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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5005970-87.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em havendo prévio requerimento administrativo, não se cogita carência de ação por falta de interesse processual, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo; ou perda de objeto porque concedido na esfera administrativa benefício diverso do pretendido sem respeito ao dever da Autarquia de analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não esgotado o conteúdo da lide, permanece ao interessado direito a pronunciamento judicial acerca do reinvidicado. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5005970-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005970-87.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 01/11/16, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, publicada em 29/12/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 50 ):

"Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito o presente processo por ausência de interesse processual superveniente.

Intimem-se.

Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe.

Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias."

A parte autora apela sustentando a nulidade da sentença porque permanece seu interesse de agir quanto à obtenção do benefício pretendido e aos respectivos atrasados entre o primeiro e o segundo requerimento administrativo, já que o INSS processou por duas vezes benefício diverso da almejada aposentadoria por idade híbrida, concedendo administrativamente, no curso da demanda, aposentadoria por idade rural com data de ínicio do benefício na DER mais recente, o que motivou a inapropriada extinção do feito sem resolução de mérito, sem que fosse analisado, em juízo, seu pleito originário, tolhendo seu direito ao recebimento da integralidade dos valores a que faria jus. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 57)

Com contrarrazões (ev. 62), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir

No caso, a solução adotada com extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, fundada na inexistência de indeferimento administrativo correspondente ao pedido ajuizado e na concessão administrativa de benefício diverso do postulado, não se mostra a mais adequada.

Isso porque, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91, incumbe ao INSS informar e orientar o segurado e conceder-lhe o benefício que melhor se amolde à situação verificada, mesmo que diverso do intento originário, uma vez preenchidos os requisitos legais. É o que dispõe o artigo 621 da Instrução Normativa nº 45:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Daí que, na situação presente, concedida aposentadoria por idade rural, subsiste pretensão resistida consubstanciada no intuito de obtenção de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de tempos rurais e urbanos, desde o primeiro requerimento administrativo. Não esgotado o conteúdo da lide, permanece ao interessado direito a pronunciamento judicial acerca do reinvidicado.

Assim, não obstante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, indicando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário na esfera judicial (RE 631.240), é certo que a impossibilidade de requerimento específico para a concessão da aposentadoria híbrida no sítio eletrônico do INSS, agregada à desconsideração dos tempos de atividade urbana inseridos no CNIS (OUT2, ev 10), configuram, por óbvio, resistência da Autarquia à pretensão do segurado, caracterizando interesse processual.

Nesse contexto, em havendo prévio requerimento administrativo, não se cogita carência de ação por falta de interesse processual, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, ou perda de objeto porque concedido na esfera administrativa benefício diverso do pretendido sem respeito ao dever da Autarquia de analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não restou configurada a falta de interesse de agir, impondo-se, dessa forma, anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5045216-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Em se tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento que o INSS, que tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, não adota uma conduta positiva, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AC 5024585-33.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2015)

Outrossim, o interesse processual resta evidenciado também quanto à possibilidade de exame do propalado direito aos retroativos entre os requerimentos administrativos protocolados como benefício assistencial (em 06/06/16) e aposentadoria por idade rural (a qual foi concedida administrativamente enquanto tramitava o presente feito - em 18/07/17), considerados, ainda, sob a expectativa de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida buscado em juízo.

Entrementes, ainda que o artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil possibilite aoTribunal a apreciação de matéria não solucionada na sentença, é de se destacar que, no caso em tela, não se exauriu a instrução processual quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do postulado. Em hipótese similares, esta Corte tem decidido pela anulação da sentença porque citra petita, com consequente reabertura da instrução processual:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. 2. Por oportuno, determina-se a reabertura da instrução para a realização da prova pericial, essencial para a comprovação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELREEX 5002810-92.2012.4.04.7015, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 10/11/2014) (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça tem igual posicionamento ao considerar que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca) (grifei).

Destarte, merece provimento a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para, reconhecida a subsistência de interesse processual, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e o regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730663v38 e do código CRC e17d8b9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:38:25


5005970-87.2018.4.04.9999
40000730663.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005970-87.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em havendo prévio requerimento administrativo, não se cogita carência de ação por falta de interesse processual, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo; ou perda de objeto porque concedido na esfera administrativa benefício diverso do pretendido sem respeito ao dever da Autarquia de analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não esgotado o conteúdo da lide, permanece ao interessado direito a pronunciamento judicial acerca do reinvidicado.

2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730664v4 e do código CRC ee5c6da3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:38:25


5005970-87.2018.4.04.9999
40000730664 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5005970-87.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 596, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AFASTANDO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO E O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:33.

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