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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1007. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1007. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 2. possuindo a parte autora a apuração de apenas 57 meses de contribuição de carnê e não havendo reconhecimento de tempo rural, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 3. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso. (TRF4, AC 5005731-83.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005731-83.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TELVI DALBERTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

TELVI DALBERTO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2013, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 01/01/1998 a 21/11/2013.

Em 01/11/2017 sobreveio sentença (Ev. 3 - SENT29) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Vindo os autos a este Tribunal para julgamento da apelação, a Turma manteve a sentença de improcedência (Ev. 11/12).

A parte autora ingressou com embargos de declaração (Ev. 18 - EMBDECL1) os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada, a qual deixou de se manifestar sobre a concessão de aposentadoria por idade híbrida, impondo-se o seu suprimento. Integro a decisão com os seguintes apontamentos:

Com efeito, não assiste a parte autora direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que não houve reconhecimento de período de atividade rural e, no resumo de cálculo para tempo de contribuição, o INSS reconheceu apenas 4 anos e 4 meses e 0 dias de tempo de serviço, o que corresponde a 57 meses de carência, de contribuições em carnê (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 62/66).

Nesse sentido, possuindo a parte autora a apuração de apenas 57 meses de contribuição de carnê e não havendo reconhecimento de tempo rural, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Deste modo, dou provimento aos embargos declaratórios para integrar o acórdão com os parágrafos supra, mantendo íntegra a decisão embargada quanto ao seu desfecho.

A parte autora opôs recurso especial (Ev. 29 - RECESPEC1) que não foi admitido.

No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC (EV. 56 - DEC9).

Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência deste Tribunal remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, tendo em conta o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no qual se deliberou sobre o Tema STJ 1007, cuja tese firmada é no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

É o relatório.

VOTO

Esta Turma, ao apreciar o recurso interposto contra sentença de improcedência assim decidiu, no que interessa:

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 20/11/1945, implementou o requisito etário em 20/11/2005 e requereu o benefício na via administrativa em 22/11/2013 (ev.3 - ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 144 meses anteriores à implementação da idade (20/11/1993 - 20/11/2005) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (22/11/1998 - 22/11/2013); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 62/66) a parte autora contava, até a DER, com 4 anos, 4 meses e 0 dias de tempo de serviço, o que corresponde a 57 meses de carência, de contribuições em carnê.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- certidão de registro de imóveis, onde conta como proprietário de dois terrenos urbanos e, como nú-proprietário, de uma fração de terra de 22.708,59m² em Alto Alegre (p. 2)

-registro de veículo - caminhão (p. 3);

- carteira de motorista, emitida em 20/01/2011 em Goiânia/GO (p. 9);

- certidão de casamento, de 1975, com qualificação de agricultor (p. 10);

- entrevista rural (pp. 11/12);

- notas fiscais, em nome próprio, de 1998 a 2013 (pp. 13/44);

- CNIS com diversos vínculos urbanos, com contribuições como contribuinte individual em carnê (pp. 46/48);

- inscrição do autor como caminhoneiro autônomo, em 2002 e em 2008, junto ao INSS (pp. 53/54).

Da entrevista rural (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 11/12), colhe-se que em 1976 foi para o Mato Grosso onde trabalhou na agricultura concomitantemente com o serviço de fretes, como caminhoneiro; que voltou para Alto Alegre em 1990 quando passou a exercer atividade na agricultura concomitantemente com a de caminhoneiro, em terras próprias, de 15 hectares, metade no interior de Alto Alegre e metade no interior de Campos Borges; que recebe ajuda da esposa na atividade rural, que planta milho, soja e miudezas em geral, para consumo e para venda; que além da agricultura aufere renda dos fretes com o caminhão; que a esposa é aposentada rural; que mora na cidade, num terreno de três mil metros quadrados e que produz nesse local e se desloca para a lavoura a cerca de 4 quilômetros no interior de Alto Alegre e de 15 quilômetros em Campos Borges.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais conjuntamente com o labor de caminhoneiro.

