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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COM...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. VÍNCULO LABORAL URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 4. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 5. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 6. As anotações incluídas da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) 7. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 8. Hipótese que não há início de prova material acerca de parte do período urbano. 9. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Tema 629 do STJ. 10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG. (TRF4, AC 5012829-46.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012829-46.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER em 09/12/2020 (NB 1993537268) mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 25/07/1961 a 25/07/1965, bem como tempo de serviço urbano, nos períodos de 01/05/1973 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 31/12/1990.

Sentenciando, a MM. Juíza julgou o pedido parcialmente procedente para o fim de condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação do período de atividade urbana de caixa, exercido pela autora de 01/06/1974 a 01/05/1976. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Apela a parte autora requerendo que sejam reconhecidos todos pedidos formulados na inicial. Acerca da atividade rural, alega que a documentação apresentada é suficiente para servir de início de prova material acerca da atividade exercida em regime de economia familiar na propriedade do seu tio. Ressalta que a jurisprudência aceita documentos extemporâneos e em nome de outros familiares. Refere que a prova testemunhal produzida em audiência ampara a prova documental. Diz que a jurisprudência deste Tribunal tem contemplado a possibilidade de reconhecimento do labor rural mesmo em período no qual o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade

Sobre os períodos urbanos, sustenta que para comprovar a atividade como caixa para a empresa Comercial Dias no período 01/05/1973 a 31/12/1987 e Comercial Luso Bandeirantes no período de 01/01/1988 a 31/12/1990, houve a juntada de CTPS com vínculos como Caixa em 01/12/1971 a 30/04/1973, e 01/06/1974, sem baixa, que somados a prova oral colhida nos autos, são suficientes para o reconhecimento dos períodos controvertidos. Acerca da condição de empresária, sendo autora coproprietária da empresa, durante o período de 1982 a 2018, alega não ter tido conhecimento da existência de seus bens, pois seu ex companheiro usava seu CPF sem seu conhecimento e consentimento. Ademais, entende que não há impedimento legal quanto ao empregado registrado exercer atividades como sócio em outra empresa.

Assim, requer seja reconhecido e averbado a atividade rural no período de 25/07/1961 a 25/07/1965 e os períodos laborados como caixa de 01/05/1973 a 30/05/1974 e 02/05/1976 a 31/12/1987 para a empresa Comercial Dias e no período de 01/01/1988 a 31/12/1990 para a empresa Comercial Luso Bandeirantes; a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91)

Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) (grifei)

Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:

Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. omissis
5. omissis
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min.Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1007, verbis: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Veja-se que tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 25/07/2013, e formulou o requerimento administrativo em 09/12/2020. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo ou a idade.

O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho urbano exercido de 01/06/1974 a 01/05/1976. Assim, os pontos controvertidos são a atividade rural, que a autora alega ter exercido de 25/07/1961 a 25/07/1965, e a atividade urbana que alega ter exercido na função de caixa de 01/05/1973 a 31/12/1987, no comercial Dias, e de 01/01/1988 a 31/12/1990, no comercial Luso.

Período rural de 01/06/1974 a 01/05/1976:

Para fazer prova do exercício de atividade rural no período em questão, exercido antes dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento dos Genitores, em 1952, em que o genitor da autora está identificado como lavrador;

b) Certidão de Nascimento da autora, em 1953, em que o genitor da autora está identificado como lavrador;

c) Autodeclaração de atividade rural da autora, em 2020.

Não obstante as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais na obtenção de provas documentais da atividade campesina exercida, não há como concluir pelo reconhecimento do trabalho rurícola no período postulado.

Isso porque o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

Em outras palavras, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período a ser reconhecido, desde que a prova testemunhal seja capaz de dar consistência às alegações e preencher lacunas temporais, possibilitando um juízo conclusivo quanto ao período de trabalho rural, o que não ocorreu no presente caso.

No caso, não foram acostados documentos suficientes para a comprovação do seu trabalho nas lides campesinas, durante todo o período de carência necessário para concessão do benefício. A prova material é frágil e escassa, pois os únicos documentos de prova material apresentados aos autos são extemporâneos aos fatos. Ainda que seja admitido, como início de prova material documentos de terceiros e membros do grupo parental, os documentos indicam apenas que seu genitor era lavrador.

Ademais, embora uma testemunha tenha declarado que a autora trabalhou com sua família na propriedade do tio, o intervalo de tempo requerido refere-se a período de alegado trabalho rural anterior a 12 anos de idade, não sendo possível afirmar que houve o efetivo trabalho infantil da parte requerente.

