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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE EC...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher). 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Precedentes desta Corte. 6. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial nos períodos postulados. (TRF4, AC 5000547-86.2019.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000547-86.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LURDES GARLET PREVEDELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LURDES GARLET PREVEDELLO ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural como segurado especial.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 50 dos autos originários):

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem análise de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), quanto ao reconhecimento do labor urbano no intervalo de 02/01/2002 a 30/11/2009; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Arbitro os honorários advocatícios, em favor do INSS, em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, da mesma forma, resta suspensa a exigibilidade."

Apela a parte autora (Evento 56 dos autos originários).

Alega que:

(a) restou caracterizado o início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial nos períodos de 14/04/1958 a 13/04/1965 e de 04/10/2014 a 30/11/2017;

(b) é possível o reconhecimento do exercício de atividade campesina pela autora a partir dos 5 anos de idade, uma vez que inexiste limitação etária para fins de proteção previdenciária, e cita precedente desta Corte;

(c) caso não tenha cumprido os requisitos na data de entrada do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER para a data em que a autora completar o tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado, sob o argumento de que continua exercendo atividade rural até a presente data.

Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 14/04/1958 a 13/04/1965, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER, e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença.

Com contrarrazões (Evento 59 dos autos originários), vieram os autos a esta Corte.

A parte autora peticionou (Evento 2), requerendo prioridade de tramitação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo por força da AJG concedida (Evento 14 dos autos originários).

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial a partir dos 5 anos de idade, no período de 14/04/1958 a 13/04/1965, e de 04/10/2014 a 30/11/2017;

- o direito à aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida, a contar da DER ou de sua reafirmação.

Aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).

Na interpretação deste dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Em se tratando de benefício equiparado à aposentadoria por idade urbana, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, bem como a perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo não impede a concessão do benefício, conforme o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Esclareço, ainda, que não se exige a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento na via administrativa, nos termos da Súmula 103 deste TRF4, verbis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Por fim, vale ressaltar que, ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Restam fixados, portanto, os parâmetros para a análise de pedido de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, no Tema 638, o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Porém, não será possível a utilização de documento registrado em nome de integrante do núcleo familiar que passou a exercer trabalho diverso do labor rural, conforme dispõe o Tema 533 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido. Nessas hipóteses, deverá ser analisado se a remuneração obtida pelo trabalhador rural na qualidade de segurado especial é indispensável para a subsistência do grupo familiar, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 532, in verbis:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Exame do caso concreto

Da análise de exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/04/1958 a 1304/1965 e de 04/10/2014 a 30/11/2017, tenho que não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (Evento 50 dos autos originários):

"(...) Em relação ao termo inicial do período rural, conforme ementa acima colacionada, teve seu limite mínimo de idade superado. Porém, relativamente ao tempo anterior aos 12 (doze anos), seja devido à ausência de força física, seja pela frequência escolar, somente é possível o reconhecimento do desempenho de atividade rural mediante a subsunção a determinadas realidades, que, creio, foram determinantes para a formação daquele julgado.

Nesse sentido, compreendo ser plenamente cabível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade em situações em que a criança foi submetida a tratamento extremo, em que evidenciado o efetivo trabalho que ao menos se assemelhe às características de emprego, com cumprimento de jornada e proximidade de caracterização, ainda que informal e não necessariamente com todos os pressupostos, dos requisitos da relação empregatícia, tais como subordinação, habitualidade e onerosidade.

Convém destacar do julgado em comento: "...não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade..." (grifei).

O labor rural evidenciado nestes autos difere da situação extrema visualizada pela jurisprudência no sentido de sua proteção/reconhecimento, considerando tratar-se de trabalho desempenhado na propriedade rural dos próprios pais.

Assim, não se faz possível reconhecer a qualidade de segurada especial à autora (agricultora) no intervalo de 14/04/1958 a 13/04/1965, na medida em que é anterior aos seus doze anos de idade, conforme jurisprudência amplamente reiterada.

De outra senda, em face do princípio tempus regit actum, que orienta a aplicação da lei em direito previdenciário, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação, de modo que a parte autora não se enquadrava como segurada trabalhadora rural, mas sim dependente, ao qual a legislação, na época, não previa o direito ao benefício de aposentadoria.

Assim, no primeiro intervalo objeto da inicial, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11-1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício, conforme artigo 4ª, parágrafo único, da citada Lei, in verbis:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

No referido período, o regime constitucional então em vigor, nos termos da EC 01-69, dispunha, em seu art. 165, parágrafo único, que "Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total".

Somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal em 05-10-1988, e da vigência da Lei nº 8.213-91, é que todos os componentes do grupo familiar rural passaram a ser segurados da previdência social, uma vez que, como dito, até então, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11-1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1985, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4, APELREEX 0016038-26.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. omissis 2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família. 3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71. (TRF4, AC 5000167-98.2015.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 01/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME ANTERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A aposentadoria rural por idade, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, somente é devida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, desde que esteja na condição de chefe ou arrimo de família, observada a idade mínima de sessenta e cinco anos (LC 11/71, art. 4º). (TRF4, AC 5017039-87.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LC 11/1971. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível a transformação do amparo assistencial concedido à mãe da autora em 1987 em aposentadoria rural por idade, porque a implantação da pensão fundou-se no reconhecimento, ao pai da autora, da qualidade de trabalhador rural e, por óbvio, de chefe ou arrimo de família. À luz da legislação então vigente, não caberia tal reconhecimento à mãe da autora, não porque fosse mulher, mas porque delimitado a um só integrante da unidade familiar. 2. Constatado então que a mãe da autora não atenderia aos critérios da aposentadoria rural, impôs-se a implantação a seu favor do benefício de renda mensal vitalícia instituído pela Lei nº 6.179/74. (TRF4, AC 5053635-51.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91.(...) 3. No regime anterior à Lei 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, falecendo ao homem direito à pensão por morte da esposa quando não configurada tal condição. (TRF4, AC 2008.71.13.000573-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.ATIVIDADE RURAL. MULHER. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.(...) 2. Antes da vigência da Lei 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, inexistindo direito adquirido a qualquer benefício com base na CLPS/84. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. (TRF4, AC 5001845-85.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI COMPLEMENTAR 11/71. 1. A aposentadoria rural por idade, quando vigente a LC 11/71, era devida exclusivamente ao arrimo da família, sendo os demais integrantes do grupo excluídos da previsão legal. 2. No regime anterior à Lei 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Não sendo a autora chefe ou arrimo de família, encerrando suas atividades laborativa antes da vigência da Lei 8.213/91 (lei de benefícios), e recebendo atualmente benefício de pensão que tem origem em aposentadoria por invalidez concedida no regime da Lei Complementar nº 11/71, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Mantida a sentença. (TRF4, AC 5000584-92.2013.404.7011, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 06/12/2013)

Afora isso, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no RE nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, caput, e seu inciso I (RE 159644 EDv, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-1998, DJ 18-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01923-03 PP-00588).

Com base em tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que o novo regime de previdência dos trabalhadores rurais somente poderia ser aplicado a partir da Lei nº 8.213-91, em cujos termos não se infere qualquer disposição que, ainda com efeitos transitórios, abranja situações fáticas anteriores à sua vigência.

Não se desconhece o reiterado entendimento de que o tempo de serviço em tela poderia ser considerado para fins de aposentadoria em decorrência de a Lei nº 8.213-91, em seu artigo 55, § 2º, prever o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.

Ocorre que a disposição legal em tela possui a locução "segurado", ao passo que, conforme a premissa desta sentença, a parte autora não era segurada até a CF/88 e a Lei nº 8.213-91.

Tem-se conhecimento dos entendimentos em linha diversa do que ora se sustenta, mas não me filio a eles na medida em que acabam por aplicar retroativamente a Constituição Federal e a Lei nº 8.213-91 e por criarem benefício previdenciário sem respaldo legal e sem a correspondente fonte de custeio, em dissonância, portanto, aos princípios da irretroatividade das leis, da legalidade e do equilíbrio financeiro-atuarial da seguridade social, todos com assento constitucional.

Portanto, seja para fins de contagem de tempo para aposentadoria, seja a efeitos de averbação, tenho que o período em tela não poderia, de todo modo, ser computado nem averbado pelo INSS, por ausência de previsão legal que ampare a condição da parte autora como segurada.

Já para a análise do intervalo rural de 04/10/2014 a 30/11/2017, cumpre destacar inicialmente que, em relação ao período anterior de 05/04/2011 a 03/10/2014, houve indeferimento judicial do respectivo reconhecimento, com sentença transitada em julgado, em virtude das seguintes razões (Evento 15, SENT17):

"(...) A autora apresentou notas fiscais de produtor rural e matrícula de propriedade rural, em seu nome e de seu marido, os quais constituem razoável início do desempenho da atividade rurícola.

