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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11. 718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AD...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. 1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF. 2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5000982-46.2021.4.04.7209, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000982-46.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000982-46.2021.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. P. D. O. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009824620214047209, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar o período de atividade abaixo, considerando-os como tempo de carência/contribuição para fins da denominada aposentadoria por idade híbrida, independente do tipo de contribuição quando do requerimento administrativo (conforme tema 1007, STJ):

Trabalho rural de 18/02/1977 a 09/06/1983

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, conforme quadro abaixo; e

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago pelo INSS a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente sentença, providencie a Secretaria a intimação do setor responsável do INSS para que faça a implantação do benefício e apresente os elementos de cálculo quanto aos atrasados, conforme os seguinte dados:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB196.415.521-2
ESPÉCIE41- Aposentadoria por idade híbrida
DIB03/05/2020
DIPData do trânsito em julgado.
DCBmorte do beneficiário.
RMIa ser apurada pelo INSS.

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que teria preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida desde 16-01-1993 (quando completou 60 anos), que correspondia à carência reduzida de 66 meses, exigida em 1991 (por ocasião do advento da LBPS). Somando-se as contribuições como facultativa e o período rural de 18-02-1977 a 09-6-1983, alcançaria 140 meses, suficientes à concessão do benefício desde a primeira DER, em 05-11-2003. Além disso, postula a concessão com a eventual reafirmação da DER para a data de vigência da Lei nº 11.718/2008, observada a prescrição quinquenal. Afirma que foi prejudicada na apreciação administrativa ao não ter sido corretamente orientada pelo INSS quanto à instrução necessária do processo administrativo (evento 43, APELAÇÃO1):

A apelada apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia ao direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida por ocasião do primeiro requerimento administrativo da parte-autora (formulado em 5-11-2003), ou, ainda, desde o advento da Lei nº 11.718, de 24-06-2008. Vale consignar que o período rural reconhecido em sentença (18-02-1977 a 9-6-1983), à míngua de insurgência a respeito, restou incontroverso.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 35, SENT1):

SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a entrada do primeiro requerimento de aposentadoria, em 05.11.2003, com DER reafirmada para 24.06.2008; DER 03.05.2020; DER 17.06.2020; mediante o reconhecimento de atividade rural de 18/02/1977 a 09/06/1983.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.

Não foi requerida a produção de provas.

Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.

2. Fundamentação

2.1 Preliminar: Prescrição

Declaro prescritas eventuais diferenças anteriores a cinco anos a contar do ajuizamento da ação (04/03/2021), na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

2.2 Mérito

Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

O requisito etário foi cumprido em 16/01/1993, data em que a autora completou 60 anos de idade. Não há controvérsia nesse ponto.

Inicialmente, é preciso registrar que a autora possui os seguintes requerimentos no INSS:

NB 129.567.963-6, DER: 05/11/2003: indeferido por não ter sido comprovado o trabalho rural (evento 1, PROCADM6, fl. 23). Registre-se que neste PA a autora apresentou apenas sua certidão de casamento.

NB 196.415.521-2, DER: 03/05/2020: indeferido por não falta de carência; tempo rural desconsiderado por falta de documentos (evento 1, PROCADM8, fl. 90)

NB 192.182.186-5, DER: 17/06/2020: indeferido por não falta de carência; tempo rural desconsiderado por falta de documentos (evento 1, PROCADM9, fl. 105)

Passo à análise dos períodos postulados.

Trabalho rural de 18/02/1977 a 09/06/1983.

Na autodeclaração do segurado especial - rural e em manifestação apresentadas no PA (evento 1, PROCADM8, fls. 46-59), a autora afirmou que exerceu trabalho rural desde os 6 anos de idade, ou seja, de 16/01/1939 a 31/12/1993, em regime de economia familiar, com o marido e dois filhos, no município de Barracão. Plantavam milho, feijão e arroz e tinham criação de pequenos animais. Não tinham empregados.

Para comprovação do trabalho rural foram apresentados: certidão de casamento da autora em 28/07/1956, na qual consta seu marido como agricultor; certidão de nascimento dos filhos da autora em 1963 e 1965, nas quais consta o marido como agricultor; certidão de casamento da filha da autora em 1983, na qual a autora e seu marido constam como agricultores; certidão do registro de imóveis na qual consta o lote rural na localidade de Linha São Bento, município de Barracão, tendo como proprietário o marido da autora qualificado como agricultor, em 1982; ficha cadastral do proprietário rural em nome do marido da autora nos anos de 1978 a 1981; histórico escolar do filho da autora nos anos de 1974, 1976 e 1978, no município de Barracão; matrícula no STR de Barracão em nome do marido da autora em 1970.

