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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO C...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício. 3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010761-26.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural (NB 205.428.408-9, DER 17/11/2021).

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora L. C. D. L..

HONORÁRIOS:

(...)

Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensas acaso deferida a AJG.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/02/1975 a 30/07/2013 e de 20/11/2015 a 25/08/2023, os quais merecem ser averbados. Ademais, sustenta a desnecessidade de recolhimento ao FUNRURAL, conforme Tema 723/STF. Assim, caso seja reconhecido o seu direito ao benefício, requer a condenação do INSS em custas e honorários. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa diante da não ocorrência da audiência de instrução e julgamento, requerendo a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

- à análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora;

- à necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF.

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91)

Não implementando, o trabalhador, tempo de labor exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação (grifei), in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.

Contudo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida irão depender se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que as regras foram modificadas com a Reforma da Previdência. Confira-se o disposto no art. 18 da referida Emenda Constitucional:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Verifica-se que foi estabelecida uma regra de transição para as seguradas mulheres: a idade mínima inicial está fixada em 60 anos, porém com um aumento progressivo de 6 meses a cada ano a contar de 2020, até alcançar 62 anos em 2023.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.

Confira-se o seguinte precedente desta Corte (grifei), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017)

Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:

Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte (grifei), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
(...).
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.007, in verbis:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e/ou urbano.

Por fim, ressalte-se que tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida. Confira-se (grifei), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA NÃO CONSTANTE NO CNIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, recurso representativo da controvérsia (Tema 554).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

REQUISITO ETÁRIO:

A parte autora nasceu em 02/12/1965, na data da DER (17/11/2021), possuía 55 anos de idade.

Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida irão depender se o(a) segurado(a) adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que as regras foram modificadas com a Reforma da Previdência.

Confira-se o disposto no art. 18 da referida Emenda Constitucional:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Verifica-se que foi estabelecida uma regra de transição para as seguradas mulheres: a idade mínima inicial está fixada em 60 anos, porém com um aumento progressivo de 6 meses a cada ano a contar de 2020, até alcançar 62 anos em 2023.

Cite-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementou o respectivo requisito etário. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001312-44.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A parte autora não atingiu a idade mínima necessária, não sendo possível a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019210-41.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Outrossim, para ter o direito a um dos benefícios do RGPS anteriores à EC nº 103/2019, todos os requisitos devem ser cumpridos até 13/11/2019, data de publicação da respectiva emenda constitucional.

No caso, a parte autora, na presente data, ainda nem completou 60 anos de idade, de modo que apenas completará tal idade no ano de 2025. Ou seja, considerando o acréscimo de 6 meses a cada ano e que a partir do ano de 2023 a segurada deve contar com 62 anos de idade, a autora somente atingirá a idade necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida no ano de 2027, quando poderá requerer o benefício administrativamente, dando cumprimento ao disposto legalmente. Assim, na data do requerimento administrativo (17/11/2021), a autora não havia implementado o requisito etário, vez que irá preenchê-lo somente em 02/12/2027.

Portanto, a autora não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, pois ainda não implementou o requisito etário.

CASO CONCRETO (análise do tempo rural)

Superada a questão, a controvérsia restringe-se à análise do reconhecimento do período rural pleiteado.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, nos períodos de 02/02/1975 a 30/07/2013 e de 20/11/2015 a 25/08/2023, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento da autora, na qual seu cônjuge é qualificado como “campeiro”, datada de 1980;

- Certidão de Nascimento do filho da autora, na qual seu cônjuge é qualificado como “lavrador”, datada de 1981;

- Requerimentos de matrícula escolar, em nome dos filhos da autora, na qual seu cônjuge é qualificado como “lavrador”, datados de 1988, 1989;

- Ficha Geral de atendimento médico, em nome da autora, constando sua ocupação como “lavradora”, com anotações de atendimentos nos anos de 1999, 2006, 2007, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2020;

- Carteira de pescador profissional, em nome do cônjuge da autora, com data de primeiro registro em 2007, válida até 2011;

- Cadastro de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, datado de 2008;

- Notas fiscais, em nome do cônjuge da autora, referente à comercialização de produtos agrícolas, datadas de 2008, 2009, 2015 e 2016;

- Requerimentos junto ao INSS, em nome do cônjuge da autora, para atualizar dados referente à atividade exercida como pescador, datados de 2014, 2015 e 2016;

