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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE ...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). O recolhimento de uma contribuição previdenciária, no valor do teto do salário de contribuição, em período concomitante ao recebimento de benefício assistencial e à véspera do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, com intuito elevar artificialmente a renda mensal do benefício previdenciário, deve ser desconsiderado para fins de cálculo da RMI da aposentadoria. (TRF4, AC 5000772-21.2023.4.04.7016, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000772-21.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 35, SENT1):

(...)

Ante o exposto:

- Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao período 01/01/1988 a 19/05/1988;

- No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 27/08/1969 a 31/12/1987 em que a parte autora laborou no meio rural como segurado especial;

- CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 08/07/2021, nos exatos termos da fundamentação;

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

2019194796

ESPÉCIE

Aposentadoria por Idade

DIB

08/07/2021

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Não validar/computar no cálculo da Renda Mensal a contribuição previdenciária referente à competência junho de 2021, recolhida no valor do Teto máximo.

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

O recolhimento previdenciário relacionado à competência 06/2021 deve ser desconsiderado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação.

FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS NO PERÍODO ACIMA, INCLUSIVE DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS COM O OBJETO DESTA DEMANDA.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

A parte autora apela em relação ao ponto da sentença que determinou que fosse desconsiderada, no cálculo da renda mensal inicial, a contribuição relativa à competência 06/2021, recolhida à véspera do requerimento administrativo e com salário de contribuição no valor do teto do INSS. Sustenta a ocorrência do cerceamento de defesa, em razão de a sentença ter se valido de argumento não trazido à contestação, mas somente em momento posterior, inovando a tese de defesa e não sendo oportunizado ao autor o contraditório e a ampla defesa quanto ao tema. No mérito, alega que inexiste impeditivo legal para o recolhimento de contribuição previdenciária concomitantemente ao recebimento de amparo social; que o recolhimento não foi matéria de contestação e, por isso, inexistia a necessidade de justificá-lo durante a instrução processual; que a atividade laboral consistiu em venda de bens pessoais a vizinhos e amigos em curto período, pouco superior a um mês, existindo renda que gerasse a obrigação previdenciária. Requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, ou reconhecida a legitimidade da contribuição pela ocorrência do fato gerador e declarada a suspensão da ação em razão do Tema 353 da TNU; requer ainda o prequestionamento dos dispositivos elencados (evento 52, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1) vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cerceamento de defesa

Alega a parte autora ter tido seu direito de defesa cerceado por ter a sentença acolhido argumentos de defesa apresentados em momento posterior à contestação e contra os quais não teve oportunidade de se manifestar, requerendo a decretação de sua nulidade e a reabertura da fase instrutória.

Observo que a manifestação do INSS geradora da discussão (evento 33, PET1) traz alegações amplas, mais embasadas em citações do que em argumentos, e que a questão trazida não constitui inovação, estando presente desde sempre, tendo inclusive sido utilizada para a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício.

Ademais, a questão da contribuição única no valor do teto do salário de contribuição à véspera do requerimento administrativo é matéria bastante conhecida por este Tribunal, de sorte que o entendimento sobre o assunto proferido na sentença não advém do acolhimento dos argumentos da parte ré, mas de convicção da magistrada decorrente da análise dos autos e da experiência no enfrentamento da matéria, tanto que os fundamentos utilizados na decisão não se limitam ao alegado pelo INSS, transpondo as razões por este manifestadas.

Saliento que o magistrado não está adstrito às alegações das partes, cabendo-lhe identificar e dizer o direito.

Assim, encontrando-se o feito suficientemente instruído para a formação do convencimento, mostra-se prescindível o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual, estando a causa em condições de imediato julgamento, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.

Mérito

O objeto da apelação cinge-se ao ponto da sentença que determinou a desconsideração da contribuição previdenciária referente à competência 06/2021, recolhida no valor do teto do salário de contribuição do INSS, para fins de cálculo do RMI.

A sentença combatida assim decidiu a questão:

(...)

Não obstante o direito à aposentadoria por idade híbrida, constata-se que a parte autora, no mês imediatamente anterior à DER, efetuou o recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual, com salário de contribuição no valor do teto do INSS (evento 11, OUT3, p. 6).

