Apelação Cível Nº 5004385-92.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NEUZA DA SILVA CRISTOVAO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, cujo dispositivo ficou assim redigido:Ante o exposto, julgo procedentes os formulados por Neuza da Silva Cristóvão em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito e supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer para fins de carência os períodos de atividade rural (09.04.1966 a 15.07.1973), como contribuinte facultativo (06.02.2008 a 25.10.2010), e, em gozo de benefício previdenciário (15.10.2015 a 327.01.2016 e 01.08.2016 a 24.10.2016), reconhecidos e não contabilizados administrativamente e, consequentemente, condenar o INSS a (b) implantar o benefício de aposentadoria por híbrida por idade e (c) pagar os valores decorrentes da obrigação imposta, desde a data do requerimento administrativo (DER, 07.11.2016, Ev. 1, 14, p. 29), observada a prescrição quinquenal.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Recorre o INSS alegando que os períodos de percepção de benefício por incapacidade (15/10/2015 a 27/01/2016 e 01/08/2016 a 24/10/2016), ainda que intercalados, não podem ser considerados como carência. Alega ainda que o segurado vinculado ao RPPS não pode se vincular ao RGPS na condição de segurado facultativo, razão pela qual as contribuições anteriores à 05/2011 como facultativo e individual não poderiam ser consideradas na contagem do tempo de carência. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais (
).A autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para reconhecer o direito da recorrente de alterar e retificar, bem como converter, as competências recolhidas equivocadamente com o código 1406 (facultativo), para recolhimento com o código 1007, como contribuinte individual, cujo período é compreendido entre: 06/02/2008 a 30/02/2010. Requer, por fim, seja condenada a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o qual requer-se sejam majorados para 20% sobre a condenação (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade
O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.
Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).
Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
Nesse passo, andou bem o legislador ao garantir proteção securitária ao trabalhador que, apesar da vocação agrícola, passa a exercer atividades urbanas, porém, com a perda da competitividade [seja decorrente da redução do vigor físico, seja por avanços tecnológicos ou ausência de instrução], vê-se compelido à retomada de atividades rurais para garantir a sua subsistência. Não fosse essa regra [cômputo do período laborado em atividade urbana para fins de carência], ficariam esses trabalhadores desprotegidos pelo seguro social durante a velhice, apesar de terem vertido contribuições diretas ao sistema por período razoável e também terem exercido atividades rurais no final de sua vida produtiva, implicando afronta ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Pode-se denominar o benefício nos moldes acima referidos como aposentadoria por idade híbrida típica, por ser a extraída da leitura do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, pelo método de interpretação gramatical.
Por consequência, tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.
Do Caso Concreto
A autora, nascida em 09/04/1954, busca a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER em 07/11/2016.
As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano) e carência, dos seguintes períodos:
a) 15/10/2015 a 27/01/2016 e 01/08/2016 a 24/10/2016
A questão controvertida é o implemento da carência, tendo em vista que a parte autora recebeu benefícios por incapacidade temporária nos referidos períodos.
O tempo em que o segurado recebeu benefício de auxílio por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo, de acordo com o art. 55, II, da Lei 8.213/1991.
A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
No caso em análise, observo que o período de 15/10/2015 a 27/01/2016 está intercalado com períodos de exercício de atividade de vinculação obrigatória à Previdência Social, em que houve o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária (
), razão pela qual deve ser computado para fins de carência, de acordo com a regra insculpida no art. 55, II da Lei 8.213/1991.O mesmo não ocorre em relação ao intervalo de 01/08/2016 a 24/10/2016, uma vez que na DER (07/11/2016) não estava intercalado o período do auxílio-doença com período contributivo.
Logo, deve ser mantida a sentença em relação ao período de 15/10/2015 a 27/01/2016.
b) 06/02/2008 a 25/10/2010
No ponto, o INSS alega que o segurado vinculado ao RPPS não pode se vincular ao RGPS na condição de segurado facultativo, razão pela qual as contribuições anteriores à 05/2011 como facultativo e individual não poderiam ser consideradas na contagem do tempo de carência.
Para tanto, sustenta que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 5º, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe acerca da impossibilidade de pessoa participante de regime próprio de previdência filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.
Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", inconfundível com o cenário no qual exerce outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório, quando então nenhuma violação haverá ao verter contribuições ao RGPS, ao contrário.
No caso em análise, porém, a autora esteve de Licença Sem Vencimentos no período de 06/02/2008 a 25/10/2010, sem contribuição previdenciária ao RPPS desta Prefeitura, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (
, p. 1).Além disso, a inicial foi acompanhada de recibos de pagamentos efetuados para a autora pela prestação de serviços de costura, como a confecção de cortinas, toalhas, almofadas, etc (
). Os recibos foram emitidos no período controverso e não foram impugnados pelo INSS.A autora efetuou recolhimentos previdenciários regulares à Previdência Social em todo o período postulado. Os recolhimentos foram equivalentes ao percentual de 20% de dois salários mínimos, conforme se depreende do CNIS (
). A título ilustrativo pode-se observar o salário-de-contribuição referente às competências de março a dezembro de 2008, o qual foi declarado em R$ 830,00, correspondente a 2 salários mínimos daquele ano, sendo a contribuição correspondente no montante de R$ 166,00, ou seja, exatamente o percentual legal para contribuintes individuais. As demais contribuições seguem uma sequência crescente de valores, pelo que pode-se claramente deduzir que os recolhimentos foram feitos na ordem de 20% do salário-de-contribuição declarado.Nesse contexto, considerando que a autora demonstrou exercer atividade remunerada e que estava em gozo de licença remunerada, sem o recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência, inexiste o alegado óbice para a contagem do período em questão no RGPS.
Do mesmo modo, o mero equívoco, ou erro material, no preenchimento das guias, especialmente quanto a indicação do código de recolhimento, não pode prejudicar o direito da parte autora de obter a aposentadoria por idade.
Outrossim, entendo desnecessária a conversão dos recolhimentos efetuados na qualidade de facultativo em contribuinte individual do RGPS, uma vez que as respectivas contribuições devem ser computadas no cálculo do benefício independentemente de retificação. Por isso, reputo prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Dito isso, é caso de manutenção da sentença quanto ao ponto.
Requisitos para a aposentadoria
Considerando o período reconhecido no processo administrativo (
, p. 23/4) e o acréscimo desta ação judicial, em 07/11/2016 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).Quadro contributivo
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 09/04/1954 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 07/11/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 15/10/2015 | 27/01/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) | 1 | |
3 | 01/05/2011 | 30/11/2014 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 0 dias | 43 | |
4 | 01/01/2015 | 31/12/2015 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 | |
5 | 01/03/2016 | 07/11/2016 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 7 dias | 9 | |
6 | Rural (sentença) (Rural - segurado especial) | 09/04/1966 | 15/07/1973 | 1.00 | 7 anos, 3 meses e 7 dias | 88 |
7 | Facultativo (sentença) | 06/02/2008 | 25/10/2010 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 20 dias | 33 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (07/11/2016) | 15 anos, 4 meses e 1 dia | 186 | 62 anos, 6 meses e 28 dias |
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Honorários advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual máximo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, devendo ser mantido no percentual mínimo.
Outrossim, também não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que a parte autora já está recebendo benefício de aposentadoria por idade desde 13/09/2019 (
).Conclusão
Provido em parte o recurso do INSS para o fim de afastar o cômputo como carência do período de 01/08/2016 a 24/10/2016.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e reputar prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540384v35 e do código CRC 8f3efd9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 17:59:1
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:18.
Apelação Cível Nº 5004385-92.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NEUZA DA SILVA CRISTOVAO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbridA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. art. 201, § 5º, da cf. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. Considerando que a autora demonstrou que estava em gozo de licença remunerada, sem o recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência, entendo que inexiste óbice para a contagem do período em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual do RGPS.
3. Comprovada a realização de atividade laboral de vinculação obrigatória, os recolhimentos da contribuição previdenciária realizados com erro material quanto a indicação do código de receita devem ser considerados para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e reputar prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540385v7 e do código CRC 19ae2562.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:27
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5004385-92.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NEUZA DA SILVA CRISTOVAO
ADVOGADO(A): ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC027848)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E REPUTAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:18.