APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017383-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VERA LUCIA ZAGO GAI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Não comprovada a condição de segurado especial, não há direito ao cômputo do período de trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361608v18 e, se solicitado, do código CRC C2C2A900. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017383-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VERA LUCIA ZAGO GAI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do período rural de 23/01/1995 a 23/07/2008, frente à existência de coisa julgada material e improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, em suas razões, sustenta que na presente ação, de concessão de aposentadoria por idade híbrida, pretende o reconhecimento de períodos de trabalho rural diferentes dos requeridos em ação anterior (2010.71.54.004389-6). Alega que comprovou plenamente o labor rural e urbano no prazo de carência exigido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da aposentadoria por idade na forma híbrida
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
Fixados tais pressupostos, cumpre verificar se a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade agrícola, de acordo com os critérios que seguem.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 25/10/1951, implementou o requisito etário em 25/10/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 29/10/2012 (ev. 3 - ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (25/10/1996- 25/10/2011) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (29/10/1997-29/10/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Na ação 2010.71.54.004389-6, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Passo Fundo/RS, ajuizada em 2010, a autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (23/07/2008) na qual restou indeferido o pedido em razão da não caracterização do trabalho rural, na condição de segurada especial, no período de 23/01/1995 a 23/07/2008, decisão essa que transitou em julgado em 10/02/2012.
Na presente demanda, a autora pretende o cômputo, para fins de carência, além dos períodos urbanos reconhecidos administrativamente (01/10/2000 a 24/05/2007) dos períodos rurais desempenhados entre:
a) 25/10/1963 (data que completou 12 anos) a 14/09/1974 (data do seu casamento), juntamente com o pai;
b) 15/09/1974 a 1986, nas terras do pai após o casamento;
c) 1987 a 1989, em terras arrendadas em Restinga Seca; e de
d) de 1989 a 1995 e 24/07/2008 a 29/10/2012 em terras próprias e arrendadas em Constantina.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento dos pais, datada de 11/11/1950, em que consta a qualificação do pai como agricultor (fl. 7);
- Certidão de Nascimento, de 1951, em que o pai é qualificado como agricultor (fl. 9);
- Certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Faxinal do Soturno, em que consta que o avô da autora, possuiu área de terra rural de 24 hectares no período de 1959 a 1980 (fl. 10);
- Ficha de inscrição do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal do Saturno, em 1970, com registro de entrada em 10/08/1967 (fls. 11/13);
- Registro de matrícula escolar da autora, nos anos de 1964, 1965, 1966, 1967 e 1969, em que o pai é qualificado como agricultor (fl. 14/18);
- Matrícula do imóvel rural adquirido pelo pai da autora, por herança, em 1980, em que é qualificado como agricultor (fls. 19/26);
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai, referentes ao ano de 1979 (fls. 27/28);
- Certidão de Casamento, em que o cônjuge é qualificado como Engenheiro Agrônomo e a autora é qualificada como "estudante", no ano de 1974 (fl. 29);
- Formal de partilha dos bens do pai da autora, em 1980, em que a autora é qualificada como "doméstica" (fls. 31/35);
- Matrícula de imóvel rural adquirido pela autora, por herança, registrado em 1981, em que é qualificada como "doméstica" (fls. 30/40);
- Cédula Rural Pignoratícia, em nome do marido, de 1986, onde consta como investimento a compra de trator nacional (fl. 41);
- Contrato de Compra e Venda, em nome do marido, datado em 1994, em que ele é qualificado como agricultor (fl. 42);
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, datado em 1994, em que consta a sua profissão do cônjuge como agricultor (fl. 43);
- Declaração da Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda, datada em 1996, em que afirma que o marido da autora auferiu renda de R$ 2.650,00 no ano de 1995 com venda de produtos agrícolas (fl. 44);
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora em conjunto com o marido, dos anos de 1994 a 2012 (fls. 49/77);
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido, referentes aos anos de 1994, 1980 e 1981 (fls. 76/79);
- Contratos Particulares de Arrendamento Agrícola, em nome do marido, de 5 hectares e de 12 hectares, nos anos de 2005 a 2010 e de 2006 a 2011, respectivamente, em que o mesmo é qualificado como agricultor (fl. 80/86);
- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ, em 04/04/2007, e Certidão Conjunta Negativa (fl. 87/88).
- CNIS do cônjuge da parte autora, com vínculos urbanos desde 1974 e contribuições como contribuinte individual (ev. 3 - CONTEST/IMPUG7, fls. 19/21);
- auxilio doença, concedido à autora, em 13/09/2005, na categoria de contribuinte individual/comerciário (p. 22);
- aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge, de 18/05/2000, com valor, na competência de 08/2014, de R$ 3.411,10 (p. 25);
Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas a parte autora e três testemunhas (ev. 3 - PET23).
