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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. EMPR...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o incra não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5014594-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014594-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA GARCIA BIUDES ZANONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, de 12/09/1967 a 15/08/1980.

Sentenciando, em 16/04/2020, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade hibrida à autora desde 02 de janeiro de 2018 (DER – mov.12.6, fl. 13) bem como, para que proceda à averbação do período compreendido entre 12/09/1967 a 15/08/1980, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer incidência de juros no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Ainda, considerando a excepcional situação vivenciada atualmente com a pandemia causada pelo COVID-19 e seus certos impactos econômicos, bem como demonstrado pelos autos que a parte autora, já hipossuficiente em geral, se tornou ainda mais vulnerável por razões de sua condição de idade e capacidade de sustento, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício desde já.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do art.85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada (evento 57):

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade hibrida à autora desde 02 de janeiro de 2018 (DER – mov.12.6, fl. 13) bem como, para que proceda à averbação do período compreendido entre 12/09/1967 a 15/08/1980, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sofrer incidência de juros no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Ainda, considerando a excepcional situação vivenciada atualmente com a pandemia causada pelo COVID-19 e seus certos impactos econômicos, bem como demonstrado pelos autos que a parte autora, já hipossuficiente em geral, se tornou ainda mais vulnerável por razões de sua condição de idade e capacidade de sustento, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício desde já.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.

O INSS apela, sustentando não haver início de prova material significativo, pois os documentos apenas revelam a propriedade de terras. Afirma que os documentos apontam para o exercício empresarial de atividade rural. Alega que nos ITRS o proprietário foi indicado como empregador rural 2 b, o que indica o uso intensivo de mão de obra de terceiros. Aduz que as notas fiscais mais recentes informam comercializações vultuosas, e coincidem com o intervalo em que a autora teve recolhimentos previdenciários, o que afasta a existência de regime de economia familiar. Pugna pelo prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91

Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) (grifei)

Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:

Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. omissis
5. omissis
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min.Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017)

Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

TEMA 1007 do STJ

Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Assim, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Veja-se que tanto o período de atividade rural anterior à 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Pois bem, no caso em tela, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo rural sem registro exercido nos períodos de 12/09/1967 a 15/08/1980.

A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (Súmula 149 – STJ). Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.

Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel rural em nome do genitor da autora, Sr. Rodrigo Garcia Bipudes, referente ao ano de 1973 (movs. 1.3 e 1.4); b) Contrato Particular de venda e compra de imóvel rural em nome do genitor da aurora, Sr. Rodrigo Garcia Biúdes, referente ao ano de 1977 (mov. 1.5); c) Cédula Rural Pignoratícia em nome do genitor da autora, Sr. Rodrigo Garcia Biúdes, referente ao ano de 1976 (mov. 1.6, fls. 01 e 02); d) Registro de Imóvel Rural em nome do genitor da autora, Sr. Rodrigo Garcia Biúdes, referente ao ano de 1998 (mov. 1.6; fl. 03 e 04); e) Declaração de Rendimentos Pessoa Física constando como profissão do genitor da autora, Sra. Rodrigo Garcia Biúdes, a de “agricultor” com rendimentos de atividade rural, referente aos anos de 1969 a 1976 (movs. 1.7 e 1.8); f) Certidão de casamento dos genitores da autora, Sr. Rodrigo Garcia Biúdes e Sra. Odila Merlo Garcia, constando como profissão do pai da requerente a de “lavrador”, referente ao ano de 1972 (mov. 1.9, fls. 01 e 02); g) Sindicato Rural de Bandeirantes/PR em nome do genitor da autora, Sr. Rodrigo Garcia Biudes (mov. 1.9, fl. 03); h) Certidão de casamento da autora constando como profissão de seu genitor a de “agricultor”, referente ao ano de 1980 (mov. 1.9, fl. 04); i) Certidão de casamento dos irmãos da autora, onde os mesmos são qualificados como “lavradores”, referente aos anos de 1979, 1989 e 1993 (mov. 1.9, fls. 05 a 07).

Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola. Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015).

Cabe salientar que para que seja considerado início de prova material o documento não precisa ser contemporâneo ao período controvertido, isso porque a exigência contida no art.55, §3º da Lei 8.213/91 faz referência somente a “início de prova material”, tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador.

Ademais, encontra-se pacificado no TRF-4 que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/203). Ademais, apesar de o art. 106 da Lei de Benefícios relacionar os documentos aptos a comprovação do exercício de atividade rural, tal rol não é exaustivo.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca do tema, editou a Súmula 577 consolidando o entendimento no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar que a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível. Para isso, passo a transcrevê-los:

A autora afirmou que (mov. 38.2) “ atualmente trabalha como costureira; que exerce a atividade como autônoma desde o ano de 1980, quando se casou; que antes trabalhava com seu pai no sítio que pertencia a sua família; que a propriedade possuía treze alqueires; que não havia empregados; que seu pai comprou alguns tratores antes dela se mudar do sítio; que durante muitos anos o serviço foi braçal; que havia troca de dias com os vizinhos; que na propriedade eram plantados milho, algodão e feijão; que começou a trabalhar no sítio com dez anos de idade; que parou de estudar na época em que se mudou para o sítio; que do ano de 1980 até os dias atuais trabalhou somente como costureira.”