A autora possui recolhimentos na condição de facultativo entre 01/1994 a 11/1999 e recebeu pensão por morte (comerciário) desde 27/02/2007.

Seu marido, Francisco Nunes Machado, possui vínculos no CNIS desde 11/1986 e recebeu aposentadoria por idade - industriário - a partir de 1993:

O filho da autora, P. D. O. M., obteve judicialmente o reconhecimento do trabalho rural no período de 18/02/1977 a 09/06/1983 (evento 1, PROCADM9, fls. 86 e 92).

Assim, diante do conjunto probatório é possível o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período postulado de 18/02/1977 a 09/06/1983 (77 contribuições).

Definida a questão fática, do ponto de vista jurídico a denominada aposentadoria por idade híbrida foi prevista a partir da Lei n. 11.718/2008, com a inserção dos parágrafos 3º e 4º, ao artigo 48, da Lei n. 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A carência era de 180 meses, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. A idade, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, como visto acima.

Isso perdurou até 13/11/2019, após o que a questão foi modificada com o advento da EC n. 103/2019, que unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição em um único benefício de aposentadoria por idade com tempo mínimo de contribuição.

A bem da verdade, a partir da EC n. 103/2019 não existe mais uma aposentadoria híbrida de forma específica. Existe apenas a aposentadoria por idade com tempo mínimo de contribuição que está prevista agora a partir da regra permanente do artigo 201, par. 7º, I, da CF (o inciso II refere-se à manutenção da redução de idade para aposentadoria por idade do trabalhador exclusivamente rural, o que não é o caso aqui):

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Regulando esse dispositivo a EC n. 103/2019 tem dois dispositivos importantes nos artigos 18 e 19. O artigo 19 trata da situação daqueles que ingressarem no sistema a partir da Emenda. Para esses temos que a idade é 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Agora, o artigo 18 traz uma norma de transição relevante para o julgamento do caso em questão:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Ou seja, para os segurados que ingressaram no sistema antes da EC 103/2019 (o que é o caso dos autos) o tempo de contribuição para ambos os sexos é de 15 anos. E será sempre isso para quem ingressou antes. Quanto à idade, para o homem foi mantido os 65 anos. Mas há uma progressão da transição para a mulher nos seguintes termos: 2019 – 60 anos; 2020 - 60 anos e 6 meses; 2021 – 61 anos; 2022 – 61 anos e 6 meses. 2023 em diante – 62 anos.

Então, como se vê pela legislação aplicável, temos duas situações jurídicas distintas quanto à chamada aposentadoria híbrida. Uma até 13/11/2019, com base da Lei n. 11.718/2008, que inseriu os parágrafos 3º e 4º, ao artigo 48, da Lei n. 8.213/91. Outra, a partir de 14/11/2019, com base nas regras trazidas pela EC n. 103/2019, que passou, a partir de então, a ser a legislação aplicável.

Muito bem, em relação ao direito até 13/11/2019, houve grande controvérsia desde a edição da Lei n. 11.718/2008 sobre a possibilidade de contar tempo de trabalho rural remoto para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida. Teria que haver trabalho rural atual? Algum trabalho rural deveria estar ao menos dentro do período de carência? Poderia contar todo o tempo rural remoto e efetuar apenas 1 contribuição atual até como facultativo e ter direito ao benefício?

O STJ dirimiu essa controvérsia no julgamento do Tema 1007, fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. O STF sepultou o assunto ao não reconhecer questão constitucional e de repercussão geral no Tema 1104. Então vale o que o STJ fixou no tema 1007 e isso deve ser seguido.

Resumidamente o C. STJ disse que pode contar todo e qualquer tempo rural e urbano. É só somar, sendo que o trabalho rural deve ser contado independente de contribuição. Isso também para o tempo posterior à Lei n. 8.213/91, desde que como segurado especial, empregado, autônomo e avulso (boia-fria, por exemplo). É isso que prevê o artigo 48, da Lei n. 8.213/91. O único detalhe é que deve ser usado o salário de contribuição como 1 salário mínimo nos períodos em que não houver contribuição, para efeito de cálculo do benefício.

Então até 13/11/2019 é o seguinte: soma rural e urbano, podendo somar sem qualquer contribuição todos os períodos de segurado especial, empregado, autônomo e avulso (boia-fria, por exemplo).

