisamente até quando a dona Clair trabalhou com agricultura com os pais?

Testemunha: Acho que ela trabalhou de 30 (trinta) a 40(quarenta) anos por ali, estava sempre por ali, estava sempre por ali trabalhando, depois que ela se mudou dali. Faz pouco tempo que ela se mudou dali, venderam ali e foram comprar em outro lugar, então foi assim.

Advogado do autor: Então dali para frente o senhor não teve mais conhecimento?

Testemunha: Não, só se fala assim e pronto.

Advogado do autor: Sem mais questionamentos excelência.

Juiz: O senhor tem ideia de quanto tempo eles se mudaram?

Testemunha: Acho que faz 20 anos, por aí.

Juiz: Mas até se mudarem trabalhavam na lavoura?

Testemunha: Sim, trabalhavam na Lavoura.

Juiz: E hoje o senhor sabe onde a dona Clair mora?

Testemunha: Sei, sei tudo.

Juiz: Mas lá é zona rural também?

Testemunha: É um lugarzinho assim né, lá na Sapiranga, ela mora ali né, mas ela continua com o servicinho, mora ali tem a moradia ali.

Juiz: E qual seria o serviço dela?

Testemunha: Ela vive assim né, Ela casou né, então ela faz uma coisinha dentro de casa, um servicinho.

Juiz: Mas na agricultura, o senhor sabe se ela continuou trabalhando?

Testemunha: Não, na agricultura ela não trabalhou mais. Pelo que sei não.

Juiz : E o senhor conhece o marido dela?

Testemunha: Conheço ele assim né, mas tenho pouca conversa com ele. A gente mora aqui, eles lá, conheço ele.

Juiz: Sabe se ele esta trabalhando ou já esta aposentado?

Testemunha: Ele já é um homem aposentado.

Juiz: Mas quando eles foram pra Sapiranga, o senhor sabe com o que ele trabalhava?

Testemunha: Esse marido dela? Não, não sei com o que ele trabalhava.

Testemunha: Lucidio de Luca

Advogado do autor: Então, seu Lucidio o senhor disse que conhece a dona Clair né?

Testemunha: Sim.

Advogado do autor: O senhor conhece ela desde quando?

Testemunha: Conheço ela desde quando ela era menina, como se diz né! A gente se criou perto né, distância de nem 20 quilometros, da nossa família ali né.

Advogado do autor: E quando ela era menina assim, ela já tinha iniciado a trabalhar?

Testemunha: Bom pra começar na agricultura, quando a criança não ia estudar, ficava ajudando a mãe, depois de certa idade iniciava a ajudar o pai e a mãe na lavoura. Eles tinham uma estufa de fumo, então iam plantar fumo ou espalhar a muda ou alguma coisa assim né? Mas criança sempre ajuda, uma vez as crianças ajudaram a família toda.

Advogado do autor: O senhor disse que eles tinham uma estufa de fumo né? Então os pais dela eram proprietários.

Testemunha: Sim naquela época os terrenos ali eram do pai dela né. Eles trabalhavam ali.

Advogado do autor: O senhor lembra o nome do pai dela?

Testemunha: Nós jogávamos canastra todo final de semana juntos, o senhor Alberto. Nós chamávamos ele de “Alberto Russo”, Alberto Zanaribe.

Advogado do autor: Sabe se a dona Clair tem irmãos?

Testemunha: Tem, tem umas quatro ou cinco irmãs mais um rapaz né.

Advogado do autor: Então, ela juntamente com os irmãos ajudava?

Testemunha: É.

Advogado do autor: Então juntamente com os irmãos, ela trabalhava nas terras dos pais?

Testemunha: Sim junto, com o pai e a mãe dela. A família é unida né.

Advogado do autor: E os pais da dona Clair, tinham outra fonte de renda?

Testemunha: Olha pelo que me lembro, era aquilo ali. O que dava mais renda era aquilo ali. Era uma lavoura meio horrível mas era para plantar fumo né, para fazer cigarro, depois plantava milho e depois feijão, era tudo para sobrevivência. Hoje é diferente porque tem máquina, tem tudo. Naquela época era tudo no “Braço” né.

Advogado do autor: Quais eram as ferramentas utilizadas para o cultivo de fumo?

Testemunha: Primeiro de tudo era o boi né, trator não existia. Depois tinha o arado, o cultivador como chamávamos lá, Carpideira tudo que precisava para fazer a limpeza da lavoura.

Advogado do autor: E então a dona Clair continuou trabalhando com os pais, e ela trabalhou até quando?

Testemunha: Até bem certinho quando eles moraram ali, 1985 ou 1990 por aí. Não me lembro bem porque a gente não vai marcar vizinho, quando vai sair ou quando não vai.

Advogado do autor: E então ela se casou né?

Testemunha: Sim, depois elas saíram dali e foram para Sapiranga ali né. Depois ela casou.

Advogado do autor: Então quando ela casou saiu?

Testemunha: Poise, nem para nós ficarmos ali olhando né.

Advogado do autor: Daí ela saiu de Jundiá onde ela trabalhava com os pais, se casou e foi morar em Sapiranga?

Testemunha: É.

Advogado do autor: Certo. Sem mais questionamentos excelência.

Juiz: Depois que ela saiu dali, quando ela casou, o senhor embora não tenha contato mais próximo, ouviu ou tomou conhecimento que ela continuou trabalhando ali?

Testemunha: Ali não né, porque como se diz, ela mora lá na Sapiranga, dali da uns dez quilômetros. Então a gente não tem mais aquele contato né, mas a gente sabe que alguma coisa fizeram, não iriam ficar todo esse tempo.

