APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019212-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELIO YOSHINORI MIYABE |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e a carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do implemento do requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285227v5 e, se solicitado, do código CRC BA0CAD21. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019212-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELIO YOSHINORI MIYABE |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida na vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, o demandante alega que exerceu atividade rural no período de 01/01/1966 a 27/09/1984, bem como efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/2000 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 31/07/2011, os quais somados superam a carência exigida, de modo que teria direito à aposentadoria por idade híbrida a contar do implemento do requisito etário, em 15/11/2016.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da fungibilidade
Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES QUE REGEM A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
. Não incorre em violação aos dispositivos que regem a contagem recíproca de tempo de serviço o acórdão que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo apenas do tempo de serviço prestado no regime celetista junto à Prefeitura de Congonhinhas/PR, antes da instituição do Regime Próprio de Previdência naquele Município.
. Tendo em vista que o requisito essencial para a aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, uma vez satisfeita a idade, é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício.
. Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria por idade urbana enquanto postulada aposentadoria rural por idade, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
(AR 0000341-86.2014.404.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado. 4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(APELRE 5011294-17.2012.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.
(AC 5013425-12.2014.404.7003, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir com fundamento na ausência de requerimento administrativo específico para o benefício, sendo cabível a concessão do benefício desde que preencha os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso.
Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida.
Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou na data do implemento da idade mínima, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, D.E. 27/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, por unanimidade, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
O requisito da idade mínima restou preenchido no decurso do processo, porquanto o autor completou 65 anos em 15/11/2016. Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 meses com a conjugação de períodos urbanos e rurais.
A parte autora pretende, em seu apelo, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 27/09/1984.
Para comprovar o exercício de atividade rural, o demandante trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1):
a) Matrícula de imóvel rural localizado no município de Uraí/PR, onde constam os pais do autor como adquirentes, em 12/02/1954, de área de 8,5 hectares (OUT5, p. 1);
b) Certidão de casamento, celebrado em 27/09/1984, constando averbação de divórcio em 20/10/2004, na qual o demandante foi qualificado como lavrador (OUT5, p. 2/3);
c) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1985 e 1986, nas quais o autor foi qualificado como lavrador/agricultor (OUT5, p. 4/5);
d) Cédula de cooperado emitida pela Cooperativa Agrícola de Cotia, em nome do autor, com data de admissão em 25/04/1986 (OUT5, p. 6);
e) Certificados de cadastro de imóvel rural em nome do autor, referentes aos anos de 2000/2001/2002, 2003/2004/2005 e 2006/2007/2008/2009 (OUT5, p. 10/11, e OUT6, p. 1);
f) Matrícula de imóvel rural localizado no município de Rancho Alegre/PR, onde consta o autor como adquirente, em 28/03/1996, de área de 9.680 m² (OUT6, p. 3/4);
g) Matrícula de imóvel rural localizado no município de Rancho Alegre/PR, onde consta o autor como adquirente, em 28/03/1996, de área de 9,68 hectares (OUT6, p. 5/8);
h) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela cooperativa adquirente da produção, constando o nome do demandante como vendedor de soja, trigo e milho, nos anos de 1998, 1999, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2012 (OUT6, p. 9/10, e OUT7, p. 1/6 e 10);
i) Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referentes à comercialização de milho e soja, nos anos de 2009, 2010 e 2011 (p. OUT7, p. 7/9).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/01/2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (Evento 41).
Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (Evento 53 - SENT1, p. 6/10):
"(...)