Com relação ao trabalho na infância - mais precisamente quanto ao tempo de labor rural prestado antes dos 12 (doze) anos de idade -, importa ressaltar que não se desconhece a decisão proferida por esta Corte, na Apelação Cível nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, possibilitando, em tese, a contagem do referido tempo de atividade rural para fins previdenciários.

Entretanto, a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade não desonera a parte autora de efetivamente comprovar que as atividades desenvolvidas ainda criança transcendiam um mero auxílio cotidiano e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Isto posto, cabe à parte demonstrar, de forma robusta, que o exercício da atividade rural na infância era indispensável para a subsistência da família, bem como era exercido em condições de mútua dependência e colaboração entre os seus membros, como exige a Lei nº 8.213/91 para o reconhecimento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020). - Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. [...] (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022). - Grifei.

Não obstante a possibilidade do reconhecimento do labor rural antes dos doze (12) anos de idade, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte autora - e não apenas um mero auxílio eventual à sua família. Ainda que tenha participado das lides rurais, em forma de auxílio aos demais membros da família, estas não caracterizam a necessária indispensabilidade para a subsistência do núcleo familiar.

A autora afirma que começou a trabalhar na roça aos 8 anos de idade, com a família, na propriedade do tio. Esteve matriculada em instituições de ensino, fato que reforça a ausência de dedicação exclusiva e contínua às atividades rurais e indica que o labor antes dos 12 anos de idade não iria além de um mero auxílio nas atividades cotidianas familiares.

Dessa forma, nego provimento ao apelo acerca do trabalho rural.

Período 01/05/1973 a 30/05/1974 e 02/05/1976 a 31/12/1987 para a empresa Comercial Dias

Na sentença foi reconhecido 01/06/1974 a 01/05/1976 (data do registro – evento. 1.7, p. 11) a 01/05/1976 (data da última alteração de salário).

Consta anotada na CTPS da demandante que em 01/12/1971 foi admitida na Comercial Dias na função de caixa, com data de saída em 30/04/1973. Posteriormente, foi readmitida, no mesmo estabelecimento, com admissão em 01/06/1974, sem registro de saída.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas. Destaco os depoimentos transcritos na r. sentença, que, por oportuno, transcrevo:

Eliana de Moura Nogueira (informante):

“Que é amiga de Maria Luiza. Que conheceu em 1970, porque a depoente namorou e casou com um colega deles. Que a depoente sempre frequentava onde eles trabalhavam. Que, de vez em quando, frequentava a casa da Maria Luiza. Que, na época que a depoente conheceu a Maria Luiza, ela trabalhava no supermercado Caravela. Que o dono era o seu Manoel Dias. Que Maria Luiza era caixa e fazia praticamente tudo. Que sempre a depoente ia lá e Maria Luiza estava organizando as prateleiras ou às vezes varrendo, limpando. Que Maria Luiza entrava bem cedo no trabalho porque o mercado abria às sete horas. Que os funcionários entravam antes. Que ela tinha horário de almoço de uma hora. Que o mercado faliu. Que o mercado faliu entre o ano de 1986 a 1987. Que, nesse período, a Maria trabalhava lá. Que ela tinha uniforme e era azul. Que depois que o mercado fechou ela foi trabalhar em outro, mas que não lembra direito; que parece que era o Luso. Que depois a depoente também mudou de Bandeirantes, mas acabou voltando. Que até quando faliu o supermercado a depoente lembra. Que Maria Luiza foi para outro lugar, mas a depoente não se lembra”.

Ercília Muneratti Nogueira (testemunha):

“Que conheceu a Maria Luiza porque, quando casou, a depoente veio morar na esquina e aí que veio conhecer ela. Que a depoente casou em 1965. Que foi morar em Bandeirantes. Que a família da Maria Luiza era vizinha da depoente. Que Maria Luiza era solteira e morava com os pais. Que a depoente lembra que Maria Luiza trabalhou no supermercado Caravela. Que não sabe quantos anos Maria Luiza tinha, mas lembra quando ela trabalhou no caixa do mercado. Que trabalhou até fechar o mercado. Que o mercado fechou em 1987. Que o mercado faliu. Que a depoente não se lembra do dono do supermercado. Que Maria Luiza trabalhava no caixa. Que ia mais cedo porque eles faziam a limpeza e faziam de tudo. Que o mercado abria às sete horas, mas ela entrava mais cedo. Que não lembra o horário que o mercado fechava, mas sabe que fechava tarde, noite já. Que tinha uniforme e era azul. Que depois que fechou o supermercado a Maria foi trabalhar em outro mercado, Comercial Luso. Que trabalhava no caixa também. Que o horário era a mesma coisa. Que o dono do mercado Luso era Antônio Delgado e o gerente não se lembra. Que lá usava uniforme e estava sempre vestida. Que o uniforme do mercado Luso também era azul. Que a depoente não se lembra quantos anos Maria Luiza trabalhou, mas trabalhou bastante tempo lá também. Que era menina moça quando Maria Luiza foi trabalhar no supermercado Caravela e não era casada ainda. Que só saiu de lá quando o mercado faliu. Que logo começou lá no Luso. Que trabalhou mais de anos. Que ela sempre foi trabalhadeira. Que a depoente frequentava esses supermercados e via Maria Luiza trabalhando”.