Juiz: Mas lá na Sapiranga, o senhor não sabe se eles tem algum terreno lá?

Testemunha: Eles devem ter algum terreninho lá, eu acho.

Juiz: O senhor não sabe o que eles faziam com esse terreno? Se eles cultivavam?

Testemunha: Não, não sei se eles cultivavam a deles ou se cultivavam de outro. Porque hoje em dia quem tem pouca terra arrenda de um outro vizinho, para sobreviver, plantar o que precisa.

Desta forma, deixo de reconher como labor rural exercido em regime de economia familiar o período controvertido de 01-01-2016 a 10-05-2017

No entanto, considero comprovado o labor rural em regime de economia familiar os períodos controvertidos de: 15-02-1964 a 14-02-1966; 01-06-1978 a 31-12-1978.

Para a concessão da aposentadoria por idade rural, além requisitos consistentes em qualidade de agricultor no regime individual ou familiar e do requisito etário, necessário se faz, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, desde que não superior a 38 (24+12+2) meses, validando para fins de carência o período de atividade rural anterior ao exercício de atividade urbana, para os casos que não ultrapassam o limite temporal do citado artigo 15 da Lei de Benefícios.

Acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência de como pode ser visto neste julgado recente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.5. Hipótese em que o autor não demonstrou o labor rural em apenas 37 meses do período equivalente à carência, aplicando-se, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0013645-65.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2016) (Destaquei)

No caso em tela, mesmo que se reconhecesse o período de 01-01-2016 a 10-05-2017, percebe-se que a parte autora ficou afastada das atividades campesinas de 1979 até o ano de 2015 exercendo labor urbano nos períodos de 31-08-1979 a 11-10-1979; 22-10-1979 a 28-08-1980 e de 17-09-1980 a 05-11-1980, conforme comprova o CNIS anexado aos autos (informação 5 - Evento 4). Desta forma, não há como aplicar a possibilidade da descontinuidade, o que condiz à conclusão de que a parte não tem direito à aposentadoria rural por idade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não tendo a autora logrado comprovar suficientemente o efetivo exercício de atividades rurais a partir de 1992, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5007046-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020

Enfim, não há se falar em concessão de aposentadoria rural por idade à autora.

Ante o exposto:

Resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC apenas para RECONHECER o período de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 15-02-1964 a 14-02-1966 e de 01-06-1978 a 31-12-1978, determinando a sua averbação;

Em face da sucumbência mínima da auatarquia ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, o qual arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da justição gratuita (evento 16).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

I - Mérito

I.1 - Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, não há elementos nos autos que levem há conclusão de que a autora tenha retornado à condição de rurícola no interregno de 01/01/2016 a 10/05/2017.

Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

No ponto, o pedido recursal deve ser extinto sem julgamento de mérito.

I.2 - Fungibilidade - Da aposentadoria por idade na forma híbrida

No caso em apreço, pelo princípio da fungibilidade, convém analisar a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. A autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, e, conforme sentenciado, desempenhou atividade urbana, bem como que exerceu atividades rurícolas no passado.

De fato, em 23/06/2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 48. (omissis)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao segurado ou à segurada que desempenhou atividades rurais, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.

Examinando tais disposições legais à luz da interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, depreende-se não haver impeditivo ao cômputo, para fins de carência, de tempo rural anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, na hipótese da aposentadoria híbrida, é preciso aplicar as regras próprias ao cômputo de tempo rural no caso de aposentadoria por idade rural, o que afasta, de imediato, a aplicação do artigo 55, § 2º, do mesmo diploma legal, que veda considerar período rural sem contribuição para fins de carência. É que, para tal benefício, há regra específica, que substitui a carência pelo exercício de labor rural pelo mesmo número de meses, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios, que exigem do segurado especial, em substituição ao requisito carência, 'o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Tenho que em relação a esses dispositivos, bem como ao § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, supratranscrito, não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa, em rigor, permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

II - Direito à aposentadoria no caso concreto

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento15/02/1952
SexoFeminino
DER11/05/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)15/02/196414/02/19661.002 anos, 0 meses e 0 dias25
2(Rural - segurado especial)01/06/197831/12/19781.000 anos, 7 meses e 0 dias7
3-31/08/197911/10/19791.000 anos, 1 mês e 11 dias3
4-22/10/197928/08/19801.000 anos, 10 meses e 7 dias10
5-17/09/198005/11/19801.000 anos, 1 mês e 19 dias3
6(Rural - segurado especial)15/02/196628/02/19781.0012 anos, 0 meses e 16 dias144
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (11/05/2017)15 anos, 8 meses e 23 dias19265 anos, 2 meses e 26 dias

- Aposentadoria por idade

Em 11/05/2017 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

III - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1789101368
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB11/05/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

IV - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V - Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

VI - Conclusões

1. Mantido o não reconhecimento da condição de segurada especial no interregno de 01/01/2016 a 10/05/2017.

2. À luz da fungibilidade deferida a aposentadoria híbrida.

3. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472763v17 e do código CRC aa51fa85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5025479-33.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025479-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: CLAIR ZENIR SANERIPP VEIGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. fungibilidade. ATIVIDADE RURAL.

1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

4. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

7. Apelo da autora parcialmente provido.

8. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472764v5 e do código CRC 4339879e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:55


5025479-33.2020.4.04.9999
40004472764 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5025479-33.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLAIR ZENIR SANERIPP VEIGA

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.

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