Uma questão que poderia ainda gerar dúvidas seria se a contribuição como facultativo também contaria para fins do benefício legal. O STJ realmente deixou alguma dúvida sobre isso porque ao fixar a tese disse que deve haver a consideração dos períodos de contribuição “seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Isso poderia levar a entender que precisaria haver algum tipo de trabalho para caracterizar o labor misto, de forma a excluir o facultativo.

Contudo, olhando o artigo 48, da Lei n. 8.213/91, par. 3º, vemos que o legislador disse expressamente: “se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado”. Ora, por um lado o facultativo está incluído nesse rol. De outro, o STJ interpretou esse dispositivo e disse que podia somar o rural com todo o resto independente do labor exercido no momento da DER/implemento dos requisitos. Por fim não se pode dizer que o facultativo não exerça algum labor. Apenas não exerce um labor que obrigue contribuição. Mas incluem-se entre os facultativos, por exemplo, as pessoas que cuidam dos afazeres doméstico e administram a vida da família, os estudantes, as pessoas que cuidam de idosos, crianças e/ou pessoas com necessidades de atenção especial dentro do âmbito familiar, entre outras. Quer dizer, todas atividades relevantes que equivalem a um labor, mas não são incluídas como segurados obrigatórios apenas pela ausência de um resultado econômico direto de seu trabalho (o que torna injusto obrigar a recolher uma contribuição, sendo mais razoável deixar a contribuição como facultativa).

Claro, esse entendimento do STJ permite que alguém averbe todo o tempo rural remoto, venha agora e faça apenas 1 contribuição como facultativo e se aposente por idade. É justo? As vezes pode ser que sim, outras talvez não, especialmente se a pessoa usar de estratégias específicas para gerar um benefício com valor elevado apenas com 1 contribuição. Pessoalmente acho isso bastante temerário, mas aqui tenho que seguir o que decidiu o STJ. E aí é uma situação delicada, realmente, mas o STJ, no julgamento da questão, fez menção a elementos como o fato de haver contribuição pelo rural sobre a produção e também não caber ao Judiciário definir os critérios de cálculo do benefício. Isso cabe ao legislador. Então o C. STJ já deu a dica: se existem brechas na lei que permitem conseguir benefícios além daquilo que o legislador imaginou quando criou o benefício cabe ao próprio legislador corrigir isso e não ao Judiciário. Faz sentido porque o problema requer solução geral, não casuística.

Assim, quem preencheu os requisitos até 13/11/2019 tem direito adquirido a se aposentar conforme a seguinte orientação: soma rural e urbano, podendo somar sem qualquer contribuição todos os períodos de segurado especial, empregado, autônomo e avulso (boia-fria, por exemplo) e também somar os períodos como facultativo. Se com isso der 15 anos e tiver a idade se aposenta, com o benefício calculado com os critérios legais vigentes até a 13/11/2019, Lei n. 8.213/91.

E após a EC 103/2019, como fica? Como vimos não há mais a aposentadoria por idade pura ou mesmo híbrida. Existe a aposentadoria por idade com tempo mínimo de contribuição.

Pois bem, para o caso dos autos vai se aplicar a regra de transição do já mencionado artigo 18, da EC n. 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Aqui existe um detalhe que diz respeito à necessidade de contribuição em relação ao tempo de trabalho rural. Como vimos até 13/11/2019 aplica-se a Lei n. 8.213/91 e não precisa ter contribuição sobre o rural, mesmo após 31/10/1991. A partir de 14/11/2019 é diferente porque o artigo 201, par. 14, da CF, passou a vedar expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefício previdenciário. E obviamente todo tempo considerado em que não há efetiva contribuição é fictício. Então como fica essa situação?

A resposta aqui vem do artigo 25, da EC n. 103/2019, que diz:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

Isso significa que todo o tempo até 13/11/2019 deve ser contado conforme a legislação até então vigente. Ou seja, como já vimos, todo o trabalho rural como segurado especial, empregado, autônomo e avulso, mesmo após 31/10/1991, pode ser contado até 13/11/2019. A partir daí é preciso existir efetiva contribuição, que hoje se daria como segurado facultativo (artigo 39, II, da Lei n. 8.213/91).

Apesar da contribuição ser como facultativo, que em regra não admite recolhimento posterior na forma de indenização, é razoável concluir que nesse caso esse recolhimento é mais assemelhado ao do autônomo que do facultativo. Assim entendo que é possível indenizar o período para fins de contar como tempo de serviço, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade.

