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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5018646-96.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. (TRF4, AC 5018646-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018646-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JULIO DALCOLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Foi proferida sentença, publicada em 27/07/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 47, SENT1):

Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, a inexistência de requerimento administrativo material junto ao INSS, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço forte no art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais firmo em R$2.000,00 (dois mil reais) pela singeleza da causa e estágio em que se encontra. Ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.

De outro lado, pela massa de processos instruídos da mesma forma na seara administrativa, pela causídica postulante, resta evidenciada a má-fé da parte autora, razão pela qual fixo a multa de 10% sobre o valor dado à causa.

A parte autora apela sustentando que não houve falta de interesse de agir, eis que juntou todos os documentos necessários para a apreciação do requerimento administrativo. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 54, PET1).

Com contrarrazões (ev. 58, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Falta de interesse de agir

A sentença extinguiu o processo considerando que:

O caso é de claro requerimento administrativo inócuo (meramente formal), uma vez que a parte autora não deu andamento ao procedimento administrativo.

No caso, a análise do processo administrativo juntado no evento 9, não evidencia que tenha havido hipótese de indeferimento forçado, pois o requerimento administrativo foi feito em 24/10/2018, instuído com muitos documentos (ev. 9, OUT4, p. 12):

A comunicação de indeferimento não foi emitida no mesmo dia, mas apenas em 23/04/2019, de modo que não se verifica neste caso evidência de que o protocolo tenha sido meramente formal (ev. 9, OUT4, p. 47):

Nota-se ainda que o motivo do indeferimento foi a ausência de recolhimento das contribuições para o período como segurado especial boia-fria, o que evidencia que, independentmente da quantidade de provas que fossem juntadas ao processo administrativo, o benefício não seria concedido (ev. 9, out4, p 42):

Outrossim, na contestação, o INSS não alegou falta de interesse de agir, contestando regularmente o mérito (ev. 11, CONTES1).

Logo, neste caso, não está demonstrada a carência de ação por falta de interesse de agir, pois houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.

Portanto, é necessário dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para reabrir a instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081756v10 e do código CRC 54190d35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:13:32


5018646-96.2020.4.04.9999
40002081756.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018646-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JULIO DALCOLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.

1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002081757v4 e do código CRC 97cba719.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:13:32


5018646-96.2020.4.04.9999
40002081757 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5018646-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JULIO DALCOLLI

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 980, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:35.

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