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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. TEMA REPETITIVO N° 1007. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. TEMA REPETITIVO N° 1007. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (TRF4 5007531-07.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007531-07.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DOLORINA ECCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o beneficio de aposentadoria por idade híbrida (NB 177.122.422-0) da impetrante com DER em 16/06/2016, independentemente da impetrante já ter se afastado das atividades rurais no momento da DER ou que o período rural esteja fora do período de carência do beneficio.

O apelante sustenta que para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade híbrida é necessário que o período rural esteja dentro do período de carência.

É o relatório.

VOTO

No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

Assim, ainda que a autora não estivesse mais trabalhando na agricultura nos anos que antecederam o requerimento administrativo, podem ser somados ao período urbano já reconhecido administrativamente para fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (independentemente do recolhimento de contribuições), consoante tese fixada pelo STJ.

A sentença está em conformidade com esse entendimento, não comportando reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992548v3 e do código CRC 1dad886e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:37:5


5007531-07.2018.4.04.7200
40000992548.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007531-07.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DOLORINA ECCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO remoto DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. Tema Repetitivo n° 1007.

No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992549v4 e do código CRC 59ebf6f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:37:5


5007531-07.2018.4.04.7200
40000992549 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007531-07.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DOLORINA ECCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 773, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007531-07.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA DOLORINA ECCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:15.

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