Observa-se, apesar de não ser a discussão dos autos, que de qualquer modo ficou ainda mantida, a partir do artigo 201, par 7º, II, da CF/88 (na redação da EC n. 103/2019) a aposentadoria por idade rural do segurado especial na forma do artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, considerando que tal norma não tem correspondente de alteração na EC 103/2019. Mas para essa aposentadoria o requisito é de 15 anos de trabalho rural da forma ali disciplinada no tempo imediatamente antes da DER, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ.

Então para quem adquirir o direito a partir de 14/11/2019 aplicam-se as normas da EC n. 103/2019, podendo somar o rural como segurado especial, empregado, autônomo e avulso sem contribuição até 13/11/2019 e a partir de então deverá efetuar o recolhimento de contribuição para o período ser computado. Se já era segurado antes da EC n. 103/2019 (caso dos autos), os requisitos são do artigo 18, da EC n. 103/2019: 15 anos de contribuição para homem e mulher, 65 anos de idade para homem e para as mulheres a seguinte progressão de idade: 2019 – 60 anos; 2020 - 60 anos e 6 meses; 2021 – 61 anos; 2022 – 61 anos e 6 meses. 2023 em diante – 62 anos. Quem ingressou depois da EC 103/2019 segue a regra do artigo 19: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens; 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres.

No caso da aposentadoria a partir da EC n. 103/2019 não há qualquer discussão sobre o elemento de hibridez e o Tema 1007 perde relevância. Isso porque a Emenda não faz distinção se o tempo é rural, urbano, segurado obrigatório ou facultativo. Também não diz se o período de contribuição de 15/20 anos deve ser atual ou remoto. Só precisa contar com o tempo mínimo de contribuição e a idade.

O benefício é calculado nos termos definidos a partir da Emenda e legislação de regência do benefício. Novamente registro que os critérios de cálculo podem gerar situações de distorção, especialmente se todo o tempo de contribuição é anterior a julho/1994 e existem poucas ou apenas 1 contribuição atual em valor elevado. Não tem o Judiciário como corrigir essas distorções porque deve aplicar a lei e o benefício será, inclusive, calculado pelo INSS. O que cabe é apenas o alerta para que a situação seja verificada e, se for o caso, corrigidas as distorções pela via legislativa.

Diante de tudo o que foi exposto temos, em termos de pressupostos jurídicos para o julgamento da lide, que:

1) Até 13/11/2019 aplica-se o artigo 48, da Lei n. 8.213/91 e há direito à soma do trabalho rural em qualquer época e urbano, podendo somar sem qualquer contribuição todos os períodos de trabalho rural como segurado especial, empregado, autônomo e avulso (boia-fria), incluindo, também, os períodos como facultativo urbano mediante contribuição na época própria. Havendo ao menos 180 meses de contribuição (carência) e completada a idade de 65 anos para homens para homem e 60 anos para mulher há direito à aposentadoria híbrida nos termos do artigo 48, par. 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, com o benefício calculado conforme os critérios legais vigentes até tal data.

2) A partir de 14/11/2019 aplicam-se as normas da EC n. 103/2019, podendo somar o rural de qualquer época como segurado especial, empregado, autônomo e avulso sem contribuição até 13/11/2019 e a partir de então para somar o rural deverá haver recolhimento como facultativo. Se já era segurado antes da EC n. 103/2019 os requisitos são os da norma de transição do artigo 18, da EC n. 103/2019: 15 anos de contribuição para homem e mulher, 65 anos de idade para homem e para as mulheres a seguinte progressão de idade: 2019 – 60 anos; 2020 - 60 anos e 6 meses; 2021 – 61 anos; 2022 – 61 anos e 6 meses. 2023 em diante – 62 anos. Se ingressou depois da EC 103/2019 segue a regra permanente do artigo 19: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens; 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres.

Diante disso, tem-se quanto a tempos e direitos:

Na 1ª DER: 05/11/2003 (NB 129.567.963-6): foi correto o indeferimento administrativo, pois não foram apresentados documentos para comprovação do trabalho rural. Por tal razão, prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.

Na 2ª DER: 03/05/2020 (NB 196.415.521-2): 54 contribuições já consideradas na via administrativa (evento 1, PROCADM8, fl. 80) acrescidas de 77 contribuições ora reconhecidas, tem-se que a autora alcança um total de 131 contribuições.