Marli Coco relatou que (mov. 38.3) “ conhece a Sra. Elza desde o ano de 1966; que eram vizinhas de sítio; que a Sra. Elza residia na propriedade rural; que a família da autora possuía um sítio de doze ou treze alqueires; que a Sra. Elza trabalhava na propriedade rural nas lavouras de feijão, milho e mamona; que na propriedade trabalhavam a Sra. Elza, seu pai e seus irmãos, Srs. Alceu, Alcides, Alcino e Sras. Maria Nilce e Zelaide; que o trabalho no sítio era, inicialmente, braçal; que depois de alguns anos, o genitor da requerente adquiriu alguns maquinários para a propriedade rural; que no sítio havia serviço o ano inteiro; que não havia empregados; que havia troca de dias; que chegou a trabalhar na propriedade rural que pertencia a família da autora; que via a Sra. Elza trabalhando no sítio; que a Sra. Elza trabalhou no sítio até o ano de 1980, quando se casou; que enquanto estava solteira, a Sra. Elza trabalhou somente no sítio; que durante esse período, a autora não se ausentou da atividade rural.”

João Bernardino disse que (mov. 38.4) “ conhece a Sra. Elza desde 1968; que se conheceram na Fazenda Santa Isabel; que eram vizinhos de sítio; que a família da Sra. Elza possuía um sítio de dez ou doze alqueires; que a autora trabalhava nessa propriedade nas lavouras de milho, feijão, mamona e algodão; que no sítio trabalhavam a Sra. Elza, seu pai, Sr. Rodrigo Garcia Biudes e seus irmãos, Srs. Alceu, Alcindo, Alcides e Sra. Vilma; que inicialmente o serviço era braçal; que por volta do ano de 1986, o genitor da autora adquiriu um trator; que o milho era plantado com uma máquina manual; que havia serviço o ano inteiro; que não havia empregados; que havia troca de dias com vizinhos; que chegou a realizar troca de dias com a família da Sra. Elza; que a produção era vendida para a Cargil e para outros compradores; que a distância do sítio do depoente para com a propriedade da família da Sra. Elza é de oitocentos a mil metros; que via a autora trabalhando na propriedade; que a Sra. Elza trabalhou no sítio até o ano em que se casou; que nesse período; a Sra. Elza não se ausentou do trabalho e nem exerceu outra atividade que não seja a rural”

Marlene Coco Bernardino informou que (mov. 38.5) “ conhece a Sra. Elza desde 1966; que quando se mudou para aquela região, o bairro se chamava Santa Isabel e posteriormente passou a se chamar Ponte Nova; que se mudou dessa região há dois anos atrás; que a família da Sra. Elza possuía uma propriedade rural; que a Sra. Elza trabalhava no sítio nas lavouras de milho, algodão e feijão; que a propriedade possuía doze ou treze alqueires; que o serviço era braçal; que no sítio trabalhavam a Sra. Elza, seu pai e seus irmãos mais velhos; que nesse período, a Sra. Elza só trabalhava como rural; que não havia empregados; que a Sra. Elza trabalhou no sítio até se casar.”

No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).

Dessa forma, os documentos contidos nos autos são corroborados com a prova testemunhal colhida em Juízo, posto que os depoentes confirmaram, com detalhes, o exercício de atividade rural exercido pela autora.

Em análise ao teor das provas, conclui-se que a autora logrou êxito em provar o labor rural, uma vez que as testemunhas, além de afirmar conhecê-lo desde tenra idade, foram precisas ao apontar que a mesma exercia ofício típico de agricultura, como plantar, colher, carpir, na condição de trabalhadora rural. Declarações estas cuja veracidade é reforçada pelos documentos referidos nos itens supra, nos quais resta evidenciada a vida campesina da autora.

Da verificação do direito da autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade

Para a concessão do benefício pleiteado na inicial, o §3º do art.48 da Lei de Benefícios determina que sejam preenchidos os requisitos seguintes requisitos: a) etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) qualidade de segurado na data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário; c) cumprimento da carência legalmente exigida.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015 (mov. 1.2). Assim, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91 o número de contribuições exigido a título de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições - 15 anos.

Com relação ao período de carência, da soma do período ora reconhecido de12/09/1967 a 15/08/1980 (12 anos, 11 meses e 03 dias), com o número de contribuições apurado pelo INSS que é de10 anos e 05 meses – mov. 12.6, fl. 15, tem-se um total de 23 anos, 04 meses e 03 dias.

Ante o exposto, considerando que a autora possui um período de carência superior ao exigido legalmente (180 contribuições), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Ressalte-se que o fato de o pai da autora se encontrar qualificado como empregador rural, no ITR, não desqualifica a sua condição de segurada especial.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI N.º 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.

2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o incra não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.

3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

5. a 8. Omissis. (TRF 4ª R, AC n.° 2004.04.01004458-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-03-2005, p. 762).

Além disso, as notas fiscais mais recentes (2014, 2015, 2016), em nome da autora, juntadas ao processo administrativo (evento 12 - CONTEST5), sequer dizem respeito ao período pretendido na inicial.

Assim, a sentença deve ser mantida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela deferida na origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002418680v17 e do código CRC 9904a69f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:13:9


5014594-57.2020.4.04.9999
40002418680.V17


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014594-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA GARCIA BIUDES ZANONI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. EMPREGADOR RURAL II-B. consectários legais. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.

3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

4. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o incra não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela deferida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002418681v4 e do código CRC 732a5497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:13:9


5014594-57.2020.4.04.9999
40002418681 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5014594-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA GARCIA BIUDES ZANONI

ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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