Remessa Necessária Cível Nº 5009464-52.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA APARECIDA MENDONCA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA MENDONCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA MENDONÇA na presente ação previdenciária que ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: a) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de 21/11/1965 a 08/07/1973 e 10/07/1973 a 30/12/1985 como exercidos em atividade rural na qualidade de segurado especial; b) condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, desde a DER (29/09/2017), e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme fundamentação supra; c) conceder à requerente a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que o réu implante imediatamente o benefício ora concedido, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (o INSS, quando demandado na Justiça Estadual, deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº. 111 do STJ [3]. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
O INSS não apelou da sentença.
É o relatório.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
O juízo a quo submeteu a presente sentença ao reexame necessário.
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT nº 477, de 12/01/2021, estabelece que a partir de 1º/01/2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
TUTELA ESPECÍFICA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) não conhecer a remessa necessária.
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e confirmada a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de não reconhecer a remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício da aposentadoria por idade híbrida.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820470v6 e do código CRC b79c326c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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Remessa Necessária Cível Nº 5009464-52.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA APARECIDA MENDONCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. REmessa necessária. valor da condenação abaixo do requisito legal. não conhecimento. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não reconhecer a remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820471v6 e do código CRC 0135c69d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5009464-52.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: MARIA APARECIDA MENDONCA
ADVOGADO: EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO RECONHECER A REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018, E CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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