- Recibo de pagamento, em nome da autora, referente à diária exercida no sítio Mundo Novo, em 2021;

- Recibo de pagamento, em nome do cônjuge da autora, referente à atividade agropecuária exercida, datado de 2021;

A audiência de instrução foi substituída pelo juízo a quo pela juntada da Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (evento 54, DOC2), a qual refere o exercício de atividades rurais exercidas pela autora em regime de economia familiar, nos períodos de 1975 a 2013 e de 2015 a 2021.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 13.846/2019 modificou a forma de comprovação do tempo de atividade rural desempenhada pelos segurados especiais, inserindo o artigo 38-B que alterou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, para fins de comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial, conforme consta no §2º do art. 38-B da Lei nº 13.846/2019, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial utilizará a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas - com fulcro no art. 13 da Lei n.º 12.188/2010 - e por outros órgãos públicos para comprovar o exercício da atividade campesina.

Nesse sentido, em que pese o juízo a quo não tenha realizado a audiência de instrução, substituiu-a devida e adequadamente pela autodeclaração do segurado especial, inclusive, salienta-se que, após a substituição da audiência, a parte autora não requereu a oitiva das testemunhas. Portanto, não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa arguida pela parte. Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculos ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso.

O juízo a quo, apesar de reconhecer o início de prova material que poderia ensejar na análise do período rural, julgou improcedente o pedido da parte autora, entendendo necessário o recolhimento ao FUNRURAL, conforme julgamento do Tema 723/STF.

No que concerne aos fundamentos utilizados na sentença acerca da ausência de recolhimento ao FUNRURAL, a controvérsia envolvendo a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 761.263 (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada:

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.

Dessa maneira, nota-se que a parte autora juntou aos autos diversos documentos que demonstram o exercício da atividade rural exercida em regime de economia familiar, como as certidões da vida civil, as fichas de atendimento médico e as notas fiscais de produtor rural. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte (sem grifo, no original):

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.[...] (Apelação/ Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado em 01/09/2016, Dje 05/09/2016).

Contudo, o período que, de fato, demonstra que a parte autora desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar é aquele compreendido de 06/09/1980 (certidão de casamento, evento 1, DOC14) a 08/08/1981 (certidão de nascimento, evento 1, DOC16), de 06/01/1988 (matrícula escolar, evento 1, DOC13) a 07/11/1989 (matrícula escolar, evento 1, DOC15), de 03/02/2006 (ficha médica, evento 1, DOC12, p. 2) a 30/07/2013 (início do vínculo urbano, evento 1, DOC31) e de 20/11/2015 (fim do vínculo urbano, evento 1, DOC31) a 08/06/2021 (recibo de diária, evento 1, DOC11), merecendo reconhecimento tais períodos.

Registra-se que anterior ao ano de 1980 inexiste qualquer prova material nos autos que indique a atividade rural exercida pela autora e pela sua família. Da mesma maneira, entre o período de 1982 a 1987 e de 1990 a 2006, há nos autos apenas uma prova material que, isolada, não tem o condão de comprovar o labor rural da parte no período. Logo, o período restante não merece reconhecimento.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora nos períodos de 06/09/1980 a 08/08/1981, de 06/01/1988 a 07/11/1989, de 03/02/2006 a 30/07/2013 e de 20/11/2015 a 08/06/2021​, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora no ponto, reformando-se a sentença proferida, a fim de reconhecer os referidos intervalos, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão do não implemento do requisito etário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (reciprocidade da sucumbência)

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo rural reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB2054284089
ESPÉCIE
DIB17/11/2021
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAverbar os períodos rurais de 06/09/1980 a 08/08/1981, de 06/01/1988 a 07/11/1989, de 03/02/2006 a 30/07/2013 e de 20/11/2015 a 08/06/2021.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora, a fim de reconhecer os períodos rurais de 06/09/1980 a 08/08/1981, de 06/01/1988 a 07/11/1989, de 03/02/2006 a 30/07/2013 e de 20/11/2015 a 08/06/2021.

Sucumbência recíproca, na forma da fundamentação supra.

Determinada a averbação de tempo rural.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor rural, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004819441v20 e do código CRC a5872dc8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010761-26.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício.

3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição.

4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.

5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça.

6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor rural, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004819442v8 e do código CRC 16873cc6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5010761-26.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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