Três motivos obstam a validação desse recolhimento para fins de direito.

Primeiro. Desde 2015 titulariza amparo social ao idoso, benefício incompatível com o pretenso exercício de atividade como contribuinte individual.

Segundo. Ausente qualquer informação sobre a atividade desenvolvida pela parte autora como contribuinte individual, não havendo nos autos um documento sequer que atestasse o labor na condição de contribuinte individual.

Terceiro. A inclusão desse salário de contribuição configuraria burla ao sistema contributivo, caracterizando abuso de direito, já que a parte autora contribuiu ao financiamento do sistema somente com a pretensão de receber a aposentadoria por idade híbrida em seu valor máximo, já que as demais contribuições de atividade urbana são anteriores a julho de 1994.

Desse modo, o recolhimento previdenciário relacionado à competência 06/2021 deve ser desconsiderado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade híbrida.

(...)

Em relação ao benefício assistencial, a Constituição Federal preceitua em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.(grifado)

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso, atualmente com a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

(...)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (grifado)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Nesse sentido, observa-se que a assistência social ao idoso é concedida somente em situações extremas, quando a condição de idoso é somada a situação de risco social, em decorrência da insuficiência de meios econômicos suficientes para prover sua própria subsistência.

Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da assistência social, pressupõe-se que esta se encontrava em situação de vulnerabilidade econômica, de sorte que tal situação é incompatível com o exercício de atividade remunerada em valor igual ou superior ao teto do salário de contribuição, como alegado.

Caso fosse considerada fidedigna essa alegação, estar-se-ia configurada a confissão pelo autor de que percebia indevidamente a assistência social ao idoso, visto que não estaria em situação de vulnerabilidade social.

Tal versão dos fatos apresentada, todavia, não se mostra verossímil, pois o próprio autor admitiu que, 'devidamente orientado', vendeu objetos pessoais com a finalidade de efetuar o recolhimento de contribuição no valor do teto do salário de contribuição (evento 41, EMBDECL1, p. 4):

Destarte, resta evidente que a contribuição previdenciária, referente à competência 06/2021, recolhida no valor do teto do salário de contribuição, muito após o autor ter deixado de contribuir ao INSS, foi realizada, 'devidamente orientado', com o claro objetivo de burlar o sistema contributivo e obter o benefício almejado com a RMI no valor teto do INSS.

Tanto é verdadeira a situação narrada que a parte autora apresentou à inicial cálculo de previsão de benefício com renda mensal inicial - RMI apurada com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, sem divisor mínimo, (evento 1, CALCRMI21), descartando todas as demais contribuições, efetuando o cálculo da RMI com base numa única contribuição, selecionando para tanto a de maior valor, referente à competência 06/2021:

Portanto, mostra-se correta a avaliação e a decisão proferida pelo juízo de origem, em relação ao ponto, de forma que deve ser confirmada.

Para fins de esclarecimento, faço as seguintes considerações, em relação à regra de descarte.

O art. 26, da EC nº 103/2019 assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Conforme o dispositivo legal de antes citado, a "regra do descarte" autoriza, em seu § 6º, a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".

Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido.

Portanto, na situação de aplicação da regra de descarte, o que não é o caso dos autos, o INSS deverá observar, no cálculo do benefício, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Márcio MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 31/07/2024)

Resta, portando, desprovida a apelação.

Indeferido o pedido de suspensão do feito, visto que a afetação de tema pela TNU não vincula os processos perante este Tribunal.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739218v20 e do código CRC c163a495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/11/2024, às 15:6:15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000772-21.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. recolhimento de contribuição equivalente ao teto do salário de contribuição, concomitante ao recebimento de benefício assistencial. Irregularidade. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).

O recolhimento de uma contribuição previdenciária, no valor do teto do salário de contribuição, em período concomitante ao recebimento de benefício assistencial e à véspera do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, com intuito elevar artificialmente a renda mensal do benefício previdenciário, deve ser desconsiderado para fins de cálculo da RMI da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739219v4 e do código CRC 59dcbf98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/11/2024, às 15:6:15


5000772-21.2023.4.04.7016
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5000772-21.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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