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Apelação Cível Nº 5005988-30.2022.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRACEMA MESKAUSKAS DE CARVALHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 30/04/1950 a 20/06/1977.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido parcialmente procedente, apenas a fim de reconhecer o período de atividade rural de 19/02/1966 a 20/06/1977. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser pagos pelo INSS na proporção de 42% e pela autora na proporção de 58%, recaindo sobre esta, ainda, o pagamento das custas na mesma proporção. Contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela parte ficou suspensa em razão da concessão de AJG.
A parte autora opôs embargos de declaração quanto à omissão da r. sentença no tocante ao tempo de contribuição mínimo para fins de concessão do benefício, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo.
Irresignada, apela a parte autora, sustentando que tem direito a aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, necessitando, portanto, de 114 meses de carência para fazer jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a reanálise do conjunto probatório dos autos a fim de reconhecer todo o período de labor rural pleiteado em inicial. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 30/04/2000 e formulou o requerimento administrativo em 23/03/2022.
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, apenas para reconhecer o período de atividade rural de 19/02/1966 a 20/06/1977, tendo em vista que não restou preenchido o tempo de contribuição de 180 meses.
Em sede recursal, a parte autora sustenta que o tempo de contribuição que deve comprovar para fins de aposentadoria por idade é de 114 meses, uma vez que completou o requisito etário no ano de 2000 e, assim, faria jus a concessão do benefício tendo em vista o período de atividade rural reconhecido pelo juízo a quo.
Nesse sentido, a Lei 8.213/91 modificou o prazo de carência para as aposentadorias por idade (antiga aposentadoria por velhice), que era de 60 (sessenta) contribuições mensais (CLPS/84), estabelecendo a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II), embora de forma progressiva para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 (art. 142 da LBPS).
De outra parte, o art. 3º, parágrafo primeiro, da Lei 10.666, de 08.05.2003, dispõe:
§ 1° - Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Com isso, a qualidade de segurado concomitante com o atendimento dos demais requisitos deixou de ser exigível, desde que seja atendido o prazo de carência.
Quanto à carência, nos termos da tabela progressiva constante do artigo 142 da LBPS, importa aduzir que o entendimento majoritário é no sentido de que a data do implemento do requisito etário fixa o prazo de carência, independentemente da data do requerimento administrativo.
Entretanto, mesmo que superada tal questão, conforme já alegado inclusive pelo INSS em sede de contestação, a parte autora requereu o benefício em 23/03/2022 e seu primeiro pagamento como contribuinte individual facultativo foi feito em 07/2021 e o seguinte em 03/2022 (ev. 8.2), sendo estes os únicos recolhimentos realizados pela parte, após anos sem contribuir ao RGPS.
Com efeito, esta Corte guarda o entendimento de que contribuições efetuadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. Conforme a sentença ressaltou, a autora "efetuou apenas 03 recolhimentos ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual (entre 01/07/2019 a 30/09/2019) todas pagas no dia 15/10/2019, data do requerimento do benefício". 3. Em casos similares ao presente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as contribuições vertidas não podem ser computadas como tempo de trabalho urbano para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade. 4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade. (TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE duas CONTRIBUIÇoes poucos meses ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008. 2. O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇOES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador monocrático proferiu decisão de natureza diversa da pedida, ferindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita, devendo o feito ser adequado aos limites da lide proposta. 2. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 4. O recolhimento de duas contribuições como contribuinte individual não comprova, no caso, atividade urbana remunerada a ser considerada para fins de aposentadoria por idade híbrida. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692. 1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. 2. Sentença adequada aos limites do pedido. 3. apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350, em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 5. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 6. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista o período de tempo rural reconhecido e a existência de apenas uma contribuição recolhida antes do requerimento administrativo. 7. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 9. Revogada a tutela antecipada, fica a parte autora obrigada a devolver os valores recebidos a esse título, nos termos do Tema 692 do STJ. (TRF 4, AC 5006877-23.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MARIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2023) - Grifei.
Dessa forma, mesmo considerando os intervalos reconhecidos nesta ação de 19/02/1966 a 20/06/1977, como períodos de atividade rural, o recolhimento de apenas duas contribuições anteriores ao requerimento administrativo, inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Quanto ao pedido subsidiário do apelo referente ao reconhecimento de todo o período rural requerido em inicial, verifica-se que o conjunto probatório não permite o reconhecimento de todo o período pleiteado, visto que a autora pediu a averbação do período rural de 30/04/1950 a 19/06/1977 e o primeiro documento juntado nos autos como prova material data de 1966, portanto, resta impossibilitado o reconhecimento de tal período. E, ainda que fosse averbado o período, não alteraria a presente decisão diante da ausência de comprovação da existência de vínculos urbanos que permitam a concessão do benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito e improvido o apelo, os honorários sucumbenciais fixados à parte autora devem ser majorados.
Assim, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado pelo Magistrado a quo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa em razão da concessão de AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e honorários fixados à parte autora majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005988-30.2022.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRACEMA MESKAUSKAS DE CARVALHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. honorários advocatícios.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens.
2. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.
3. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas duas contribuições recolhidas antes do requerimento administrativo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5005988-30.2022.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: IRACEMA MESKAUSKAS DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA CARVALHO PRADO (OAB PR085215)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO LAZZAROTTO (OAB PR085730)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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