Note-se, inicialmente, o depoimento da parte autora, HELIO YOSHINORI MIYABE:
"- Sr. Hélio, qual a ocupação do sr? R: Agricultor. - E o sr trabalha na propriedade de quem? R: Minha mesmo. - É na mesma propriedade sempre ou variou? O sr teve outras propriedades? R: Eu já trabalhei com meu pai, desde pequeno, até os 33 anos. - Tá, de 33 anos pra cá? R: Eu trabalhei arrendando terra até 95, se não me engano, quando eu adquiri uma propriedade pequena. - A partir de 95 o sr só trabalhou nessa propriedade? R: Isso. - O sr não continuou arrendando terra? R: Não sra. - Que tamanho que é a propriedade que o sr adquiriu em 95? R: Quase 5 alqueires. 4 alqueires e meio. - E o que o sr trabalha nessa área? R: É plantio de soja e milho. - Soja e milho não é muito manual, que tipo de maquinário o sr tem? R: Maquinário eu não tenho, eu tenho que pagar para terceiro para preparar a terra. Hoje apenas passar mata-mata e plantio direto é tudo pago para fazer esse serviço. - E pra colher também? R: Colher também. - E qual é o serviço que o sr faz diretamente? R: Tem que cuidar da lavoura pra ver se não tá tendo mato, passar herbicida, passar veneno pra praga. - E o sr é casado? R: Sou divorciado. - Não vive com ninguém? R: Eu vivo com uma pessoa. - E o que essa pessoa faz? Qual o trabalho dela? R: Ela é só doméstica. - Mas é empregada doméstica ou cuida da sua casa? R: Só cuida da casa. - Não trabalha fora? R: Não. - E é só o sr que cuida dessa área de 5 alqueires ou o sr tem empregados? R: Não tenho empregados. - O sr trabalha sozinho? R: Sozinho. - O sr ainda trabalha? R: Trabalho. - Onde o sr entrega essa produção? R: Minha produção eu entrego na Integrada, mais foi na Integrada né. - O sr trabalhou em alguma época em serviço na cidade? R: Não, senhora. - Ficou algum período sem poder trabalhar? R: Também não. - A renda do sr sempre veio da lavoura? R: Sempre da lavoura. Perguntas do Procurador Federal: - O sr já recolheu para o INSS? R: Recolhi durante 12 anos, por causa que quando eu divorciei eu fiquei, assim, meio desnorteado pra dizer a verdade e eu ouvi de um amigo: "óh, se você não recolher hoje em dia, fica difícil aposentar", ai o que eu fiz, eu fui lá no INSS, fiz a matricula e comecei a pagar, ai quando chegou a idade de aposentar como agricultor, eu fui lá e ela falou: "Mas por que você pagou? Você para de pagar!". Ai eu parei de pagar. - E o sr recolheu como agricultor? R: Não, senhora, como ... eu fui lá e falei que queria pagar pra ter um benefício futuramente, dai ela falou: "não, tem um código aqui, você matricula por esse código e começa a pagar". - E essa orientação foi onde? R: Lá no INSS. - Não foi nem um escritório que fez? R: Não, senhora. - Quanto tempo o sr morou no Japão? R: No Japão eu fui lá visitar meus amigos e minha irmã que mora lá, eu fiquei um tempo lá. - Quanto tempo? R: Não sei dizer bem quanto, mas eu tive lá na casa da minha irmã. - Mais de um ano? Mais de cinco anos? R: Tem que ver bem a data, eu não sei dizer. - Tem um documento aqui no processo, de 2000, no qual o sr é qualificado como operário e residente em "Aitiken", Japão. R: Então, não foi eu que cadastrei isso. Isso ai, acho que a mulher que colocou. - O sr trabalhava do que no Japão? R: Ah, trabalhar eu não trabalhei lá não. - Quando o sr separou? R: Em 2000. - Sua ex esposa era cabelereira? R: Na época eu não lembro o que ela tava fazendo, porque ela também começou a contribuir, então eu não sei o que ela colocou na profissão dela. - O sr foi pro Japão e ela não foi? Ou ela foi junto? R: Comigo ela não foi. - Qual foi o ano que o sr foi pro Japão? R: Eu tenho que ver no passaporte. - Quando o sr foi pro Japão o sr tava casado ou separado? R: Eu não tava separado não, eu recebi uma carta que ela entrou no Fórum pedindo a separação. - O sr lembra o ano que o sr voltou do Japão? R: Eu preciso ver na folha do passaporte." (HELIO YOSHINORI MIYABE - Autor)
Como nota-se, o autor esclarece os recolhimentos ao INSS na qualidade de operário. Entretanto, não presta depoimento convincente sobre os períodos em que esteve no Japão.
Para complementação, passa-se à análise dos depoimentos das testemunhas:
"- O sr conhece o seu Hélio há quantos anos? R: Há muitos anos, desde quando ele era solteiro e morava no Maticanã. - O sr conheceu a primeira esposa dele? R: Conheci. - Sabe em que época mais ou menos eles se separaram de fato, independente do papel? R: Olha, eu não tenho bem certeza, mas eu acho que... nós estamos em 2015, mais ou menos 2000, eu calculo, porque eles moravam no Rancho né. - Eles moravam no Rancho? R: Aham. - E ele trabalhava com que na época? R: Na roça mesmo. - Na propriedade de quem? R: Dele mesmo. - E a esposa dele na época, ela trabalhava fora ou não? R: Ela trabalhava junto né, no tempo que casou ele mudou pro Rancho. - Ela não tinha um salão? R: Salão acho que tá tendo agora, depois que separou. - O sr sabe que tamanho é o sítio dele lá? R: Uns 4 alqueires porque o Hélio arrendava terra da minha irmã, lá no Rancho também. - Isso antes dele comprar ou depois que ele comprou o sítio? R: Ele já tinha essa terra, mas ele arrendava porque era pouco né. - E plantava o que? R: Plantava soja, milho. - E qual que era a área que ele arrendava além do sítio? R: Da minha irmã o total era 5 alqueires, acho que uns 4 alqueires, mais ou menos. - O sr sabe quem mais trabalhava com ele no sítio? R: Isso eu não sei porque eu moro aqui e eles moravam lá. - O sr sabe maquinário de quem que ele usava, se era dele? R: Isso eu não sei também. - Que ano ele foi para o Japão, o sr sabe? R: Eu não sei. - Sabe quanto tempo ele ficou lá? R: Não. Perguntas do Advogado do autor: - O sr tem conhecimento se ele chegou a ir para o Japão? R: Eu não sei, porque eles moravam no Rancho e eu encontrava ele sempre aqui na cidade." (HIDEO KATO - Testemunha)
