| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014788-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA SALETE PIROLA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por idade tem requisitos diversos daquela de tempo de contribuição e o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por se tratar de tempo ficto, em que não houve a contribuição por parte do segurado.
4. Implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício desde a DER.
5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451254v4 e, se solicitado, do código CRC 2E6FC8D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 28/09/2018 15:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014788-84.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA SALETE PIROLA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo INSS, de sentença (de 19/05/2015) que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a proceder à averbação: a) do período de 10/12/1960 a 31/12/1964 como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) dos períodos de 01/11/1973 a 30/06/1975 e de 01/05/1976 a 30/12/1976 como de exercício de atividade especial, enquadramento por categoria (tecelão). Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcarão com as custas e honorários advocatícios, 50% para cada qual, ficando suspensa a cobrança ante a concessão de AJG.
Alega a autora que há início de prova material relativo ao período de 1960 a 1974, sendo confirmado pelo depoimento das testemunhas. Afirma que os documentos juntados em nome de terceiros - pai e marido, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural. Sustenta, portanto, que é necessária a reforma da decisão recorrida para julgar pela procedência dos pedidos, reconhecendo o período de 01/01/1965 a 17/11/1974 de labor rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a soma do referido período com os 121 meses já reconhecidos na sentença, somando 239 meses de carência, cumprindo o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER.
O INSS, de outra parte, afirma que a parte autora não juntou aos autos início razoável e contemporâneo de prova material exigido pela legislação previdenciária em vigor, eis que não juntou documentos suficientes que comprovassem o suposto labor rural na condição de segurado especial. Afirma que, a contar da regulamentação da Lei 9.32/95 tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Destaca que o uso de EPIs neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente, ao computo do tempo de serviço como especial. Por fim, requer a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do caso concreto
Considerando que a autora pretende ver somados tempo de serviço rural e tempo de serviço urbano. O benefício que por ventura possa fazer jus é o de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º e seguintes, da Lei 8.213/91.
A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
Na hipótese sub judice, a autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 10/12/2008, porquanto nasceu em 10/12/1948 (fl. 17). Assim, deve comprovar a carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses.
A Autarquia, como dito alhures, entendeu que restou comprovado apenas 62 contribuições mensais, número inferior às 162 contribuições mensais exigidas (fl. 19/21).
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade rural de 11/12/1960 a 31/10/1973. A parte demandante apresentou juntou a seguinte documentação a fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar:
- certidão do Departamento de Receitas da Prefeitura de Araranguá, referente ao lançamento de taxa rodoviária, produção sobre área referente a imóvel rural e imposto rural, em nome do pai da autora Redente Pirola, referentes ao período de 1961 a 1964 (fl. 12);
- certidão do Ofício do Registro de Imóveis e Protestos da Comarca de Araranguá, em que o pai da autora, qualificado como agricultor, figura como adquirente de um imóvel rural, em 29/08/1963 (fl. 13);
- certidão do Ofício do Registro de Imóveis e Protestos da Comarca de Araranguá, em que o pai da autora, qualificado como lavrador, figura como adquirente de um imóvel rural, em 04/08/1961 (fl. 14);
- ficha de matrícula da autora em que o pai está qualificado como lavrador (fl.15);
- certidão de casamento da autora, em que o esposo está qualificado como lavrador, celebrado em 19/07/1975 (fl. 17)
Na audiência do dia 12/08/2014 foram ouvidas as testemunhas Vidal Dilnei Medeiros e Adão Machado Gomes (CD anexado na fl. 120), que confirmaram o labor rural da autora.
A testemunha Adão afirmou que conhece a autora desde os 10 anos de idade. Que a autora desde esta época trabalhava na lavoura com os pais. Que tinham cerca de 5-10 ha de terras. Não tinham empregados ou maquinário. Que a autora ficou ali até 1973/1975. Depois casou e foi pras terras do sogro. Afirmou que ela casou em 1982 e que a autora trabalhou em empresa um tempo, acredita que nesse intervalo. Que depois que casou trabalhou com o marido nas terras do sogro.
A testemunha Vidal afirmou que conhece a autora desde criança. Que ela ajudava na roça até o casamento. Que depois trabalhou com o marido na roça, nas terras do sogro. Que teve um tempo em que ela trabalhou na cidade, mas não sabe onde.
A autora explicou que trabalhou na agricultura até começar a trabalhar na Sacotel de 1973 a 1976. Quando começou a trabalhar lá morava com os pais. Depois voltou a trabalhar na agricultura, mais 7 anos, nas terras do sogro. Afirma que o pai nunca teve dois terrenos ao mesmo tempo.
Embora escassos os documentos juntados, foram corroborados pela prova testemunhal colhida, de modo que entendo que é possível aplicar o princípio da continuidade.
De fato, desde que os documentos estejam suficientemente corroborados pela prova oral nada obsta o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).
Assim, tenho que também o período de 01/01/1965 a 31/10/1973 pode ser reconhecido, uma vez que a prova testemunhal confirma a continuidade da atividade até o primeiro vínculo urbano, que teve início em 01/11/1973 (fl. 60).
Observo que a sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1973 a 30/06/1975 e de 01/05/1976 a 30/12/1976 e deferiu o benefício de aposentadoria por idade.
Contudo, a aposentadoria por idade tem requisitos diversos daquela de tempo de contribuição e o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por se tratar de tempo ficto, em que não houve a contribuição por parte do segurado. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. 4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015668-81.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria urbana por idade encontra previsão no art. 48 da Lei 8213/91, o qual dispõe que o benefício respectivo será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. Implementado o requisito atinente à carência, na forma do art. 142 da Lei de Benefícios, faz jus a parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 4. Não é possível a utilização de tempo especial convertido em tempo comum no cálculo da aposentadoria por idade tendo em vista a sistemática adotada no art. 50 da lei nº 8.213/91 vedar, logicamente, a utilização de tempo ficto. 5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. 8. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-48.2010.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2011, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2011)
Assim, computando-se as 62 contribuições já admitidas pelo INSS administrativamente com as decorrentes do reconhecimento judicial do período de labor rural supra (12 anos, 10 meses e 22 dias), tem-se que a autora somava, na data do requerimento administrativo em 19/04/2010, contribuições em número superior ao mínimo exigido à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Não se conhece do apelo do INSS no ponto, por falta de interesse, porquanto sequer houve fixação de critérios de correção na sentença, uma vez que naquela tão-somente foi determinada a averbação dos períodos reconhecidos.
Honorários Advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451253v7 e, se solicitado, do código CRC 1F8A52B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 28/09/2018 15:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014788-84.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000852520108240004
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA SALETE PIROLA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 31/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465393v1 e, se solicitado, do código CRC E1B264DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 21/09/2018 14:29 |