A parte autora, em suas razões, sustenta que comprovou o labor rural, com início de prova material corroborada pela prova testemunhal.

Sem razão o apelante.

A controvérsia no caso dos autos não diz respeito a comprovação do exercício de atividade rural da parte autora, mas sim à descaracterização do regime de economia familiar.

No caso dos autos, não há maiores controvérsias com relação à prova material, uma vez que as notas fiscais de produtor rural sempre foram emitidas também em nome do autor.

Conforme consta nos autos a atividade de caminhoneiro era habitual e não em caráter esporádico, conforme declarado na entrevista rural e como indicam os diversos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual entre os anos de 2003 e 2013.

Veja-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar visando à subsistência do grupo familiar, hipótese não configurada nos autos.

Portanto, além de não ter demonstrado que a renda auferida com a agricultura constituía principal fonte de renda do grupo familiar, a parte autora também não comprovou ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar. O fato de viver em uma localidade onde a atividade agrícola prepondera é insuficiente para tanto. Aliás, embora "o art. 11, inciso VII e parágrafo 1º, da Lei nº 2.813/91, preconize que as atividades de natureza urbana a título precário, por si só, não excluem o enquadramento do segurado no âmbito da agricultura familiar, há exigência que a renda auferida com a atividade rural seja prestada com prioridade de ocupação, assim como seja a principal fonte de sustento familiar, o que não ocorreu nos autos. Esse tema foi objeto de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp. nº 1.304.479/SP, o qual sedimentou o entendimento de que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, mas é necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar e no caso dos autos isso não restou provado" (trecho extraído do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0021699-54.2012.404.9999/PR).

Logo, não há como afirmar que as atividades campesinas eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, havendo fortes indicativos de que elas sempre complementaram a renda da família.

Por fim, calha mencionar que o TRF da 4ª Região, em situações análogas à presente, isto é, quando não comprovada a relevância das atividades agrícolas, tem rechaçado os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS, bem como o fato de o autor auferir renda decorrente de aluguel de imóvel urbano descaracterizam a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0021646-39.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 13/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE E INTERCALADA. DESCARACTERIZAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. Demonstrando a prova documental o desempenho de relevantes atividades urbanas, concomitantes com o trabalho rural, tanto da Autora quanto de seu cônjuge, no período equivalente ao da carência, improcede a ação. (TRF4, AC 0002566-89.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 05/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. 3. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial. (TRF4, APELREEX 5035798-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

Diante disso, não faz jus o apelado ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, eis que não restou caracterizada sua condição de segurado especial o que inviabiliza, também, a concessão da aposentadoria por idade híbrida aventada na apelação.

Inexistente o direito, mantém-se a sentença de improcedência.

Em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Ademais, é desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, desde que tenha sido implementada a idade.

Ocorre que, no caso dos autos, conforme analisado no acórdão da Turma e complementado pela análise dos embargos opostos, possuindo a parte autora a apuração de apenas 57 meses de contribuição de carnê e não havendo reconhecimento de tempo rural, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado anteriormente por esta Turma não diverge do entendimento adotado pelo STJ no Tema 1007, devendo ser mantido o julgado anteriormente prolatado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586961v36 e do código CRC 09b0ba83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2020, às 13:52:56


5005731-83.2018.4.04.9999
40001586961.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005731-83.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TELVI DALBERTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO da controvérsia. tema 1007. não caracterizada hipótese de retratação.

1. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

2. possuindo a parte autora a apuração de apenas 57 meses de contribuição de carnê e não havendo reconhecimento de tempo rural, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

3. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586962v9 e do código CRC 40eb6999.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:55:58


5005731-83.2018.4.04.9999
40001586962 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5005731-83.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: TELVI DALBERTO

ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO (OAB RS029327)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 100, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

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