A autora registra que começou a trabalhar na atividade rural desde criança (10 anos) com os pais, que permaneceu trabalhando na atividade rural até os 22 anos quando casou e continuou morando com os pais e trabalhando na atividade rural; que o esposo, na época do casamento, era formado como Engenheiro Agrônomo e trabalhava na Cooperativa Agrícola Mista Santo Isidoro no Município de Faxinal do Soturno; que além do que obtinha da atividade rural também contava com o salário do esposo; que permaneceram morando com os pais da autora por 17 anos e em 1989 foram morar no município de Constantina, onde compraram cerca de 5 ou 6 hectares de terras e mais uma casa na cidade onde reside, até hoje; que nesta época o esposo começou a trabalhar na Cooperativa Cotrisal; que a autora continuou a trabalhar na atividade rural de forma manual; que contava com o salário do esposo na Cooperativa que era mais que um salário-mínimo; que tiveram uma empresa, a Agropecuária VM Ltda., que estava em nome da justificante e do filho Marcone Gai, porém quem cuidava era o esposo, que nesta época saiu da Cotrisal para cuidar da empresa da família; as terras foram vendidas em 2012.
As testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural da parte autora somente nos últimos 20 anos, na cidade de Constantina/RS.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento do labor rural da autora nos períodos controversos, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"Em que pesem os documentos carreados, a pretensão não prospera.
Em primeiro lugar, registro que as três testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa (fls. 144v/145v) afirmaram que conhecem a autora há cerca de 15 ou 20 anos. Seus relatos são todos concernentes ao período em que o grupo familiar da autora passou a trabalhar em terras na localidade de Linha Braga a residir na cidade de Constantina.
Desse modo, não se prestam para corroborar o labor rural supostamente realizado nas terras do pai, tanto no período de solteira (25/10/1963 a 14/09/1974) quanto após o casamento, no lapso em que afirma que continuou residindo e trabalhando na mesma localidade, até arrendar terras em Restinga Seca, em 1987, lá permanecendo até 1994, data em que passou a arrendar terras para trabalhar na Linha Braga, consoante demonstram os documentos de fls. 38/39.
Além do mais, sublinho que todos os documentos rurais juntados aos autos, aptos a comprovar o labor agrícola do período posterior ao casamento, até o ano de 1994, estão em nome do marido da autora, Sr. Nei Gai.
Destaco que. em regra, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 do TRF4). Entretanto, não é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
No caso dos autos, o cônjuge da autora deixou de exercer atividade campeslna desde o ano de 1974, quando passou a trabalhar como segurado urbano, com vínculos empregatícios que perduraram até o ano 2000. ocasião em que se aposentou por tempo de contribuição, passando a contribuir na qualidade de contribuinte individual, conforme demonstram as telas do CNIS de fls. 99/100. _
Assim, no período de 1974 a 1994, deveria a autora ter apresentado documentos em nome próprio, já que não é possível aproveitar, por extensão, os documentos rurais existentes em nome do marido, desde o momento em que ele passou a exercer atividade urbana.
Logo, no caso dos autos, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, a qual a titular da prova.
(...)
De mais a mais, não se pode descurar que o esposo da autora também foi empregado urbano de 1974 até 2000, percebendo salários muito superiores ao salário mínimo nacional, haja vista ter se aposentado por tempo de contribuição com proventos que se aproximam ao valor de 5 vezes o salário mínimo. Veja-se. a título de exemplo, que no ano de 2014, quando o salário mínimo era de R$ 724,00, o marido da autora auferia R$ 3.411,10 de aposentadoria, conforme se observa das telas do PLENUS de fl. 105. Dado o contexto, o que se percebe é que a fonte de renda principal da família não provinha das lides rurícolas, mas, sim, das atividades urbanas do marido, servindo a agricultura como mero complemento para a subsistência da família. Ou seja, não se está diante de um regime de subsistência e desenvolvimento assegurado pelo trabalho agrícola, pois tal atividade não se mostrou a principal fonte de renda do grupo familiar da autora."
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.
Com efeito, a controvérsia no caso dos autos não diz respeito somente ao fato do marido da requerente ter exercido atividade urbana, e nem a comprovação do exercício de atividade rural da parte autora, mas sim à descaracterização do regime de economia familiar.
No caso dos autos, não há maiores controvérsias com relação à prova material, uma vez que as notas fiscais de produtor rural sempre foram emitidas também em nome da autora.
A questão da indispensabilidade do labor rurícola para o sustento familiar, no entanto, não ficou comprovada, descaracterizando o regime de economia familiar. Frise-se que o único endereço que se encontra nos autos é urbano e o marido da autora é Engenheiro Agrônomo, aliás aposentado urbano desde 18/05/2000 (NB 116.809.381-0) e a família era proprietária de uma agropecuária.
Nesse contexto, não restando demonstrado nos autos a imprescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, não há como caracterizá-la como segurada especial, o que impede a concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017383-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013344020148210092
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | VERA LUCIA ZAGO GAI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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