Contudo, também há robusta evidência nos autos que a atividade agrícola não constitui a principal fonte de renda da família, o que descarateriza o regime de economia familiar.

O marido da requerente registra pessoa jurídica em seu nome, uma madeireira/serraria, desde 1973 e, muito embora as testemunhas ouvidas na justificação administrativa tenham afirmado que a empresa foi fechada, há documento nos autos demonstrando o contrário (evento 16 - resposta 1, p. 6/8).

Aliás, a própria autora, em complemento a sua entrevista rural, esclareceu que o marido, apesar de aposentado, mantém a serraria.

Além disto, as notas fiscais de produtor rural juntadas pela autora apresentam valores bastante baixo, salvo a emitida no ano de 2014, não tendo ela reunido outros documentos para comprovar que a principal fonte de renda da família advém da sua atividade agrícola.

Ao revés, a requerente mencionou que a renda do grupo familiar é oriunda da lavoura, da empresa do marido e da aposentadoria deste, o que torna inviável reconhecer-lhe a qualidade de segurada especial, pela descaracterização do regime de economia familiar.

Verifica-se que não houve mudança significativa das circunstâncias fáticas no período objeto do atual processo. Seu cônjuge ainda possui empresa ativa em seu nome (Evento 13, CNPJ3), segue percebendo aposentadoria por tempo de contribuição, além de ter efetuado contribuições individuais durante o intervalo pleiteado, e mesmo após este (Evento 13, CNIS2).

Ao mesmo tempo, e de forma semelhante ao processo anterior, foi juntada apenas uma nota fiscal de valor considerável (do ano de 2015), com as demais apontando volumes muito inferiores (Evento 1, PROCADM2, fls. 16-19), não indicando assim a existência de uma atividade agrícola essencial à subsistência familiar, especialmente ao se considerar a renda de seu esposo.

Inclusive, a pesquisa externa efetuada pelo INSS confirma todo o quadro aqui exposto (Evento 1, PROCADM5, fls. 14-15):

Por outro lado, observo que a prova testemunhal passou a ser dispensada após a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou o art. 106 e incisos III e IV e o art. 55, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91.

As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

A par dessas circunstâncias, não reconheço a qualidade de segurada especial à demandante. "

Com efeito, apesar de esta Corte já tenha manifestado entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar da autora em período anterior, aos 12 anos de idade, verifica-se que, no caso concreto, não restou caracterizado o exercício de labor rurícola nas condições exigidas.

Ademais, constata-se que, na sentença proferida nos autos n. 5000359-98.2016.4.04.7130 (Evento 2 - PROCADM2 - fls. 26/29 dos autos originários), não foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/04/1965 a 15/03/1967, intervalo imediatamente posterior ao período postulado nos presentes autos. Assim, conclui-se que não é possível o reconhecimento de labor rurícola no referido intervalo.

Quanto ao período de 04/10/2014 a 30/11/2017, em que pese tenha sido demonstrada a atividade rural pela parte autora, verifica-se que o referido exercício não ocorreu nas condições exigidas para a caracterização do regime de economia familiar, não sendo reconhecida, portanto, a qualidade de segurada especial da autora.

Alternativamente, a autora requereu a reafirmação da DER para a data em que completasse tempo suficiente para a concessão do benefício, sob o argumento de que continuou exercendo atividade rural.

Entretanto, como não foi reconhecido o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 04/10/2014 a 30/11/2017, não há falar em reafirmação da DER no presente caso.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência na sua integralidade.

Honorários recursais

Desprovido o apelo da autora, devem ser majorados os honorários fixados na sentença em favor do INSS, em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da AJG concedida.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios em favor do INSS majorados em 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002934183v27 e do código CRC e06bf294.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000547-86.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LURDES GARLET PREVEDELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POr IDADE híbrida ou mista. cumprimento simultâneo dos requisitos. desnecessidade. tema 1007. atividade rural eM REGIME DE ECONOMIA familiar. atividade rural antes dos 12 anos de idade. reconhecimento. possibilidade. requisitos legais não comprovados.

1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher).

2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

5. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Precedentes desta Corte.

6. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial nos períodos postulados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002934184v3 e do código CRC 4f5fe252.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5000547-86.2019.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LURDES GARLET PREVEDELLO (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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