"- O sr conhece o seu Hélio faz quanto tempo? R: Há mais de 40 anos já. - Qual contato que o sr tem com ele? R: Ah, só amizade assim, conhecimento só com ele. - O sr sabe com o que ele trabalha? R: Ele trabalha só na lavoura. - De quem que é a propriedade? R: No começo era dos pais dele, ultimamente é dele mesmo. - O sr sabe que ano ele adquiriu, ou se ele arrenda? R: Ah, certo eu não sei, mas de 84 pra cá. - O sr não sabe que ano ele comprou? R: Não, ai eu não sei. - Onde fica o imóvel dele? R: O imóvel dele fica em Rancho Alegre. - Tem o nome de alguma água, alguma coisa que o sr se recorde? R: Lá é Água do Dourado. - O sr sabe o tamanho do sítio? R: Certo eu não sei, mas deve ser uns 4 alqueires e pouco. - Com o que ele trabalha lá? R: Ah, planta soja, essas coisas. - O sr sabe o maquinário de quem que ele usa? Se é dele, se é de terceiros. R: É de terceiros. - E como é feito esse ressarcimento do maquinário? R: Ah, eu acho que paga por saco, essas coisas. - Além dele, quem mais trabalha lá no sítio? R: Que eu sei é só ele. - O que a companheira dele faz? R: Ela é dona de casa. - O sr sabe que ano ele foi para o Japão? R: Não, não sei. - Sabe quantos anos ele ficou lá? R: Também não sei. - Sabe se ele já tinha esse sítio ou se foi antes? R: Ah eu não lembro não. Perguntas do advogado do autor: - O sr tem conhecimento se ele foi para o Japão? R: Não, não tenho. - O sr tem alguma propriedade próxima a do autor? R: Hoje eu não tenho, mas antigamente nós tinha lá perto, só que na Água das Antas, pra cá da Água do Dourado, na Sessão São Paulo. Perguntas do Procurador Federal: - O sr sabe se ele mora no sítio ou aqui na Avenida Itimura? R: Não, mora aqui na cidade mesmo. - Daqui até o sítio dele são quantos km? R: Ah, certo eu não sei, mas de 18 a 20 km parece. - E a esposa dele é cabelereira? R: Era. - Ela tem salão na cidade? R: Tinha, não sei se tem ainda. Faz tempo que não vejo ela. - Antes deles separarem ela tinha salão? R: Tinha. - Onde ficava o salão? R: Ah, o nome da rua eu não sei, mas eu sei que era aqui em Uraí. - E os filhos do autor, o que fazem da vida? R: Ah, ai não posso responder porque eu não sei. - O sr não conhece nenhum? R: Não. - Nem com o que eles trabalham? R: Não, não sei. - O sr lembra o nome deles? R: O nome deles também não lembro não. - Eles moram aqui em Uraí? R: Eu não sei se estão morando aqui." (ADELINO PEDRO DE CAMARGO - Testemunha)
Através dos depoimentos prestados, possível confirmar que o autor trabalhou em sua propriedade rural por longos anos.
HIDEO KATO afirma que o autor já foi arrendatário de terras de sua irmã, não sabendo, porém, prestar informações sobre os períodos de viagem do autor.
No mesmo sentido, ADELINO PEDRO DE CAMARGO também informa o trabalho rural do autor sem, porém, prestar informações sobre sua ida ao Japão.
Para esclarecimento sobre as viagens do autor ao Japão, a parte autora apresentou em mov. 43 cópias de seu passaporte. Compulsando-se referido documento, tem-se informações de visto para o autor no período de 1990 a 2009, com diversas anotações que fazem presumir sua ida ao país por diversas vezes e por grandes períodos.
(...)"
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora no período postulado.
Dessa forma, restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1966 a 27/09/1984, perfazendo 18 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço agrícola.
Outrossim, observa-se que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2000 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 31/07/2011, totalizando 11 anos e 6 meses de tempo de contribuição, equivalente a 138 contribuições (extrato do CNIS no Evento 1 - OUT10, p. 4).
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do implemento do requisito etário (15/11/2016), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 180 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso da parte autora provido;
- determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019212-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008767420128160175
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | HELIO YOSHINORI MIYABE |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1445, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304132v1 e, se solicitado, do código CRC A76A415. | |
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