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Apelação Cível Nº 5003122-74.2021.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: APARECIDA PASSOS TEIXEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 31/12/1981, a partir da DER, em 01/09/2017.
Sentenciando, o MMº. Juiz julgou o pedido improcedente, tendo em vista o não preenchimento do tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que há início de prova material complementada pela prova testemunhal, as quais demonstram o exercício de atividades rurais, devendo ser reconhecido o período peliteado em inicial. Assim, requer reformar a r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos em inicial. Eventualmente, requer a reafirmação da DER para que seja considerada as contribuições realizadas pela autora após 2017.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91)
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) (grifei)
Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:
Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. omissis
5. omissis
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min.Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017)
Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1007, verbis: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Veja-se que tanto o período de atividade rural anterior à 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/07/2014 e formulou o requerimento administrativo em 01/09/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 31/12/1981, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento da autora, na qual seu cônjuge é qualificado como “lavrador”, datada de 1972;
- Registro de empregado, em nome do cônjuge da autora, no qual consta o cargo exercido como “lavrador”, com data de admissão em 1972 e dispensa em 1975;
- CTPS do cônjuge da autora, constando o registro de atividade rural exercida, durante os períodos de 1972 a 1975;
- Certidão de Nascimento de Antonio Marcos Teixeira, filho da autora e de seu cônjuge, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1973;
- Certidão de Nascimento de Silvana Teixeira, filha da autora e de seu cônjuge, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1975;
- Certidão de Nascimento de Edson Teixeira, filho da autora e de seu cônjuge, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1977;
- Autodeclaração do segurado especial rural, em nome da autora, referente a atividades rurais realizadas na condição de mensalista rural, durante os períodos de 1972 a 1981.
Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora.
Dos depoimentos transcritos na r. sentença, destaco:
Realizada audiência, a testemunha Hamilton Soares de Lima disse que a autora iniciou o labor rural com 12/13 anos de idade, na Fazenda Maragogi, na qual seu pai era mensalista, mas como a autora era de menor, seu pai recebia por ela; a fazenda era de plantio e colheira de café; a autora casou na Fazenda Maragogi e trabalhou por mais três anos, quando mudou para a Fazenda Nossa Senhora do Carmo, na qual também exercia labor rural com seu marido, na lavoura de café; mas não sabe dizer até quando a autora permaneceu em tal Fazenda; disse que a autora sempre trabalhou no meio rural, e o sustento da família vinha do labor rural (evento 38, VIDEO1).
A testemunha Maria Ozima de Souza disse que conhece a autora da Fazenda Maragogi, pois morava lá; a autora trabalhava na lavoura de café com seus pais na qualidade de mensalidade, e tinha vários irmãos; a autora casou na Fazenda Maragogi e continuou trabalhando e morando com seu marido; depois mudou para outro sítio que a depoente não sabe a localidade; os pais da autora continuaram na Fazenda Maragogi (evento 38, VIDEO2).
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte, em razão da ausência de documentos em nome próprio da autora, bem como do relato das testemunhas de que o labor rural exercido pela autora era eventual.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que os documentos juntados aos autos, tais como as certidões da vida civil, consubstanciam início de prova material suficiente que, quando analisados em conjunto com a prova testemunhal, confirmam o trabalho rural da autora.
Nesse sentido, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais na obtenção de provas documentais da atividade campesina exercida, admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que estes sejam membros do grupo parental da parte autora, conforme a Súmula 73 deste Tribunal. Destaca-se que a autora juntou documentos que demonstram o vínculo familiar ao trabalho rural.
Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida nos documentos estende-se à esposa. [...].( Apelação/Reexame necessário nº 0016702-86.2016.4.04.9999/RS Rela. Des. Federal Salise Monteiro Sanchoten, Sexta Turma, julgado em 31/05/2017, DJe 13/06/2017) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.[...] 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.[...] (Apelação/Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado em 01/09/2016, Dje 05/09/2016) - Grifei.
Registre-se, ainda, precedente desta Corte firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. [...] 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) - Grifei.
Desse modo, ressalta-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora desempenhou atividade rural ainda quando criança, juntamente com seus pais e, posteriormente, com seu marido, advindo da lide campesina a renda familiar, portanto, ficou demonstrado que não tratava-se de mero labor eventual.
Contudo, os depoimentos não foram capazes de ampliar a eficácia das provas materiais apresentadas, vez que as testemunhas não souberam informar datas precisas, embora tenha ficado demonstrado o exercício do labor rural remoto.
Nesse sentido, merece reconhecimento o período de atividade rural de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 10/09/1977 (data do documento mais recente, ev. 1.11, fl.37), tendo em vista as diversas certidões civis apresentadas, as quais datam de 1972 a 1977. Assim, tais períodos devem ser reconhecidos para fins de averbação.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
No tocante ao apelo referente à reafirmação da DER, importa dizer que, de fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, isto é, é válida a reafirmação da DER nesses casos, por imperativo da economia procesual.
Posto isso, verifica-se ser possível o pedido de reafirmação da DER, postulado pela autora, para a data em que preenchido todas as condições necessárias para a concessão do benefício, vez que com base na data da DER originária (01/09/2017) e considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS (12 anos e 6 dias, ev. 1.6, fl. 2) e os reconhecidos nesta ação (01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 10/09/1977), a autora não contaria com o tempo de carência exigido para fins de concessão do benefício.
Assim sendo, salienta-se que a parte autora continuou contribuindo junto à Previdência Social após a formulação do requerimento administrativo, nota-se que no CNIS (ev. 1.10) consta recolhimentos integrais realizados até outubro de 2019. Portanto, fica a DER reafirmada para 31/10/2019, de modo a preencher o tempo de carência necessário, sendo possível a concessão do benefício.
Termo inicial dos efeitos financeiros
Na hipótese de implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes da propositura desta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa"). Também nesta Corte sobressai este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 9. Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria via reafirmação da DER em data posterior à finalização do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação ou à citação, os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação válida, uma vez que somente a partir de então é que o INSS passou a ter novamente ciência do pleito autoral. (TRF4, AC 5025959-45.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. 2. Considerando o pedido formulado na apelação, fixa-se o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação, quando a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação. 4. A insurgência contra o pedido de reafirmação da DER caracteriza a sucumbência da autarquia. 5. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5019838-30.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)
Dessa forma, deve ser fixada a data de início dos efeitos financeiros em 27/01/2022.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 10/09/1977, deve ser reformada a sentença proferida, a fim de reconhecer os referidos intervalos e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de reafirmação da DER, em 31/10/2019.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
Hipótese em que foram considerados preenchidos os requisitos legais após o término do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma como decidido no Tema 995/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1829523721 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 27/01/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Híbrida |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida e honorários fixados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003122-74.2021.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: APARECIDA PASSOS TEIXEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. reafirmação da der. efeitos financeiros desde a citação. consectários legais. honorários advocatícios. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Comprovado o exercício da atividade na condição de boia-fria e em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 10/09/1977, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, tendo em vista o implemento dos requisitos após a DER originária.
6. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ – quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do ajuizamento da ação.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
9. Reformada a sentença, são fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234030v7 e do código CRC 64f003c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5003122-74.2021.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: APARECIDA PASSOS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO BANHETTI (OAB PR074063)
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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