Primeiramente, fica claro que no tempo intercalado (maio de 1973 a maio de 1974) não houve vínculo empregatício, uma vez que não há qualquer documento que comprove a ligação da trabalhadora com o empregador nesse período. A clara demarcação das datas de saída e readmissão, reforça a conclusão de que não houve continuidade da relação de trabalho durante o intervalo de maio/1973 a maio/1974.

Ressalte-se que as anotações incluídas da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST). Ou seja, a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Nesse sentido: TRF4, AC nº 5001443-84.2022.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC (atual Nona Turma), Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022.

Nesse sentido, ademais, o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Quanto ao restante do período, embora não haja o apontamento da data de saída da autora em sua carteira de trabalho, há outros dados anotados no documento trabalhista dos quais é possível se inferir que o vínculo empregatício se encerrou em 1976. Conforme observado em sentença, as últimas alterações salariais registradas datam de 1976 (ev. 1.7 p.13); as contribuições sindicais da autora também se limitam até o mesmo ano (1.7 p.12) e não há qualquer anotação de férias a partir de 1975. Esses elementos indicam que a relação de trabalho não se manteve ativa após 1976.A parte não trouxe justificativa para essas ausências de registros e alterações, ou recibos e contracheques que indicam o recebimento de contrapartida salarial. Ainda, a constituição de uma empresa pela demandante em 1982, junto com seu marido, reforça a ideia de que não permaneceu no Comercial Dias até 1987 (ev.31).

A ausência de registros formais após 1976 reforça a presunção de que o vínculo se encerrou naquele ano, não permitindo concluir, com base apenas na prova oral ou na falta de anotação de saída, a continuidade do contrato de trabalho até 1987. Outrossim, a prova não pode ficar restrita à testemunhal.

Período de 01/01/1988 a 31/12/1990 para a empresa Comercial Luso

Acerca do período a sentença foi proferida nos seguintes termos:

No tocante ao reconhecimento do referido período de trabalho na atividade urbana, não se tem um único documento a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a autora teria laborado na citada empresa.

Apenas as testemunhas alegaram que a autora, depois de sair do supermercado Caravela, teria passado a trabalhar no mercado Luso, na cidade de Bandeirantes.

Desse modo, não é possível que apenas a prova testemunhal seja apta a comprovar o trabalho urbano exercido em determinada empresa, aplicando-se, por analogia, o entendimento se que extrai da Súmula 149/STJ.

Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Com efeito, não havendo apontamento do vínculo empregatício na CTPS, registro no CNIS ou qualquer outro início de prova, que demonstre a existência do trabalho na época, inviável comprovar o vínculo empregatício. A prova testemunhal é admissível, mas apenas de forma complementar. Ou seja, é necessário apresentar outras provas materiais ainda que constituam apenas início de prova. Assim, o depoimento das testemunhas não suprem a ausência de início de prova documental adequada.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. VINCULO LABORAL URBANO. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, mediante reafirmação da DER, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada. (TRF4 5030945-76.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA 629 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do tempo de serviço comum, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5016903-51.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

No caso em tela, não havendo início de prova material a respeito do alegado trabalho e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

No entanto, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, aplicando-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Sobre o tema, refiro o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018). (TRF4, AC 5026247-56.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022)

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença apenas para julgar o feito extinto sem julgamento do mérito referente a parte do período urbano de 01/01/1988 a 31/12/1990.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Improvida a apelação, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e de ofício, extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao reconhecimento do período de 01/01/1988 a 31/12/1990.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, em relação ao período urbano de 01/01/1988 a 31/12/1990.



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Apelação Cível Nº 5012829-46.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. vÍNCULO LABORAL URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.

4. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.

5. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.

6. As anotações incluídas da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST)

7. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

8. Hipótese que não há início de prova material acerca de parte do período urbano.

9. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Tema 629 do STJ.

10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, em relação ao período urbano de 01/01/1988 a 31/12/1990, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5012829-46.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO URBANO DE 01/01/1988 A 31/12/1990.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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