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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE PREENCHI...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS. 1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, ainda que o preenchimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo. 2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo. (TRF4, AC 5011626-49.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011626-49.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL PONCIO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 08/11/1969 a 30/12/1978.

Sentenciando, a MMª. Juíza julgou o pedido procedente, antecipando a tutela jurisdiconal e reconhecendo o período de atividade rural requerido pela autora, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data da DER, em 05/11/2017. No tocante à sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Apela o INSS, alegando que na data da DER a autora não havia completado o requisito etário, inclusive, o requerimento administrativo refere-se ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, merece anulação a sentença, vez que a fundamentação de aposenadoria por tempo de contribuição não corresponde à parte dispositiva que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Assim, requer a reforma ou anulação da r. sentença. Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício na citação, com afastamento de juros de mora e de honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A Magistrada julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo e averbando o período de atividade rural de 08/11/1969 a 30/12/1978. Destaco o dispositivo da r. sentença:

[...]

a) a reconhecer e averbar o período rural de 08/11/1969 a 30/12/1978, totalizando 09 (nove) anos, 01 (um) meses, e 22 (vinte e dois) dias como efetivamente laborados em atividade rural, nos termos da fundamentação;

b) implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do pedido na esfera administrativa, devendo ser considerado o tempo apurado até a DER (data da entrada do requerimento) em 05/11/2017, de forma integral, sendo que o valor das parcelas vencidas deverá ser pago à parte autora de uma só vez.

[...]

Inicialmente, ressalta-se que apesar do juízo a quo ter analisado a concessão de ambos os benefícios, isto é, tanto de aposentadoria por idade híbrida, como de aposentadoria por tempo de contirbuição, a Magistrada concedeu devidamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que foi este que a autora pleiteou em inicial. Assim, observa-se que inexiste falta de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Confira-se o trecho da fundamentação em sentença:

Nota-se estar presente a união entre a prova documental e a prova testemunhal deixando claro que, nos períodos mencionados (0811/1969 a 30/12/1978) a parte autora desempenhou atividade rural.

A parte autora tem como data de nascimento o dia 08/11/1957, tendo, portanto, completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos, em período posterior ao exercício da atividade rural, preenchendo os requisitos do art. 48, §3º da Lei nº 8.213/91. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não importa o tipo de trabalho exercido pelo segurado no momento do requerimento administrativo, tampouco é exigível, para o cômputo do tempo de labor rural como carência, comprovar o pagamento de contribuições relativas período de atividade rurícola exercido antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991.

(...)

O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição indica que a autora laborou em atividades urbanas por 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 00 (zero) dias (mov. 78), período que somado ao tempo de labor rurícola, aproximadamente 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, totaliza 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, supera a carência exigida para a concessão do benefício.

Assim, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, a condição de segurado da previdência, a carência exigida, bem como a idade mínima, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, com a concessão do benefício postulado.

Frisa-se que não importa se o trabalhador laborou por mais tempo em atividades rurais ou urbanas, o benefício pode ser concedido da mesma forma em ambas hipóteses. Também não é requisito obrigatório que esteja exercendo atividade rural no momento em que requerer a benesse.

No tocante à insurgência da Autarquia quanto à idade da parte autora quando do requerimento administrativo formulado em 05/11/2017, salienta-se que a parte completou o requisito etário em 08/11/2017, isto é, três dias após o requerimento, ocasião na qual o processo administrativo ainda estava em andamento, tendo em vista que a comunicação da decisão foi proferida em 28/12/2017 (ev.1.21, fl.1). Nesse sentido, poderia o INSS ter analisado a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que a autora possuía todos os requisitos para tanto.

Nota-se, portanto, que compete à Autarquia o dever de orientar o segurado a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, inclusive, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91 e considerado, ainda, o caráter social do Direito Previdenciário, conclui-se que não se pode ignorar o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias para conceder aos segurados a melhor proteção possível.

Assim, percebe-se o erro material no dispositivo da sentença que concedeu o benefício a partir da DER, vez que a autora faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data em que implementou a idade exigida, em 08/11/2017, no curso do processo administrativo, devendo recair os efeitos financeiros a partir desta data.

Trata-se, portanto, de hipótese em que foram considerados preenchidos os requisitos legais antes do término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma como decidido no Tema 995/STJ.

Assim, resta mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo corrigido, de ofício, o erro material quanto à data de início do benefício para 08/11/2017.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de alterar a data inicial do benefício para 08/11/2017.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374570v17 e do código CRC b6229b61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:3:46


5011626-49.2023.4.04.9999
40004374570.V17


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:11.

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Apelação Cível Nº 5011626-49.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL PONCIO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. requisitos preenchidos durante o processo administrativo. efeitos financeiros desde a data em que preenchido os requisitos.

1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, ainda que o preenchimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo.

2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ – quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374571v6 e do código CRC 1b77ad89.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5011626-49.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL PONCIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): HELIO FAGUNDES DOS SANTOS (OAB PR069749)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:11.

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