Consoante interpretação consagrada na Súmula 44 da TNU, aplicam-se os prazos de carência da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 do ano em que o segurado completou a idade para concessão do benefício de aposentadoria por idade - no caso, 66 contribuições, pois alcançou a idade no ano de 1993 - pouco importando o ano em que preenche a carência exigida.

Logo, a autora faz jus à obtenção da aposentadoria por idade híbrida desde a 2ª DER em 03/05/2020.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar o período de atividade abaixo, considerando-os como tempo de carência/contribuição para fins da denominada aposentadoria por idade híbrida, independente do tipo de contribuição quando do requerimento administrativo (conforme tema 1007, STJ):

Trabalho rural de 18/02/1977 a 09/06/1983

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, conforme quadro abaixo; e

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago pelo INSS a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente sentença, providencie a Secretaria a intimação do setor responsável do INSS para que faça a implantação do benefício e apresente os elementos de cálculo quanto aos atrasados, conforme os seguinte dados:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB196.415.521-2
ESPÉCIE41- Aposentadoria por idade híbrida
DIB03/05/2020
DIPData do trânsito em julgado.
DCBmorte do beneficiário.
RMIa ser apurada pelo INSS.

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

II - Mérito:

No que toca à discussão travada nos autos, a sentença assim dispôs:

Diante disso, tem-se quanto a tempos e direitos:

Na 1ª DER: 05/11/2003 (NB 129.567.963-6): foi correto o indeferimento administrativo, pois não foram apresentados documentos para comprovação do trabalho rural. Por tal razão, prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER.

Na 2ª DER: 03/05/2020 (NB 196.415.521-2): 54 contribuições já consideradas na via administrativa (evento 1, PROCADM8, fl. 80) acrescidas de 77 contribuições ora reconhecidas, tem-se que a autora alcança um total de 131 contribuições.

Consoante interpretação consagrada na Súmula 44 da TNU, aplicam-se os prazos de carência da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 do ano em que o segurado completou a idade para concessão do benefício de aposentadoria por idade - no caso, 66 contribuições, pois alcançou a idade no ano de 1993 - pouco importando o ano em que preenche a carência exigida.

Logo, a autora faz jus à obtenção da aposentadoria por idade híbrida desde a 2ª DER em 03/05/2020.

Por outro lado, verifico que as contribuições como facultativa da parte autora foram, todas, anteriores à primeira DER, em 05-11-2003, conforme se extrai do CNIS da requerente:

Em sendo assim, somando-se o período rural reconhecido judicialmente, de 18-02-1977 a 09-06-1983, possível concluir-se, que à data da primeira postulação administrativa (05-11-2003), havia situação previdenciária idêtica à de 03-05-2020 (segunda DER).

A sentença deixou de conceder o benefício à requerente naquela primeira oportunidade em razão de que a postulante não teria instruído adequadamente o processo administrativo.

Não obstante, ainda que se pudesse eventualmente reconhecer o dever da Autarquia de instar o segurado à complementação de documentação comprobatória por ocasião do primeiro requerimento administrativo (uma vez que A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício - art. 105 da Lei nº 8.213/91), no caso, considero que há obstáculo anterior, que inviabiliza a concessão do amparo àquela data, que é a ausência de previsão legal de aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo de períodos rurais e urbanos para perfectibilização da carência

Vale dizer, a possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.

Ao mesmo tempo, o requerimento seguinte da apelante foi realizado apenas em 03-05-2000. Assim, ainda que a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008 ela tenha adquirido direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, sua pretensão à concessão do amparo foi exercida (e resistida) apenas no ano 2000, de forma que, antes disso, não há dever do INSS de pagamento da prestação previdenciária.

Assinalo, por fim, que não visualizo, de plano, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana ou rural na data da primeira DER, seja porque a requerente implementou 58 (cinquenta e oito) contribuições como facultativa, enquanto a carência exigível seria de 66 (sessenta e seis) contribuições (art. 142 da LB - ano de 1993), seja porque o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, de 18-02-1977 a 09-6-1983, não poderia ser considerado imediatamente anterior à implementação da idade ou DER.

Assim, considero que o recurso da apelante não merece provimento.

Honorários Advocatícios:

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ocorre que, no caso dos autos, a sucumbência foi atribuída integralmente ao INSS, razão por que, ante a ausência de recurso da Autarquia, considero inaplicável majoração de honorários advocatícios a cargo da parte-autora.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689784v42 e do código CRC 3d6c2e26.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000982-46.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000982-46.2021.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aPOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.

1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.

2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida.

3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689785v7 e do código CRC c46ce7d1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5000982-46.2021.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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